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Gabarito Letra E
A LRF estabelece que:
Art. 5 §
5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com
duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual
ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no
§ 1o do
art. 167 da Constituição.
bons estudos
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E
Os programas que durarem mais de um exercício financeiro (duração continuada), devem estar incluídos no PPA ou em lei que autorize a inclusão.
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Olá,
Colaborando com os colegas, transcrevo um comentário do professor Sérgio Mendes:
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade (art. 167, § 1º,da CF/1988).
Assim, para que projetos relativos possam ser imediatamente iniciados, é necessária a alteração do PPA vigente ou de uma lei que autorize a inclusão. Não basta incluir apenas na LOA, por se tratar de uma despesa que ultrapassa um exercício financeiro.
Bons estudos.
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Constituição Federal
Art. 167. § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
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E
CF/88:
Art. 167
(...)
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
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LRF
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
§ 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.
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GABARITO ITEM E
LRF
Art. 5o § 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.
CF
Art. 167
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
COMPLEMENTANDO...
A LOA TRARÁ A RESERVA DE CONTINGÊNCIA
E A LDO A FORMA DE UTILIZAÇÃO E O MONTANTE
OBSERVE O QUE DIZ A LRF:
Art. 5o III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
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Investimentos: Art. 167, § 1, CF
a) Com execução superior a um exercício financeiro:
- Deve estar incluso no PPA; ou
- Se não estiver no PPA, deve existir lei que autorize sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
b) Com execução igual ou inferior a um exercício financeiro:
- Dispensa a inclusão no PPA.
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sim: exigido prévia inclusão no PPA ou em Lei que autorize a inclusão
Investimento ultrapassa o exercício financeiro??
não: não é exigido que esteja no PPA.
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CF/88 - Art.167, § 1º: Nenhum investimeto cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
ULTRAPASSOU O EXERCÍCIO: - Inclusão no PPA; ou
- Lei que autorize a sua inclusão.
CASO CONTRÁRIO: Crime de Responsabilidade
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Podemos responder também pela Constituição Federal: Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade (art. 167, § 1º, da CF/1988).
Resposta: Letra E
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GAB: Letra E
LEI COMPLEMENTAR No 101,DE 4 DE MAIO DE 2000
Da Lei Orçamentária Anual
Art. 5
§ 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja
previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
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CUIDADO PRA NÃO CONFUNFIR COM O ITEM ''A''
1)QUANDO INVESTIMENTO ULTRAPASSA EX.FIN, É NECESSÁRIO SUA INCLUSÃO NO PPA OU EM LEI AUTORIZATIVA
2)NÃO ULTRAPASSA EX.FIN., ENTÃO NÃO É PRECISO AUTORIZAÇÃO
3) AUTORIZAÇÃO NÃO É NA LOA, CUIDADO!
GAB E
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Art. 5o O projeto de LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA), elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) e com as normas desta Lei Complementar:
§ 5o A lei orçamentária NÃO consignará dotação para investimento com duração superior a 1 exercício financeiro que não esteja previsto no PLANO PLURIANUAL ou em LEI QUE AUTORIZE A SUA INCLUSÃO, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.
GABARITO -> [E]
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Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade (art. 167, §1º, da CF/1988).
Resposta: Letra E
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GABARITO: LETRA E
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
§ 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão
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GABARITO: B
De acordo com a Constituição Federal Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade (art.167, § 1º, da CF/1988).
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