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Gabarito Letra A
A) CERTO: Art. 789. Nos dissídios individuais e nos
dissídios
coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da
Justiça do
Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no
exercício da
jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento
incidirão à
base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e
sessenta e
quatro centavos)
B) Art. 789, § 3 – Sempre
que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das
custas caberá em partes iguais aos litigantes
C) Art. 789-A. No processo de execução são
devidas
custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final
D) Art. 790 § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da
justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo
responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas
E) SEM e EP não estão isentas das custas
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além
dos beneficiários de justiça gratuita
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias
e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade
econômica
II – o Ministério Público do Trabalho
bons estudos
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Gabarito A
b) Quando houver acordo, o pagamento das
custas caberá à reclamada visto que arcará com pagamento ao reclamante
ERRADO: Art. 789, § 3 e 789, I (como
informação adicional)
Art. 789, § 3 – Sempre
que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das
custas caberá em partes iguais aos litigantes.
Art. 789, I – quando
houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
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Olá, Renato.
Sempre baseio meus estudos em seus comentários, os quais, aliás, deveriam tornar-se um livro de questões comentadas.
Neste questão permito-me discordar de uma resposta sua. Para a letra B, o gabarito deveria ser o §3º do art. 789 da CLT: "Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes".
Essa questão não discute se há ou não custas a pagar, nem o quanto, mas a quem cabe pagá-las.
O que você acha?
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É isso mesmo joão, já ajeitei o comentário, abraço!
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CUSTA NO PROCESSO DO TRABALHO : 2 % sobre
- quando tiver acordo ou condenação : respectivo valor
- extinção do processo sem julgamento do mérito, ou julgado total improcedência de todos os pedidos : valor da causa.
- no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva: valor da causa.
- quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
eu lembro assim : tem 3 bases de calculo das custa, o valor é só se tiver C ( condenação e acordo), o valor que o juiz fixar é só quando valor indeterminado, e o valor da causa nas demais hipóteses.
NA EXECUÇÃO TEM CUSTAS : será paga pelo vencido e sempre no final.
ISENÇÃO DE CUSTAS : Adm. direta, as pessoas de direito público( autarquia, fundação pública de direito público) . + Ministério público do trabalho. [NÃO PODE TER FINS ECONÔMICOS]
GABARITO "A"
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Acrescentando o comentário do Renato sobre a Alt. E
Súmula nº 170 do TST
"SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969"
Ou seja, S.E.M. NÃO estão isentas do pagamento das custas.
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Gabarito: A
CLT
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos)
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a. CORRETA - Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) [...]
b. INCORRETA - Art. 789. § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
c. INCORRETA - Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: [...]
d. INCORRETA - Art. 790. § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
e. INCORRETA - Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (APENAS) I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II - o Ministério Público do Trabalho
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Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
Quanto ao artigo 790, foi alterado o § 3o e acrescido o § 4:
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. NR
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GABARITO LETRA A
CLT
A)CERTA.Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos)
B)ERRADA.Art. 789, § 3 – Sempre que HOUVER ACORDO, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas CABERÁ em PARTES IGUAIS aos litigantes.
C)ERRADA.Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final.
D)ERRADA.Art. 790 § 1o Tratando-se de empregado que NÃO TENHA OBTIDO o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o SINDICATO que houver intervindo no processo responderá SOLIDARIAMENTE pelo pagamento das custas devidas.
E)ERRADA. Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica
II – o Ministério Público do Trabalho
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU
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Letra A
Importante lembrar que essa regra teve uma alteração com a Reforma .
Agora existe , também , limite máximo de 4 x o teto do RGPS .
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REFORMA TRABALHISTA
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
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No que se refere a Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, tem-se agora o seguinte entendimento
Custas em dissídios individuais e coletivos:
Base: 2%
Observado os seguintes limites:
Mínimo : R$ 10,64
Máximo: 4 vezes limite do RGPS (limite estabelecido pelo texto da Reforma)
instagram: concursos_em_mapas_mentais
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Complementando o comentário para letra E
SUM-170 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS (mantida) Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969
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Quando houver acordo, será dividido entre as partes;
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Vale ressaltar que na reforma foi mantido o mínimo, ou seja, R$10,64. Contudo, foi estabelecido um limite máximo que é de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do regime de previdencia social. conforme texto abaixo:
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
TENHO DITO!
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SE LIGA NA REFORMA!!
CUSTAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO
BASE: 2%
MÍN.R$10,64 MÁX. 4X TETO DO RGPS
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CLT:
a) Art. 789.
b) Art. 789, § 3º. Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
c) Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final.
d) Art. 790, § 1º. Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
e) Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
II – o Ministério Público do Trabalho (MPT).
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TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS
Pagas pelo VENCIDO.
Regra - Após o trânsito em julgado.
SALVO - Em caso de recurso → No prazo recursal.
• Valor base - 2%
Mínimo → R$ 10,64
Máximo → 4x o RGPS.
BASE DE CÁLCULO
Quando houver:
→ Acordo - Sobre o valor do acordo.
→ Condenação - Sobre o valor da condenação.
→ Valor indeterminado - Sobre o que o juiz fixar.
→ Extinção do processo / Pedido julgado totalmente improcedente / Procedência do pedido - Sobre o valor da causa.
OBS.: Em caso de ACORDO, se de outra forma não for convencionado → Divide meio a meio.
ISENÇÃO DE CUSTAS - "FAMA"
Fundações
Administração direta (U, E, DF, M)
MPT
Autarquias
PROCESSO DE EXECUÇÃO
Quem paga? O executado. / Quando? Ao final.
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A - correta;
B - errada, o pagamento quando não for acordado de outra forma será realizado de forma proporcional;
C - errada, Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:
D - errada, CLT Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
E- errada, Clt Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
II – o Ministério Público do Trabalho.
GOSTOU??? SE SIM, SEGUE-ME NO QC OU MANDA FEEDBACK??OBG
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10/02/19 respondi certo!
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A) As custas no processo de conhecimento incidirão à base de 2%, observado o mínimo de R$ 10,64.
A letra "A" está correta. Observem o artigo abaixo:
Art. 789 da CLT Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
§ 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.
§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
§ 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
B) Quando houver acordo, o pagamento das custas caberá à reclamada visto que arcará com pagamento ao reclamante.
A letra "B" está errada porque sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
Art. 789 da CLT § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
C) Não há previsão legal para o pagamento de custas ou emolumentos no processo ou fase de execução.
A letra "C" está errada porque há previsão expressa no artigo 789 - A da CLT cujo caput assim dispõe "no processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final".
O artigo 789 - B da CLT menciona que os emolumentos serão suportados pelo Requerente. O artigo fixa uma tabela.
D) Não haverá qualquer responsabilidade do ente sindical pelo pagamento das custas devidas caso o empregado não tenha obtido benefício da justiça gratuita ou isenção de custas e tenha havido a intervenção do sindicato no processo.
A letra "D" está errada porque quando o empregado não tiver obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
Art. 790 da CLT Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
§ 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
E) São isentos do pagamento de custas processuais as sociedades de economia mista.
A letra "E" está errada porque as sociedades de economia mista não são isentas do pagamento de custas. Observem o artigo abaixo:
Art. 790-A da CLT São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
II – o Ministério Público do Trabalho.
O gabarito da questão é a letra "A".