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RESPOSTA: LETRA B
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para
assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo
e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo
das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 1o O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma
vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que
ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
§ 2o É facultado à Administração, quando o
convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento
equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na
ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas
pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o
ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no
art. 81 desta Lei.
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Letra (b)
L8666
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para
assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento
equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de
decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no
art. 81 desta Lei.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser
prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte
durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito
pela Administração.
§ 2º É facultado à Administração, quando o
convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o
instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em
igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado,
inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato
convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação
prevista no art. 81 desta Lei.
§ 3º Decorridos 60 (sessenta) dias
da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação,
ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
Conforme disposição legal transcrita, se o vencedor não puder contratar,
o Estado só poderá celebrar o contrato, nos termos da proposta
vencedora, chamando os demais licitantes na ordem de classificação.
Prof. Matheus Carvalho
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ola amigos e amigas que tem fé de que o concurso pode mudar a nossa vida pra melhor
dica: digamos que a D esteja certa. Apesar disso, a B continuaria certa AINDA!!!!. Olhe bem o que eu falei lendo o enunciado. Ou seja, mesmo que vc se esqueca na hora H o que queria dizer a lei, marque a MENOS ERRADA, no caso seria a B
fiz quase todas as questoes da FCC aqui do site e sempre acerto pensando desse modo. QQ DUVIDA FALA COMIGO
ABRAÇOS
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A Lei 8.666/93 é bem clara quanto a possibilidade de prorrogação do prazo de convocação, o período e a condições para que isso ocorra:
Art. 64 ,§ 1o: O
prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando
solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo
justificado aceito pela Administração.
Pode prorrogar? Sim
Quantas vezes? Uma
Quanto ao período? Por igual período
E as condições? Solicitação no transcurso e o motivo deve ser aceito pela Administração.
Gabarito: B
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Lei 8.666/93 é bem clara quanto a possibilidade de prorrogação do prazo de convocação, o período e a condições para que isso ocorra:
Art. 64 ,§ 1o: O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
Pode prorrogar? Sim
Quantas vezes? Uma
Quanto ao período? Por igual período
E as condições? Solicitação no transcurso e o motivo deve ser aceito pela Administração.
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Gabarito: B
Lei 8666/93
Art. 64 ,§ 1o: O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quandosolicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
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L8666
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
GAB. B
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Gab. B
Prorrogado 1x - Por igual período - Solicitado pela parte - Motivo justificado - A Critério da Adm.
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A administração deve convocar regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, dentro do prazo e das condições estabelecidos, com direito a prorrogação, por uma vez e por igual período, quando solicitado pela parte durante o transcurso do prazo e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
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Comentários:
O assunto é regulado pelo art. 64 da Lei 8.666/93:
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
§ 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
Como se nota, a alternativa “b” está em conformidade com o §1º do dispositivo acima, daí o gabarito.
Gabarito: alternativa “b”
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 1o O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.