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Gabarito Letra E
A) Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o
interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas
B) Art. 775 - Os prazos estabelecidos
neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento,
e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo
estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente
comprovada
C) Art. 775 Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado,
terminarão no primeiro dia útil seguinte
D) Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e
realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8
(oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo
quando houver matéria urgente
E) CERTO: Art. 770 Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante
autorização expressa do juiz ou presidente
bons estudos
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Gente,
apenas a título de conhecimento, vale lembrar que a redação do
Artigo 172
§2° do CPC/73, o qual estabelecia a mesma regra do Art. 770 parágrafo
único da CLT (sobre a realização da penhora em dias de domingos e
feriados),
foi alterada para a seguinte:
"Art. 212. Os
atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte)
horas.
§ 2o Independentemente de autorização
judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de
férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário
estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o,
inciso XI, da Constituição Federal.
Ou seja,
se fosse uma questão de direito processual civil, a realização de
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de
férias forenses, feriados ou após o horário convencional,
INDEPENDENTEMENTE de autorização judicial.
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Vanessa,
Apenas para não confundir quanto ao dieito processual do trabalho, vejamos, aplicabilidade do CPC ao processo do trabalho: A penhora após às 20h e em domingos e feriados só pode ser efetivvada por autorização expressa do Juiz no processo do trabalho. Como a CLT não é omissa, não se aplica a primeira parte do art. 212 § 2º do novo CPC.
GAB LETRA E, art. 770 da CLT.
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b) ERRADA Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada - O DIA DO SUSTO NÃO CONTA
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Complementando o comentário do Renato:
Letra c) Súmula nº 1 do TST: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.
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GABARITO ITEM E
PENHORA:
SÁBADO---> INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DO JUIZ
DOMINGO OU FERIADO ---> DEPENDE DA AUTORIZ. DO JUIZ
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LETRA E
Comparando Processo do Trabalho x Processo Civil
PROCESSO DO TRABALHO -> A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente ( CLT Art. 770 parágrafo único)
PROCESSO CIVIL -> A penhora pode ser realizada independente de autorização judicial. ( Art. 212 § 2o NCPC)
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Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
§ 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I- quando o juízo entender necessário;
II- em virtude de força maior devidamente comprovada.
§ 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-se às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
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Esse Isaias vai ser bloqueado quando?
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Qual o erro da C?
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Patrícia, não há essa regra aí, o que antes da reforma era previsto:
"os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.
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Não, Mariana, os prazos que se vencerem na 6ª, terminarão na 6ª mesmo. :D
Art. 775 Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte
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Gabarito Letra E
(Conforme lei 13.467/2017)
A) Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas
B) Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - quando o juízo entender necessário; (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
C) Art. 775 Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
D) Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente
E) CERTO: Art. 770 Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente
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Essa questão NÃO esta desatualizada
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Art. 5, inciso LX, CF/88
Art. 770, Clt
Atos Processuais - Publicidade, dias e horário de realização
Publicidade
- O artigo 5º, inciso LX, da CF/88, informa que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.
Dias e Horário de realização
- Dias úteis
- 6 (seis) às 20 (vinte) horas
Atenção! Observemos a Penhora.
- Poderá ser realizada em domingo ou feriado
- Mediante autorização EXPRESSA do Juiz ou Presidente.
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CLT:
a) e e) Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
b) e c) Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
§ 2º. Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-se às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
d) Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
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A - errada, Se o interesse social assim o exigir pode haver eximir o fato dos atos processuais serem públicos.
B - errada, Exclusão do Primeiro dia e Inclusão do Vencimento;
C - errada, nada a ver. Faria sentido se fosse um dia de feriado ou suspensão por exemplo;
D - errrada, os atos das audiências serão de 8 as 18.
E - Correto.
GOSTOU??? SE SIM, SEGUE-ME NO QC OU MANDA FEEDBACK??OBG
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