SóProvas


ID
1853503
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julia, servidora pública federal e chefe de determinado setor do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, cometeu ao servidor Ricardo, atribuições estranhas ao cargo que ocupa, não se tratando de situação emergencial ou mesmo transitória que justificasse tal conduta. Nos termos da Lei nº 8.112/1990, a ação disciplinar quanto à infração praticada por Julia prescreverá em

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    De acordo com a L8112


    Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:


    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.


    Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

    Art. 117. Ao servidor é proibido:


    XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

  • OBS IMPORTANTE:






    Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa =====> suspensão (art. 130).

    Cometer a pessoa estranha à repartição o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade =====> advertência (art. 129).
  • Senhores,  o bizu dessa questao ta na diferenca já explicitada pelo andre.


     exemplo:


    Sou um servidor do trt. Minha esposa é tmb servidora DO TRT. Tava lotado de trabalho. Peço a ela que termine o meu trabalho. -> SUSPENSAO


    Sou um servidor do trt. Minha esposa é dona de casa. Tava lotado de trabalho. Peço a ela que termine o meu trabalho -> ADVERTENCIA


    bizuzao


    PRESCRIÇÃO: lembre de PADois    

         

           180, 2dois, 5 ( adv, susp, dem )


    CANCELAMENTO: aqui sim entra o 3 e 5 pra adv e susp... mas demissao nao entra pq o cara ja ta fora da ap.


    nao desisto... é relado recomçar... voltar a rotina.... mas um dia eu vou olhar pra tras e vou falar: aquilo foi necessario pra que hj eu pudesse viver isso


    eu assiti uma palestra do Jobs que ele falava pra saber ligar os pontos... esses pontos só podem ser ligados futuramente


    eu tenho fé de que eu conseguirei


    nao desisto



  • Minha fórmula pra decorar foi:

    É sempre mais grave um servidor repassar a outro servidor um trabalho que não é de atribuição dele (desvio de função), do que repassar a outra pessoa, estranha aos quadros do serviço público.

    Pra mim essa fórmula tem servido pra conseguir lembrar até agora. Se ajudar...

  • Ação Disciplinar- Prescrição

    I.

    Demissão- 5 anos

    Cassação ( aposentadoria, disponibilidade)- 5 anos

    Destituição do cargo em comissão- 5 anos

    II.

    Suspensão- 2 anos

    III.

    Advertência- 180 dias

    O prazo de prescrição começa a correr da data em que ofato se tornou conhecidoDesse modo, se um ilícito administrativo foi praticado por um servidor federal há muito tempo, mas não se tornou conhecido pela Administração Pública, a aplicação de penalidade ainda não prescreveu. 

  • ATRIBUIR A OUTRO SERVIDOR FUNÇÕES ESTRANHAS AO GARGO: SUSPENSÃO

    DELEGAR SUAS ATRIBUIÇÕES OU DE SEUS SUBORDINADOS A PESSOAS ESTRANHAS AO SERVIÇO: ADVERTÊNCIA

    PRESCRIÇÃO: 180. DIAS(ADVT.),  2 ANOS (SUSPENSÃO) E 5 ANOS (DEMISSÃO)

  •  Lei 8112 -  Art.117: Inciso XVII. Que irá caracterizar a suspensão, pois não se aplica a advertência nem a demissão. Assim, a infração praticada irá prescrever em 2 anos.

    Art.142 - A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 anos demissão

    II - em 2 anos suspensão

    III - em 180 dias advertência           Resposta: A

  • Suspensão: Não poderá exceder a 90 dias e será aplicado nos seguintes casos:

    1 - reincidência das faltas punidas com advertências;

    2 - violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão:
    Sendo elas:
        2.1 - XVII: cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
        2.2 - XVIII: exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

     

    Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

     

    Correta: Letra A

  • Parabéns a você que confundiu ser advertência ou suspensão. rsss

  • Está sujeita à suspensão

  • GABARITO LETRA A


    -Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa = suspensão

    -Cometer a pessoa estranha à repartição o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade = advertência

     

    *uma dica: Só você lembrar que para outro servidor É PIOR!

     

    PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR:

     

    -ADVERTÊNCIA: 180 DIAS

    -SUSPENSÃO: 2 ANOS

    -CASSAÇÃO/DEMISSÃO/DESTITUIÇÃO: 5 ANOS

  • Letra : A

    Julia cometeu ato sujeito à pena de suspensão.

    Lembrando que para a prescrição administrativa temos três dados: 

    180 dias ---> Advertência

    2 anos ---> Suspensão

    5 anos ----> demissão, cassação de aposentadoria e destituição de cargo em comissão.

    Já para o cancelamento do registro no assentamento do servidor, desde que não haja nenhuma falta disciplinar neste período, são dois dados:

    3 anos ---> advertência

    5 anos ----> suspensão

    Lembrando ainda que o cancelamento não surte efeitos retroativos (detalhe recorrente em provas FCC).

     

    --

     

     

    Vamos deixar suor pelo caminho..

     

    #quemestudapassa

  • Milena Fonseca,

    É preciso combinar os art. 130, caput e art. 117, XVII da Lei 8112/90, pois a violação das proibições ao servidor público que não são punidas com demissão serão punidas com suspesão.

    O livro "Manual de Direito Administrativo" do Prof. Matheus Carvalho (3ª edição - 2016 - Ed. JusPodivm) explica muito bem todo o regime administrativo aplicado aos agentes públicos. 

    Bons estudos!

  • Galera eu acertei. Mas bugou meu cerebro. Alguem me explica isso:

    Segundo o artigo 129

    Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de
    proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de
    dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não
    justifique imposição de penalidade mais grave.

    VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em
    lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu
    subordinado;

    Segundo o art 130.

    Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas
    com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem
    infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de
    90 (noventa) dias.

    A questao nao diz que foi reincidencia, entao como pode ser suspensao e nao advertencia???

    UM HELP AE!

  • Simon mendes, a questão fala que as funções foram atribuídas a outro servidor, então é suspensão (2 anos a prescrição); Se tivesse dito pessoa estranha à repartição, ou seja, um particular, seria advertência (180 dias de prescrição).

  • Gabarito - Letra "A"

     

    Lei 8.112/90, Art. 117.  Ao servidor é proibido:

    [...]

    XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

    [...]

    Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

     

    Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

    [...]

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

     

    #Fatiou #Passou #Caveira

     

     

     

  • Pessoal, criei um mnemônico que para mim adiantou, meio idiota, mas ta aí para quem quiser: PRESCREVERÁ EM 1825. (180) (2) (5).

  • Essa foi na raça, tem hora que lembrar a lei nos requer muito esforço mental, é desgastante mas não vamos desistir.

     

    Deus esteja com nós!

  • LETRA A

     

    Macetes para SUSPENSÃO : 

    Macete para SUSPENSÃO : COMETEX REX

    Art. 117 -

    XVII - COMETer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; 

    XVIII - EXercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; 

     Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de Reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. ( REINCIDÊNCIA DE ADVERTÊNCIA) 

     

    Macete 2 : Cometer a Servidor -> Suspensão

     

    Macete 3 :

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá: (Macete : NÚMERO 1825)

    180 – Advertência

    2 – Suspensão

    5 - Demissão

    Cancelamento (35)

    3 – Advertência

    5 - Suspensão

  • Gabarito: A

     

     

    Julia cometeu ato sujeito à pena de suspensão.

    Lembrando que para a prescrição administrativa temos três dados: 

    180 dias ---> Advertência

    2 anos ---> Suspensão

    5 anos ----> demissão, cassação de aposentadoria e destituição de cargo em comissão.

    Já para o cancelamento do registro no assentamento do servidor, desde que não haja nenhuma falta disciplinar neste período, são dois dados:

    3 anos ---> advertência

    5 anos ----> suspensão

    Lembrando ainda que o cancelamento não surte efeitos retroativos

  • Pessoal, importante a observação  que o André Julião expôs; nunca me esqueço o dia que um professor comentou este fato estranho. Deveria ser o oposto, concordam?

     

    Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa =====> suspensão (art. 130).

    Cometer a pessoa estranha à repartição o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ===> advertência (art.129).

     

     

    ----

    E junte-se a isso a tabela postada abaixo:

     

    Penalidades        Prescrição Administrativa                                 Cancelamento do registro

    Advertência              180 dias                                                                           3 anos
    Suspensão                2 anos                                                                             5 anos
    Demissão                  5 anos                                                                            0 (Nunca)

     

    Gabarito A.

     

    ----

    Ousadia tem genialidade, poder e magia."

  • Mandar servidor comprar pastel (Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa = suspensão) é pior do que por estranho para fazer o seu serviço (Cometer a pessoa estranha à repartição o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade = advertência)

     

  • Cometer a outro servidor =====>   suspensão
    Cometer a pessoa estranha à repartição =====>   advertência.

     

  • SERVIDOR + SERVIDOR= SUSPENSÃO

     

    SERVIDOR + ALGUEM= ADVERTENCIA

     

     

  • Cometer a pessoa estranha à repartição --> menos grave (rs) --> advertência --> prescreve em 180 dias

    Cometer a outro servidor --> mais grave --> suspensão --> prescreve em 2 anos

  • VIDE    Q749453

     

     

    DICA:  PRIMEIRO DECORRE o ART. 117.

     

    TRATA-SE DE PENALIDADE NA MODALIDADE DE SUSPEIÇÃO:  

     

    Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX (ADVERTÊNCIA). 

     

                   ADVERTÊNCIA

     

      Art. 117.  Ao servidor é proibido:

            I -         ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

            II -       retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

            III -          recusar fé a documentos públicos;

            IV -          opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

            V -             promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

            VI -         A PESSOA ESTRANHA (ADVERTÊNCIA) cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

            VII -            coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

            VIII -         manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

             XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

     

     

    DEMISSÃO (VIDE Art. 132, inciso XIII)

     

       Art. 117 -    IX -    VULGO “CARTEIRADA” valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

            X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

            XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

            XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

            XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

            XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

            XV - proceder de forma desidiosa;

            XVI -    “USAR A IMPRESSORA DA REPARTIÇÃO, convite de festa particular” utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    .....................................................

     

    SUSPENSÃO -   XVII -   A OUTRO SERVIDOR  cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

     

    DEMISSÃO:         XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

     

    A OUTRO SERVIDOR -> SUSPENSÃO


    PESSOA ESTRANHA -> ADVERTÊNCIA

     

  • Pessoa estranha = advertência

    Atribuições estranhas = suspensão

  • Cometer a pessoa estranha à repartição o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade =====> advertência (art. 129).

    Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa =====> suspensão (art. 130).
     

    Lembro que uma explicação me ajudou a guardar essa diferença:

     

    No 1º caso eu causo 1 prejuízo - atribuí função para quem não podia. Gera advertência.

    No 2º caso eu causo 2 prejuízos - o servidor exercerá uma função que não é dele e, em decorrência disso, ainda deixará de exercer aquelas que são realmente dele. Assim, o segundo caso é mais grave, logo, suspensão.

     

    OBS: Outra importante é usar pessoal ou material da repartição pública para FINS PARTICULARES. Essa aí dá DEMISSÃO.

     

    Bons estudos.

  • Servidor > Suspensão, na palavra servidor não há letra A

    pessoA > Advertência

  • a lei 8112 em seu artigo 130, diz que a suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifica em infração sujeita à penalidade de demissão não podendo exceder de 90 dias e essa infração da questão é punida com suspensão; já no artigo 142 da lei 8112 inciso 2, diz que a ação disciplinar da suspensão prescreverá em 2 anos.

  • Suspensão:

     

     

    Quando:

     

    ▪ Reincidência de falta punível com advertência;

     

    ▪ Demais violações que não justifiquem demissão:

     

    - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

     

    - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

     

     

    Prazo:

     

    ▪ Até 90 dias;

     

    ▪ Será de 15 dias quando: servidor recusar-se a ser submetido a inspeção médica, porém os efeitos cessam uma vez cumprida a determinação.

     

     

    Alternativa: Quando houver conveniência para o serviço.

     

    ▪ Poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

     

    Essa multa será aplicada com base em 50% da remuneração, do período em o servidor estaria suspenso. Dessa forma, naquele período, o servidor estaria suspenso, sendo obrigado a continuar no serviço, recebendo apenas 50% de sua remuneração, o restante será retido.

     

  • Cometer a pessoa estranha: Advertência (prescreve em 180 dias)

    Cometer a outro servidor: Suspensão (prescreve em 2 anos)

  • Gab - A 

     

    Aqui é feita uma verdadeira mistura de artigos e paragrafos da lei 8112

     

     

    Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

     

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

     

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

     

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

     

     

    Art. 117. Ao servidor é proibido:

     

    XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; (Caso de suspensão)

  • SERVIDOR atribui o desempenho de atividades de sua responsabilidade ou de responsabilidade de seu subordinado a um PARTICULAR (advertência);
    SERVIDOR atribui o desempenho de atividades estranhas ao cargo que ocupa outro SERVIDOR (suspensão);

    Prescrição da ação disciplinar:

     

    Demissão
    Cassação                ->       prescreve em 5 anos 
    Destituição 

     

    Suspensão              ->       prescreve em 2 anos 

     

    Advertência             ->       prescreve em 180 dias

  • Comentários:

    O servidor que comete a outrem atribuições estranhas ao cargo que ocupa, não se tratando de situação emergencial ou mesmo transitória que justificasse tal conduta, comete falta disciplinar punível com suspensão (Lei 8.112/90, art. 117). De acordo com o art. 142 da lei, a possibilidade de imputar a pena de suspensão prescreve em 2 anos, contados da data em que a falta se tornou conhecida.

    Gabarito: alternativa “a”

  • O período para o cancelmento no caso de suspensão é 5 anos, por isso me confundi.

    Então, no caso de suspensão

    CANCELAMENTO = 5 ANOS

    PRESCRIÇÃO = 2 ANOS

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)

     

    ARTIGO 117.  Ao servidor é proibido:       

     

    XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

     

    ==================================================================================

     

    ARTIGO 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

     

    ARTIGO 142.  A ação disciplinar prescreverá:

     

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.