SóProvas


ID
1853362
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O advogado em defesa da empresa reclamada, no curso de uma ação trabalhista, pretende utilizar uma medida do direito processual comum que não está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho. Tal situação:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    No dissídio trabalhista:
    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título

    No processo de execução trabalhista:
    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal

    bons estudos

  • CPC no processo do trabalho = omissão + compatibilidade

    Fase de execução = omissão -> LEF -> CPC

  • Gabarito:"D"

     

    Art. 769 da CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • GABARITO ITEM D

     

    DEVE HAVER OMISSÃO + COMPATIBILIDADE

  • gabarito: D

     

     No dissídio trabalhista:
    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • Rodrigo.... Murilo....

    Vcs merecem muitas estrelinhas..... muito objetivos.... parabens

  • ATENÇÃO EM QUESTÕES PARECIDAS COM ESTA! 

    Reforma Trabalhista (Lei 13.467): "Art 8º, §1° O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho."

    Redação antiga: "Art.8º, Paragráfo Unico O dirieto comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste"

  • Aparecida Duarte. 

     

    Acredito que devemos nos atentar que a questão trata de matéria processual, portanto, o artigo aplicado será o 769 da CLT, o qual  permaneceu inalterado. 

    art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. 

    Portanto, trata-se de reprodução da letra da lei. 

  • João, a materia alterada foi o direito COMUM, art. 8, e não o processual comum, art. 769. cujo princípio da Subsiariedade:

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. 

    GAB LETRA D 
    (continua sendo esse)

     

  • processual comum, art. 769. cujo princípio da Subsiariedade:

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. 

    GAB LETRA D

    Não confundir com direito COMUM, art. 8

    Reforma Trabalhista (Lei 13.467): "Art 8º, §1° O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho."

    Redação antiga: "Art.8º, Paragráfo Unico O dirieto comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste"

     

     

    "O Segredo é não desistir."

  • DESATUALIZADA com a reforma

    CLT, Art. 8º, § 1º  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho

    >>Não há mais o requisito da "compatibilidade"

  • Marcus o art. 8º trata do direito material (direito do Trabalho) e decorrente da reforma, foi derrogado o parágrafo único. Mas em termos processual, permanece a leitura do art. 769, que foi de onde o elaborador copiou a assertiva correta desta questão, portanto não está desatualizada.

    Lembre-se que a CLT tem natureza jurídica mista, versa sobre direito do trabalho, processual trabalhista e administrativo do trabalho.

  • Achei excelente o comentário da colega Talita Lima na Q796084 e acredito que irá ajudar nessa questão a sanar as dúvidas.

     

    Galera, eu quase me confundi com a reforma trabalhista!

    Cuidado para não se confundirem tbm!

     

    A lei 13.467/17 alterou a redação do art. 8º, pú, da CLT, transformando-o em §1º, além de suprimir a expressão 'naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste'.

     

    Antes da reforma: art. 8º [...] Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

     

    APÓS A REFORMA TRABALHISTA: art. 8º [...] § 1o  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho

     

    No caso da questão, trata-se do direito processual do trabalho e não do direito do trabalho [material], prevalencendo a redação do art. 769, que não teve alteração com a reforma trabalhista:

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • Letra (d)

     

    A aplicação supletiva e subsidiária do Processo Civil, passa necessariamente, pela leitura do art. 769 da CLT disciplina os requisitos para aplicação subsidiária do Direito Processual comum ao processo do trabalho, com a seguinte redação:

     

    “Nos casos omissos, o Direito Processual comum será fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.

     

    Conforme a redação do referido dispositivo legal, são requisitos para a aplicação do Código de Processo Civil ao processo do trabalho:

     

    (a) omissão da Consolidação das Leis do Trabalho: quando a Consolidação das Leis do Trabalho e as legislações processuais trabalhistas extravagantes (Leis ns. 5.584/1970 e 7.701/1988) não disciplinam a matéria;

     

    (b) compatibilidade com os princípios que regem o processo do trabalho. Vale dizer: a norma do Código de Processo Civil, além de ser compatível com as regras que regem o processo do trabalho, deve ser compatível com os princípios que norteiam o Direito Processual do Trabalho, máxime o acesso do trabalhador à justiça.

     

    Fonte: www.trt7.jus.br/.../NOVO_CODIGO_DE_PROCESSO_CIVIL-_APLICACAO

  • Sempre lembrar que no DIREITO DO TRABALHO é nos casos omissos e não depende de compatibilidade. No PROCESSO DO TRABALHO, continua da mesma forma e é nos casos omissos, exceto naquilo que for incompatível. 

  • Art. 15, Cpc

    Art. 769, Clt

     

    Na ausência de normas as disposições do Cpc servirão de fonte Subsidiária e Supletiva à CLT.

     

    Pq Subsidiária? Pq Irá auxiliar e contribuir

     

    Pq Supletiva? Pq servirá de complemento

     

     - Lacunas Normativas - Ausência de lei para o caso concreto

     - Lacunas Ontológicas - Existe lei para o caso concreto, só que essa não possui mais aplicação prática pois está desligada da realidade social

     - Lacunas Axiológicas - Existe lei para o caso concreto, só que a sua aplicação demonstra ser injusta ou insatisfatória.

     

    Obs1:

    Observe que o auxílio do Cpc deve ser compatível com as normas presentes na Clt.

     

    Críticas ou sugestões serão bem vindas!

    Coêlho.

  • FCC ADORA ESSE ARTIGO KKKK

     

    CLT - Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

    A aplicação subsidiária se daria diante da inexistência de norma jurídica sobre determinado assunto.

     

    Aplicação supletiva mesmo que exista normas na CLT, sendo elas incompletas, deveremos utilizar aquelas dispostas no CPC.

     

    Acerca das lacunas, classificam em:

    - Normativa: ausência de dispositivo legal sobre a matéria.

    - Ontológica: a norma jurídica existe, mas não espelha mais a realidade, tornou-se obsoleta e não atinge a sua finalidade.

    - Axiológica: a norma existe, mas se for aplicada, acarretará uma solução injusta, pois não reflete mais o ideal da norma.

     

    Dois são os requisitos para a utilização subsidiária das normas de processo comum:

     

    a. Omissão na CLT;

    b. Ausência de incompatibilidade;

  • CLT:

     

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • QUESTÃO FACIL E CAI SEMPRE

    > Q889670 <

  • Dir do trab .............não precisa ser compatível
    Dir Proc do trab.... precisa ser compatível

  • SE LIGA NA DIFERENÇA!!!


    DIREITO DO TRABALHO 

     ART. 8 § 1º O DIREITO COMUM SERÁ FONTE SUBSIDIÁRIA DO DIREITO DO TRABALHO. ( O REQUISITO COMPATIBILIDADE FOI EXCLUÍDO, LOGO INDEPENDE DE COMPATIBILIDADE COM O DIREITO DO TRABALHO) O DIREITO COMUM SERÁ FONTE SUBSIDIÁRIA DO DIREITO DO TRABALHO AINDA QUE INCOMPATÍVEL.

    SENDO ASSIM: DIREITO DO TRABALHO NÃO PRECISA SER COMPATÍVEL.



     

    PROCESSO DO TRABALHO 

    CLT - ART. 769 - NOS CASOS OMISSOS, O DIREITO PROCESSUAL COMUM SERÁ FONTE SUBSIDIÁRIA DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, EXCETO NAQUILO EM QUE FOR INCOMPATÍVEL COM AS NORMAS DESTE TÍTULO.

     SENDO ASSIM: PROCESSO DO TRABALHO PRECISA SER COMPATÍVEL

  • Gab - D

     

     Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

     

     

    GOSTOU??? SE SIM, SEGUE-ME NO QC OU MANDA FEEDBACK??OBG

  • Sintetizando o art. 769 que diz que nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título, Vamos sempre lembrar dessa fórmula: APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA PROCESSUAL? OMISSÃO + COMPATIBILIDADE DE PRINCÍPIOS. Faltando qualquer um destes requisitos, não há que se pensar inicialmente na aplicação subsidiária de qualquer norma.

  • a) ERRADO É possível em qualquer hipótese simplesmente pela omissão da Consolidação das Leis do Trabalho.

    É preciso haver OMISSÃO + COMPATIBILIDADE


    b) ERRADO Não é possível utilizar medida processual que não esteja prevista em lei trabalhista.

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.


    c) ERRADO Ficará condicionada a verificação judicial e restrita a fase de execução da sentença.

    Não se restringe à fase de execução e pode ser utilizada pelas partes independente de verificação.


    d) CORRETO É possível diante da omissão da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com o processo judiciário do trabalho.


    e) ERRADO É possível em face da ausência de norma processual da Consolidação das Leis do Trabalho, restringindo-se a fase de conhecimento.

    Não se restringe à fase de conhecimento

  • GABARITO LETRA '' D ''

     

    CLT

     

    MUITO CUIDADO COM AS ALTERAÇÕES DA REFORMA:

     

    DIREITO DO TRABALHO:

    Art. 8º, § 1º  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.   ( FOI RETIRADA A PARTE DA  '' COMPATIBILIDADE ''  )

     

     

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO:

     

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

    AQUI CONTINUA O QUE JÁ ERA PREVISTO.APLICA SE HOUVER : OMISSÃO + COMPATBILIDADE

     

     

    PS: PARA O PESSOAL QUE ESTÁ COMEÇANDO E NÃO ENTENDE MUITO AINDA:   

    A CLT NÃO PREVÊ TODAS AS POSSIBILIDADES QUE PODEM ACONTECER NO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO, POR ISSO APLICA-SE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA COMPLEMENTAR, MAS DEVE SEGUIR ESSAS REGRAS MENCIONADAS ACIMA.

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAAM!! VALEEEEU

  • No que pese a Reforma Trabalhista de 2017, alguns preceitos básicos de direito processual se mantêm. Um deles é o uso do CPC (na verdade de outros diplomas processuais). Vejamos.

    Processualmente o art. 769, CLT diz que nos casos omissos (primeiro requisito específico), o direito processual comum (motivo qual a visão sistemática é do processo como um todo, não apenas do CPC. Por exemplo, seria possível utilizar o CPP e a Lei dos Juizados Especiais se necessário e cumpridos os outros requisitos) será fonte subsidiária (forma de integração! Não confundam com interpretação) do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Portanto, para responder qualquer questão sobre o uso de outros diplomas PROCESSUAIS às lides trabalhistas, primeiro se pergunte sobre a OMISSÃO. Se não for omisso, já era - lembrando que o Processo do Trabalho não se exaure na CLT, há outras fontes legais como a Lei 5.584/70. Depois da omissão veja a COMPATIBILIDADE.

    Por fim, lembremos de outros artigos necessários, ainda que não os comentando.

    DIREITO MATERIAL TRABALHISTA

    Art. 8º, § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

    EXECUÇÕES TRABALHISTAS

    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • a) INCORRETO – precisa de omissão e compatibilidade de institutos

    b) INCORRETO –é possível medida processual não prevista em em lei trabalhista, basta aplicar o art 769 da CLT, como exemplo.

    c) INCORRETA – não se restringe a execução

    d) CORRETA – omissão e compatibilidade.

    e) INCORRETO – não se restringe a fase de conhecimento.

    Gabarito 1:  D

  • Olá!

    Lembremos que é possível a aplicação do CPC na fase de execução, bem como que para a aplicação da legislação processual comum, é preciso omissão e compatibilidade, senão vejamos:

    Art. 769, CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Art. 882, CLT. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.          (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Portanto, a resposta correta é letra "D" e não a letra "E".

  • A – Errada. Para a aplicação subsidiária do CPC, não basta a omissão da CLT. É preciso também que haja compatibilidade com as normas processuais trabalhistas.

    Art. 769, CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    B – Errada. É possível, sim, utilizar medida processual que não esteja prevista em lei trabalhista, desde que sejam atendidos estes dois requisitos: omissão na CLT e compatibilidade com as normas processuais trabalhistas.

    C – Errada. Para a aplicação subsidiária do CPC, não é necessária “verificação judicial”. Além disso, tal aplicação não é restrita à fase de execução da sentença, podendo ser utilizada na fase de conhecimento.

    D – Correta. A aplicação subsidiária do CPC é possível diante da omissão da CLT, exceto naquilo em que for incompatível com o processo judiciário do trabalho.

    Art. 769, CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    E – Errada. A aplicação subsidiária do CPC não se restringe à fase de conhecimento, podendo ser realizada também na fase de execução.

    Gabarito: D