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ID
1853380
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Isael, advogado, viaja para a Espanha para fazer um curso com duração de 6 meses na Universidade de Salamanca. Durante o trâmite do curso, Isael acaba se envolvendo em um acidente automobilístico e vem a óbito no local. Isael tem domicílio na cidade de Guajará-Mirim, Rondônia, onde reside sozinho há mais de dez anos e todos os seus bens imóveis estão situados na cidade de Salvador (Bahia), onde nasceu e foi criado. Os filhos de Isael, únicos herdeiros, residem na cidade de São Paulo, onde cursam universidades. Isael saiu do Brasil rumo à Espanha do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro. Neste caso, nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, a competência para processamento do inventário será o foro da

Alternativas
Comentários
  • Letra E.


    Art. 96. CPC/73 e 48 NCPC: O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

  • NCPC 

    Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

  • Decorar. A regra do domicílio do finado é mais relevante do que o do local de seus bens.
  • NCPC 

    Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

  • Gabarito: E

     

    Art. 96. CPC/73 e 48 NCPC: O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

  • Misael, advogado, viaja para a Espanha para fazer um curso com duração de 6 meses na Universidade de Salamanca. Durante o trâmite do curso, Isael acaba se envolvendo em um acidente automobilístico e vem a óbito no local. Isael tem domicílio na cidade de Guajará-Mirim, Rondônia, onde reside sozinho há mais de dez anos e todos os seus bens imóveis estão situados na cidade de Salvador (Bahia), onde nasceu e foi criado. Os filhos de Isael, únicos herdeiros, residem na cidade de São Paulo, onde cursam universidades. Isael saiu do Brasil rumo à Espanha do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro.

    ART.48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I – o foro de situação dos bens imóveis; II – havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III – não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

    NO CASO EM TELA, CONSIDERANDO QUE O DE CUJUS POSSUIA DOMICILIO NA CIDADE DE GUAJARÁ MIRIM, SERÁ ESSE O FORO PARA O JULGAMENTO DOS PROCESSOS DE INVENTÁRIO JUDICIAL.

     

  • A resolução da questão demanda do candidato o conhecimento das disposições de competência para processamento e julgamento de inventário, segundo o Novo Código de Processo Civil.

    Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
    Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
    I - o foro de situação dos bens imóveis;
    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

    Autor da herança é o de cujus, ou seja, aquele que faleceu. Assim, conforme dispõe o artigo acima transcrito, o inventário deverá tramitar no Brasil, pois aqui estão todos os bens do autor da herança.

    Com relação à comarca competente para processamento e julgamento do inventário de Isael, dispõe o mesmo artigo que esta será a de domicílio do autor da herança, ou seja, na cidade de Guajará-Mirim, Rondônia, que corresponde à alternativa E.

    As demais alternativas estão incorretas, pois o foro de domicílio do autor da herança é o competente para processamento e julgamento do inventário, conforme disciplina o artigo 48 do NCPC.

    Gabarito do Professor: E

  • NCPC, Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. (REGRA GERAL)

    Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: (EXCEÇÕES)

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

     

    Em resumo:

     

    REGRA: Se o autor da herança possuía domicílio certo ---> Foro de domicílio do autor da herança, no Brasil

     

    EXCEÇÕES: Se o autor da herança não possuía domicílio certo:

    - Se possuía bens imóveis no mesmo foro ---> Foro de situação dos bens imóveis

    - Se possuía bens imóveis em foros diferentes ---> Qualquer dos foros dos imóveis

    - Não havendo bens imóveis ---> Foro do local de qualquer dos bens do espólio

  • Muito texto só para confundir. Questão simples: Inventário = foro do autor da herança. 

  • Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. (CPC/15)

  • RESPOSTA E - O foro do domicílio do autor da herança é competente para inventário

     

    Viajando na questão,e consolidando nosso direito tributário. Vejamos:

    No caso da questão,  o ITCMD:

    Relativo aos Bens Imóveis será pago ao Estado da Bahia. Local de situação do bem imóvel (cf. art. 155, § 1º, I da CF)

    Havendo bens móveis deixados pelo falecido, será o ITCMD de competência do Estado onde se processar o Inventário. Ou seja, domicílio do de cujus,  no caso, Rondônia (art. 155, § 1º, II da CF).

    Outro exemplo:

    Exemplo: José faleceu no Rio de Janeiro. Seu inventário foi feito em Minas Gerais. Possui ele um apartamento em São Paulo e um automóvel no Rio Grande do Sul. Recolher-se-á o ITCMD para São Paulo, quanto ao apartamento; e para Minas Gerais quanto ao automóvel.

  • Para fixar o artigo 48: O foro será onde morava o de cujus: "Isael tem domicílio na cidade de Guajará-Mirim".

    Gaba E.  O resto é encheção de linguiça.

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

  • Questão difício para técnico administrativo

  • Art. 48 do NCPC.: O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

     

    GAB.:E

  • A competência para  o inventário é o domicílio do autor da herança!

  • CPC, Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Quem é o autor da herança? "De cujus" é uma expressão forense que se usa no lugar do nome do falecido, e autor da herança, nos termos de um inventário. Usa-se 'de cujus' para masculino e feminino, portanto não recebe flexão de gênero.

    Isael tem domicílio na cidade de Guajará-Mirim, Rondônia, onde reside sozinho há mais de dez anos.

    Logo, alternativa correta, letra E

  • Letra (E) REGRA GERAL 

  • As questões de competência estão sempre presentes na FCC.

    Entenda: cada artigo mostra um caso X e encaixa em competência X.

    Faça associações e encaixe.

    Atente-se porque a FCC sempre misturará várias opções nas questões, mas ao final, ela sempre expõe qual o caso que quer.

  • No art. 48, temos a disciplina das regras relativas à sucessão causa mortis, que observa, em regra, o foro do domicílio do falecido (de cujus). Ao contrário do CPC73, o NCPC prevê as seguintes regras sucessivas para essas ações:

    ·       1ª regra: o último domicílio do falecido;

    ·       2ª regra: se não tiver domicílio certo, será o local da situação dos bens imóveis;

    ·       3ª regra: se tiver bens e domicílios em vários locais, poderá ser juizado em qualquer foro;

    ·       4ª regra: se não tiver domicílio, nem bens imóveis, a ação poderá ser ajuizada em qualquer local dos bens móveis do espólio.

    Fonte: corujinha

    Bons estudos

  • RESOLUÇÃO:  
    Calma! 
    A questão nos trouxe muitos locais. Mas o que ela realmente quer saber é o foro competente para processamento do inventário, que será o foro do domicílio do autor da herança (falecido) no Brasil. 
     Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. 
    Resposta: E 

  • Essas questões podem , num primeiro momento, bater um desespero pela quantidade de cidades! Mas a pessoa que soubesse onde seria julgado o inventário, já iria direto na E

  • CPC 2015 - Art 48 - O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente pra o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

  • GABARITO: E.

     

    "Isael tem domicílio na cidade de Guajará-Mirim, Rondônia..."

     

    Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

     

    Caso ele não possuísse domicílio certo, seria aplicável o parágrafo único:

     

    Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

  • Como descrito no Art. 48 do CPC/2015 diz que será no FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA, MESMO O FATO OCORRENDO NO EXTERIOR.

    Gabarito E

  • Foro na sucessão causa mortis:

    1) Último domicilio do falecido;

    2) Local da situação dos bens imóveis;

    3) Qualquer foro que possua bens imóveis;

    4) Local dos bens móveis do espólio.

  • eu errei essa questão porque achava que autor da herança era o herdeiro

    nunca mais erro ==> autor da herança é o falecido

  • O cara pode ter viajado o mundo e ter bem em tudo qto é lugar, a competência é do último domicílio!

  • E eu achando que o autor da herança eram os herdeiros kkkkkkkkkkkkk

    Marquei a A com uma felicidade e ainda mandei o examinador tomar naquele lugar...e me fudi kkkkkk

  • RESOLUÇÃO:

    Calma! A questão nos trouxe muitos locais. Mas o que ela realmente quer saber é o foro competente para processamento do inventário, que será o foro do domicílio do autor da herança (falecido) no Brasil.

     Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Resposta: E

  • chorei largado

  • chorei largado

  • Aquela famosa questão pra você bitolar no meio da prova.

  • GABARITO E

    Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

    Autor da herança é o de cujus, ou seja, aquele que faleceu. Assim, conforme dispõe o artigo acima transcrito, o inventário deverá tramitar no Brasil, pois aqui estão todos os bens do autor da herança.

  • autor morreu? Regra: Ação no local de domicilio dele!
  • COMPETÊNCIA DO INVENTÁRIO, PARTILHA E ARRECADAÇÃO (CC, art. 48)

    REGRA ==========> DOMICÍLIO 

    EXCEÇÃO 1 ======> BEM IMÓVEL

    EXCEÇÃO 2 ======> QUALQUER BEM IMÓVEL

    EXCEÇÃO 3 ======> QUALQUER BEM DO ESPÓLIO

  • COMPETÊNCIA DO INVENTÁRIO, PARTILHA E ARRECADAÇÃO (CC, art. 48)

    REGRA ==========> DOMICÍLIO 

    EXCEÇÃO 1 ======> BEM IMÓVEL

    EXCEÇÃO 2 ======> QUALQUER BEM IMÓVEL

    EXCEÇÃO 3 ======> QUALQUER BEM DO ESPÓLIO

  • ATENÇÃO - NÃO CONFUNDIR: É competente o juízo do foro do domicílio do autor ou do local do fato para a ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos.

  • Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis