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Letra E.
Art. 96. CPC/73 e 48 NCPC: O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a
arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu,
ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
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NCPC
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
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Decorar. A regra do domicílio do finado é mais relevante do que o do local de seus bens.
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NCPC
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
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Gabarito: E
Art. 96. CPC/73 e 48 NCPC: O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
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Misael, advogado, viaja para a Espanha para fazer um curso com duração de 6 meses na Universidade de Salamanca. Durante o trâmite do curso, Isael acaba se envolvendo em um acidente automobilístico e vem a óbito no local. Isael tem domicílio na cidade de Guajará-Mirim, Rondônia, onde reside sozinho há mais de dez anos e todos os seus bens imóveis estão situados na cidade de Salvador (Bahia), onde nasceu e foi criado. Os filhos de Isael, únicos herdeiros, residem na cidade de São Paulo, onde cursam universidades. Isael saiu do Brasil rumo à Espanha do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro.
ART.48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I – o foro de situação dos bens imóveis; II – havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III – não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
NO CASO EM TELA, CONSIDERANDO QUE O DE CUJUS POSSUIA DOMICILIO NA CIDADE DE GUAJARÁ MIRIM, SERÁ ESSE O FORO PARA O JULGAMENTO DOS PROCESSOS DE INVENTÁRIO JUDICIAL.
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A resolução da questão demanda do candidato o
conhecimento das disposições de competência para processamento e julgamento de
inventário, segundo o Novo Código de Processo Civil.
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no
Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o
cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de
partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda
que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único.
Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de
situação dos bens imóveis;
II - havendo
bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não
havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Autor da herança é o de cujus, ou seja, aquele que faleceu. Assim, conforme dispõe o artigo
acima transcrito, o inventário deverá tramitar no Brasil, pois aqui estão todos
os bens do autor da herança.
Com relação à comarca competente para processamento
e julgamento do inventário de Isael, dispõe o mesmo artigo que esta será a de
domicílio do autor da herança, ou seja, na cidade de Guajará-Mirim,
Rondônia, que corresponde à alternativa E.
As demais alternativas estão incorretas, pois o foro de domicílio do
autor da herança é o competente para processamento e julgamento do inventário,
conforme disciplina o artigo 48 do NCPC.
Gabarito
do Professor: E
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NCPC, Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. (REGRA GERAL)
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: (EXCEÇÕES)
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Em resumo:
REGRA: Se o autor da herança possuía domicílio certo ---> Foro de domicílio do autor da herança, no Brasil
EXCEÇÕES: Se o autor da herança não possuía domicílio certo:
- Se possuía bens imóveis no mesmo foro ---> Foro de situação dos bens imóveis
- Se possuía bens imóveis em foros diferentes ---> Qualquer dos foros dos imóveis
- Não havendo bens imóveis ---> Foro do local de qualquer dos bens do espólio
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Muito texto só para confundir. Questão simples: Inventário = foro do autor da herança.
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Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. (CPC/15)
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RESPOSTA E - O foro do domicílio do autor da herança é competente para inventário.
Viajando na questão,e consolidando nosso direito tributário. Vejamos:
No caso da questão, o ITCMD:
Relativo aos Bens Imóveis será pago ao Estado da Bahia. Local de situação do bem imóvel (cf. art. 155, § 1º, I da CF)
Havendo bens móveis deixados pelo falecido, será o ITCMD de competência do Estado onde se processar o Inventário. Ou seja, domicílio do de cujus, no caso, Rondônia (art. 155, § 1º, II da CF).
Outro exemplo:
Exemplo: José faleceu no Rio de Janeiro. Seu inventário foi feito em Minas Gerais. Possui ele um apartamento em São Paulo e um automóvel no Rio Grande do Sul. Recolher-se-á o ITCMD para São Paulo, quanto ao apartamento; e para Minas Gerais quanto ao automóvel.
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Para fixar o artigo 48: O foro será onde morava o de cujus: "Isael tem domicílio na cidade de Guajará-Mirim".
Gaba E. O resto é encheção de linguiça.
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LETRA E CORRETA
NCPC
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
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Questão difício para técnico administrativo
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Art. 48 do NCPC.: O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
GAB.:E
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A competência para o inventário é o domicílio do autor da herança!
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CPC, Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Quem é o autor da herança? "De cujus" é uma expressão forense que se usa no lugar do nome do falecido, e autor da herança, nos termos de um inventário. Usa-se 'de cujus' para masculino e feminino, portanto não recebe flexão de gênero.
Isael tem domicílio na cidade de Guajará-Mirim, Rondônia, onde reside sozinho há mais de dez anos.
Logo, alternativa correta, letra E
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Letra (E) REGRA GERAL
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As questões de competência estão sempre presentes na FCC.
Entenda: cada artigo mostra um caso X e encaixa em competência X.
Faça associações e encaixe.
Atente-se porque a FCC sempre misturará várias opções nas questões, mas ao final, ela sempre expõe qual o caso que quer.
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No art. 48, temos a disciplina das regras relativas à sucessão causa mortis, que observa, em regra, o foro do domicílio do falecido (de cujus). Ao contrário do CPC73, o NCPC prevê as seguintes regras sucessivas para essas ações:
· 1ª regra: o último domicílio do falecido;
· 2ª regra: se não tiver domicílio certo, será o local da situação dos bens imóveis;
· 3ª regra: se tiver bens e domicílios em vários locais, poderá ser juizado em qualquer foro;
· 4ª regra: se não tiver domicílio, nem bens imóveis, a ação poderá ser ajuizada em qualquer local dos bens móveis do espólio.
Fonte: corujinha
Bons estudos
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RESOLUÇÃO:
Calma!
A questão nos trouxe muitos locais. Mas o que ela realmente quer saber é o foro competente para processamento do inventário, que será o foro do domicílio do autor da herança (falecido) no Brasil.
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Resposta: E
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Essas questões podem , num primeiro momento, bater um desespero pela quantidade de cidades! Mas a pessoa que soubesse onde seria julgado o inventário, já iria direto na E
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CPC 2015 - Art 48 - O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente pra o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
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GABARITO: E.
"Isael tem domicílio na cidade de Guajará-Mirim, Rondônia..."
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Caso ele não possuísse domicílio certo, seria aplicável o parágrafo único:
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
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Como descrito no Art. 48 do CPC/2015 diz que será no FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA, MESMO O FATO OCORRENDO NO EXTERIOR.
Gabarito E
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Foro na sucessão causa mortis:
1) Último domicilio do falecido;
2) Local da situação dos bens imóveis;
3) Qualquer foro que possua bens imóveis;
4) Local dos bens móveis do espólio.
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eu errei essa questão porque achava que autor da herança era o herdeiro
nunca mais erro ==> autor da herança é o falecido
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O cara pode ter viajado o mundo e ter bem em tudo qto é lugar, a competência é do último domicílio!
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E eu achando que o autor da herança eram os herdeiros kkkkkkkkkkkkk
Marquei a A com uma felicidade e ainda mandei o examinador tomar naquele lugar...e me fudi kkkkkk
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RESOLUÇÃO:
Calma! A questão nos trouxe muitos locais. Mas o que ela realmente quer saber é o foro competente para processamento do inventário, que será o foro do domicílio do autor da herança (falecido) no Brasil.
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Resposta: E
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chorei largado
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chorei largado
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Aquela famosa questão pra você bitolar no meio da prova.
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GABARITO E
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Autor da herança é o de cujus, ou seja, aquele que faleceu. Assim, conforme dispõe o artigo acima transcrito, o inventário deverá tramitar no Brasil, pois aqui estão todos os bens do autor da herança.
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autor morreu? Regra: Ação no local de domicilio dele!
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COMPETÊNCIA DO INVENTÁRIO, PARTILHA E ARRECADAÇÃO (CC, art. 48)
REGRA ==========> DOMICÍLIO
EXCEÇÃO 1 ======> BEM IMÓVEL
EXCEÇÃO 2 ======> QUALQUER BEM IMÓVEL
EXCEÇÃO 3 ======> QUALQUER BEM DO ESPÓLIO
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COMPETÊNCIA DO INVENTÁRIO, PARTILHA E ARRECADAÇÃO (CC, art. 48)
REGRA ==========> DOMICÍLIO
EXCEÇÃO 1 ======> BEM IMÓVEL
EXCEÇÃO 2 ======> QUALQUER BEM IMÓVEL
EXCEÇÃO 3 ======> QUALQUER BEM DO ESPÓLIO
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ATENÇÃO - NÃO CONFUNDIR: É competente o juízo do foro do domicílio do autor ou do local do fato para a ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos.
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Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis