SóProvas


ID
1853368
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação às custas e aos emolumentos nos dissídios individuais e coletivos do trabalho e nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos)

    B) Art. 789, § 3 – Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes

    C) Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final

    D) Art. 790 § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas

    E) SEM e EP não estão isentas das custas
    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita
    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica
    II – o Ministério Público do Trabalho

    bons estudos

  • Gabarito A


    b) Quando houver acordo, o pagamento das custas caberá à reclamada visto que arcará com pagamento ao reclamante

    ERRADO: Art. 789, § 3 e 789, I (como informação adicional)

    Art. 789, § 3 – Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

    Art. 789, I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;


  • Olá, Renato.

    Sempre baseio meus estudos em seus comentários, os quais, aliás, deveriam tornar-se um livro de questões comentadas.

    Neste questão permito-me discordar de uma resposta sua. Para a letra B, o gabarito deveria ser o §3º do art. 789 da CLT: "Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes".

    Essa questão não discute se há ou não custas a pagar, nem o quanto, mas a quem cabe pagá-las.

    O que você acha?

  • É isso mesmo joão, já ajeitei o comentário, abraço!

  • CUSTA NO PROCESSO DO TRABALHO : 2 % sobre
    - quando tiver acordo ou condenação : respectivo valor 
    - extinção do processo sem julgamento do mérito, ou julgado total improcedência de todos os pedidos : valor da causa.
    - no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva:  valor da causa.
    - quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

    eu lembro assim : tem 3 bases de calculo das custa, o valor é só se tiver C ( condenação e acordo), o valor que o juiz fixar é só quando valor indeterminado, e o  valor da causa nas demais hipóteses. 

    NA EXECUÇÃO TEM CUSTAS : será paga pelo vencido e sempre no final.

    ISENÇÃO DE CUSTAS : Adm. direta, as pessoas de direito público( autarquia, fundação pública de direito público) . + Ministério público do trabalho.  [NÃO PODE TER FINS ECONÔMICOS]



    GABARITO "A"

     

  • Acrescentando o comentário do Renato sobre a Alt. E

     

    Súmula nº 170 do TST

    "SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969"

     

     

    Ou seja, S.E.M. NÃO estão isentas do pagamento das custas.

  • Gabarito: A

     

    CLT

    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos)
     

  • a. CORRETA - Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) [...]

    b. INCORRETA - Art. 789. § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

    c. INCORRETA -   Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: [...]

    d. INCORRETA - Art. 790. § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.

    e. INCORRETA - Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (APENAS) I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II - o Ministério Público do Trabalho

       

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

     

    Quanto ao artigo 790, foi alterado o § 3o  e acrescido o § 4:

     

    § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

     

    § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. NR

  • GABARITO LETRA A

     

    CLT

     

    A)CERTA.Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos)

     

     

    B)ERRADA.Art. 789, § 3 – Sempre que HOUVER ACORDO, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas CABERÁ em PARTES IGUAIS aos litigantes.

     

     

    C)ERRADA.Art. 789-A. No processo de execução são devidas custassempre de responsabilidade do executado e pagas ao final.

     

     

    D)ERRADA.Art. 790 § 1o Tratando-se de empregado que NÃO TENHA OBTIDO o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o SINDICATO que houver intervindo no processo responderá SOLIDARIAMENTE pelo pagamento das custas devidas.

     

     

    E)ERRADA. Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita
    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica
    II – o Ministério Público do Trabalho

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Letra A
    Importante lembrar que essa regra teve uma alteração com a Reforma .
    Agora existe , também , limite máximo de 4 x o teto do RGPS .

  • REFORMA TRABALHISTA

    Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

  • No que se refere a Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, tem-se agora o seguinte entendimento

     

    Custas em dissídios individuais e coletivos:

    Base: 2%

     

    Observado os seguintes limites:

     

    Mínimo : R$ 10,64

    Máximo: 4 vezes limite do RGPS (limite estabelecido pelo texto da Reforma)

     

     

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  • Complementando o comentário para letra E

     

    SUM-170 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS (mantida)  Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969

  • Quando houver acordo, será dividido entre as partes;

     

  • Vale ressaltar que na reforma foi  mantido o  mínimo,  ou seja, R$10,64. Contudo, foi  estabelecido um limite máximo que é  de quatro  vezes o limite máximo dos benefícios do regime de previdencia social. conforme texto abaixo:

     

    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

    TENHO DITO!

     

  • SE LIGA NA REFORMA!! 

    CUSTAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO 

    BASE: 2%

    MÍN.R$10,64    MÁX. 4X TETO DO RGPS

  • CLT:

     

    a) Art. 789.

     

    b) Art. 789, § 3º. Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

     

    c) Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final.

     

    d) Art. 790, § 1º. Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.

     

    e) Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
    II – o Ministério Público do Trabalho (MPT).

  • TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS

     

     

    Pagas pelo VENCIDO.

     

     

    Regra  -  Após o trânsito em julgado.

     

    SALVO  -  Em caso de recurso  →  No prazo recursal.

     

     

     

    •  Valor base  -  2% 

     

     

    Mínimo  →  R$ 10,64

     

    Máximo  →  4x o RGPS.

     

     

     

    BASE DE CÁLCULO

     

     

    Quando houver:

     

     

    →  Acordo  -  Sobre o valor do acordo.

     

    →  Condenação  -  Sobre o valor da condenação.

     

    →  Valor indeterminado  -  Sobre o que o juiz fixar.

     

    →  Extinção do processo / Pedido julgado totalmente improcedente / Procedência do pedido  -  Sobre o valor da causa.

     

     

     

    OBS.: Em caso de ACORDO, se de outra forma não for convencionado  →  Divide meio a meio.

     

     

     

    ISENÇÃO DE CUSTAS   -   "FAMA"

     

     

    Fundações

     

    Administração direta (U, E, DF, M)

     

    MPT

     

    Autarquias

     

     

     

    PROCESSO DE EXECUÇÃO

     

     

    Quem paga?  O executado.     /      Quando?  Ao final.

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

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  • A - correta;

     

    B - errada, o pagamento quando não for acordado  de outra forma será realizado de forma proporcional;

     

     

    C - errada,    Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:    

     

     

    D - errada,  CLT   Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.                            

     

    § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.  

     

     

    E- errada, Clt Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:                        

     

          I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;                     

     

          II – o Ministério Público do Trabalho.      

     

     

     

    GOSTOU??? SE SIM, SEGUE-ME NO QC OU MANDA FEEDBACK??OBG

  • 10/02/19 respondi certo!

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) As custas no processo de conhecimento incidirão à base de 2%, observado o mínimo de R$ 10,64. 

    A letra "A" está correta. Observem o artigo abaixo:

    Art. 789 da CLT  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
                 
    I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;                         
    II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;                   
    III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;                                
    IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.        

                      
    § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.   
       
    § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.                          

    § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.        
                       
    § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.                             

    B) Quando houver acordo, o pagamento das custas caberá à reclamada visto que arcará com pagamento ao reclamante. 

    A letra "B" está errada porque sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.      

    Art. 789 da CLT  § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.       
                         
    C) Não há previsão legal para o pagamento de custas ou emolumentos no processo ou fase de execução. 

    A letra "C" está errada porque há previsão expressa no artigo 789 - A da CLT cujo caput assim dispõe "no processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final". 

    O artigo 789 - B da CLT menciona que os emolumentos serão suportados pelo Requerente. O artigo fixa uma tabela.    

    D) Não haverá qualquer responsabilidade do ente sindical pelo pagamento das custas devidas caso o empregado não tenha obtido benefício da justiça gratuita ou isenção de custas e tenha havido a intervenção do sindicato no processo. 

    A letra "D" está errada porque quando o empregado não tiver obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.       

    Art. 790 da CLT Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.           
                  
    § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.            
                       
    § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.      

    § 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.               

    § 4o  O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.                     

    E) São isentos do pagamento de custas processuais as sociedades de economia mista. 

    A letra "E" está errada porque as sociedades de economia mista não são isentas do pagamento de custas. Observem o artigo abaixo:

    Art. 790-A da CLT São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:    
    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;                   
    II – o Ministério Público do Trabalho.                             

    O gabarito da questão é a letra "A".