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ID
185338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do poder constituinte e da interpretação e aplicabilidade da norma constitucional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E!

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vcente Paulo (2008, pag 545):

    "As denominadas mutações (ou transições) constitucionais descrevem o fenômeno que se verifica em todas as Constituições escritas, mormente nas rígidas, em decorrência do qual ocorrem contínuas, silenciosas e difusas modificações no sentido e no alcance conferidos às normas constitucionais, sem que haja modificação na letra do seu texto. Consubstanciam a chamada revisão não formal da Constitucional. Em uma frase: ocorre uma mutação constitucional quando ‘muda o sentido da norma sem mudar seu texto".

    Adiante, acrescentam:

    "(...) outro fator que favorece sobremaneira a mutação constitucional informal é o caráter altamente abstrato e a textura aberta de grande parte das normas constitucionais. Essa característica das normas constitucionais deixa um razoável espaço de atuação aos agentes densificadores e concretizadores da Constituição, que têm a possibilidade de, sem deturpar ou afrontar a letra do Texto Maior, conferir-lhe sentido não previsto na ocasião de sua elaboração, porém, condizente com as modificações da realidade que desde então se verificaram"
     

    As mutações constitucionais são decorrentes – nisto residiria sua especificidade – da conjugação da peculiaridade da linguagem constitucional, polissêmica e indeterminada, com os fatores externos, de ordem econômica, social e cultural, que a Constituição – pluralista por antonomásia -, intenta regular e que, dialeticamente, interagem com ela, produzindo leituras sempre renovadas das mensagens enviadas pelo constituinte.

  • A) Errada. A teoria do poder constituinte foi elaborada pelo francês Emmanuel Sieyès, alguns meses antes da Revolução Francesa, em sua obra " O que é o Terceiro Estado". O ponto principal dessa teoria é a distinção entre poder constituinte e poderes constituídos. O poder constituinte é o poder que cria a Constituição. Os poderes constituídos são o resultado dessa criação, isto é, são os poderes estabelecidos pela Constituição.

    B) Errada. Se a situação fosse inversa - competência da União na Constituição pretérita e competência dos estados ou dos municípios na nova Constituição -, a legislação federal pretérita seria recepcionada (caso houvesse compatibilidade). Porém, não cabe cogitar a ocorrência de federalização das normas estaduais ou municipais, como resultado de alteração na regra constitucional de competência. Assim, no caso citado pelo item, ocorrerá a revogação da referida lei estadual, por força de alteração na regra constitucional de competência.

    C) Errada. O item trata do princípio da unidade da Cosntituição, onde o intérprete deve considerar a constituição na sua globalidade, procurando harmonizar suas aparentes contradições; não pode interpretar suas disposições como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados em um sistema interno unitário de regras e princípios.O método tópico propõe a interpretação da constituição mediante um processo aberto de argumentação entre os vários participantes (pluralismo de intérpretes), tentando adptar ou adequar a norma constitucional ao problema concreto.  D) Errada. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido de que a prática de falta grave durante o cumprimento de pena implica a perda dos dias remidos pelo trabalho do sentenciado, sem que isso signifique violação de direito adquirido (STF HC 89784/RS DJ 02-02-2007).
     Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - Direito Constitucional Descomplicado.
  • Conforme Mendes, Coelho e Branco, "...por vezes, em virtude de uma evolução na situação de fato sobre a qual incide a norma, ou ainda por força de uma nova visão jurídica que passa a predominar na sociedade, aConstituição muda, sem que as suas palavras hajam sofrido modificação alguma. O texto é o mesmo, mas o sentido que lhe é atribuido é outro. Como a norma não se confunde com o texto, repara-se, aí, uma mudança da norma, mantido o texto. Quando isso ocorre no âmbito constitucional, fala-se em mutação constitucional"

     

    Gilmar F. Mendes, Inocêncio M. Coelho, Paulo G. G. Branco, Curso de Direito Constitucional, pág. 220

  • d) Conforme entendimento do STF, a perda, pela prática de falta grave, dos dias remidos pelo trabalho do condenado criminalmente viola o princípio do direito adquirido.

    Atenção para essa questão, pois, ocorreu uma alteração no texto da lei 7.210 (lei de execuções penais), passando a ser possível a perda de no máximo 1/3 da pena remitida.

    Assim, embora seja esse o entendimento do STF, consoante súmula já editada, sendo o mesmo entendimento sustentado pelo STJ, caso a firmativa fosse sobre a aplicação do instituto, deveriamos ter muito cuidado.

    vejamos o texto legal:

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)



  • Discordo da assertiva "E" quando diz ser a linguagem constitucional "INDETERMINADA"... (o restante está perfeito)
    Alguém poderia me ajudar a elucidar o mencionado?
  • Explicação para a alternativa E ser a correta:

    "Vistas sob essa perspectiva, portanto, as mutações constitucionais são decorrentes - nisto reside a sua especificidade - da conjugação da peculiaridade da linguagem constitucional, polissêmica e indeterminada, com os fatores externos, de ordem econômica, social e cultural, que a Constituição - pluralista por antonomásia - intenta regular e que, dialeticamente, interagem com ela, produzindo leituras renovadas das mensagens enviadas pelo constituinte." (MENDES, G.M.; COELHO, I.M.; BRANCO, P.G.G. Curso de Direito Constitucional, 5a Ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 189.
  • É importante alerta com todo respeito que o comentário do Ortiz, na explicação da letra C, a parte final esta errada.
    O método tópico ( tópico-problemático na doutrina de Pedro Lenza) " parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados."
    É do problema para a norma, não da norma para o problema característica esta do método Hermenêutico-concretizador.

    Bons Estudos a todos!!!
  • Rony Bifon, com a devida vênia, não há nada de errado com a explicação do colega Ortiz. Está corretíssimo e ele retirou um excerto do livro do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, cujo conteúdo mais completo segue. Talvez você tenha se confundido, por ele tê-lo reproduzido só parcialmente:

    Criado por Theodor Viehweg, neste método, há prevalência do problema. Deve-se dar preferência à discussão do problema.

    Esse método propõe a interpretação da Constituição mediante um processo aberto de argumentação entre os vários participantes (pluralismo de intérpretes), tentando adaptar ou adequar a norma constitucional ao problema concreto. Em síntese, procura-se solucionar o problema "encaixando" em uma norma constitucional, ou conjunto de normas, a solução que se pretende adotar.

    Para J. J . Gomes Canotilho a adoção desse método merece sérias reticências, pois além de poder conduzir a um casuísmo sem limites, a interpretação não deveria partir do problema para a norma, mas desta para os problemas.

     

  • Sobre a alternativa B, “Evidentemente, não há cogitar de uma federalização de normas estaduais ou municipais, por força da alteração na regra de competência. Nesse caso, há de se reconhecer eficácia derrogatória à norma constitucional que tornou de competência legislativa federal matéria anteriormente afeta ao âmbito estadual ou municipal. Todavia, se havia legislação federal, e a matéria passou à esfera de competência estadual ou municipal, o complexo normativo promulgado pela União subsiste estadualizado ou municipalizado, até que se proceda à sua derrogação por lei estadual ou municipal. É o que parece autorizar o próprio princípio da continuidade do ordenamento jurídico.” (SACHA, Calmon. Controle de Constitucionalidade – Aspectos jurídicos e políticos, São Paulo: Saraiva, 1990, p. 86-88)

  • Regra controle difuso: inter partes; exceção: depois do Senado, erga omnes; já no concretrado há erga omnes imediatamente, mesmo sem o Senado. Lúcio 2018: essa regra é velha; agora saiu informativo que concentrado e difuso é tudo erga e não precisa do senado, sendo meramente publicidade. Adotaram a tese do Gilmar da Mutação Constitucional.

    Abraços

  • GABARITO: E

    Mutação constitucional é a forma pela qual o poder constituinte difuso se manifesta. É forma de alteração do sentido do texto maior, sem, todavia afetar-lhe a letra. Trata-se de uma alteração do significado do texto, que é adaptado conforme a nova realidade na qual a constituição está inserida.

  • A) A Teoria do Poder Constituinte foi desenvolvida por Jean Bodin, na obra Os Seis Livros da República, em que discorreu acerca do poder perpétuo e absoluto do soberano, o qual não seria fruto de uma delegação, mas sim originário de uma divindade.

    sempre que ler Jean Bodin se lembre de soberania. Nos seis livros da república ele desenvolveu o conceito de soberania.

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    B) Uma lei estadual editada com base na sua competência prevista em Constituição pretérita é recepcionada como lei federal, quando a nova Constituição atribui essa mesma competência à União.

    Acredito que ela será revogada implicitamente, tendo em vista que não terá mais suporte de existência.

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    C) Utilizando-se da chamada interpretação tópica, as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas, mas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios, que é instituído na própria Constituição.

    Interpretação sistemática.

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    D) Conforme entendimento do STF, a perda, pela prática de falta grave, dos dias remidos pelo trabalho do condenado criminalmente viola o princípio do direito adquirido.

    Segundo o Tribunal, não á violação.

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    E) As mutações constitucionais decorrem da conjugação da peculiaridade da linguagem constitucional, polissêmica e indeterminada, com fatores externos, de ordem econômica, social e cultural, que a CF intenta regular, produzindo leituras sempre renovadas das mensagens enviadas pelo constituinte.

    Gabarito. Famoso poder constituinte difuso.

  • A lei estadual não será recepcionada como lei federal após a entrada em vigor da nova Constituição. A recepção somente é admitida quando a alteração de competências federativas se dá do ente de maior grau para o ente de menor grau. Assim, uma lei federal poderia ser recepcionada como lei estadual pela nova Constituição, caso a competência passe a ser dos estados. Questão B errada.