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São requisitos da relação de emprego:
a) trabalho por pessoa física;
b) pessoalidade;
c) não eventualidade;
d) onerosidade;
e) subordinação.
Tais requisitos são extraídos do art. 3°, caput, da CLT: "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
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Uma dica do professor Renzetti pra aprender os requisitos da relação de emprego é: todo empregado vai ao SHOP
- Subordinação
- Habitualidade ou não eventualidade
- Onerosidade
- Pessoalidade
=)
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São requisitos( pressupostos)da relação de emprego:
PE essoa física;
PE ssoalidade;
N ão eventualidade;
O nerosidade;
S ubordinação;
A lteridade.
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SHOPP
SUBORDINAÇÃO
HABITUALIDADE
ONEROSIDADE
PESSOALIDADE
PESSOA FÍSICA
OBS: Peguei de uma coleguinha daqui
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REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO
PF NÃO SOPA
PF- PESSOA FÍSICA
NÃO EVENTUALIDADE
SUBORDINAÇÃO (JURÍDICA)
ONEROSIDADE
PESSOALIDADE
ALTERIDADE
ELEMENTOS NÃO ESSENCIAIS:
1.LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
2.PROFISSIONALIDADE
3.EXCLUSIVIDADE
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Por que a galera repete tanto os comentários? o.0
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O art. 3º da CLT traz o resquisitos da relação de emprego, quais sejam:
Não-eventualidade
Subordinação jurídica
Onerosidade
Pessoalidade.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
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A repetição é uma forma de aprendizado...portanto, parem de reclamar. Se não gostou, é só não ler.
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GABARITO LETRA D
AQUELA HORA SEUS AMIGOS CHAMAM VOCÊ PARA TOMAR UM ''SHOPA'' (CHOPP) E A PRIMEIRA COISA QUE VOCÊ LEMBRA É DOS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. KKK
BORA LÁ...
REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO
MACETE: ''SHOPA''
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
HABITUALIDADE(NÃO-EVENTUALIDADE OU CONTINUIDADE)
ONEROSIDADE
PESSOALIDADE
ALTERIDADE ( A FCC ÀS VEZES TAMBÉM COBRA ESSE)
BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!! VALEEEU
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Murilo, do jeito que concurseiro é tudo bicho doido, é capaz mesmo kkkkkkkkkkkk. Quem nunca!?
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TOP murilo !!! hahahaaha
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Olá,
Vi nos comentários que muitos colocaram a alteridade como requisitos (pressupostos) da relação de emprego. Todavia, tomar cuidado com este conceito, já que alteridade vale apenas e tão somente para o EMPREGADOR, já que somente ele assume os riscos do negócio.
Achei interesante deixar esse alerta pois já cai em pegadinhas d FCC neste sentido.
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a)Boa fé contratual, autonomia, onerosidade, pessoalidade e eventualidade.
b)Exclusividade, onerosidade e habitualidade.
c)Subordinação, imprescindibilidade, indisponibilidade e irrenunciabilidade.
d)Pessoalidade na prestação dos serviços, subordinação jurídica, não eventualidade e onerosidade.
e)Subordinação econômica, comutatividade com divisão dos riscos, continuidade e exclusividade.
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SHOPA.
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Alo vc. Todo mundo explicou bem os REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO.
Vou dá o que não é essencial:
-EXCLUSIVIDADE ( pode ser clausula contrato, MAS não é ESSENCIAL).
-EVENTUALIDADE .
so isso haha. Mas vai por mim: cai muito esses dois. LEMBRA, CARALHO, NÃO SÃO REQUISITOS ESSENCIAIS ;)
GABARITO ''D''
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Lembrar que a subordinação é exclusivamente JURÍDICA! A questão que fala somente em subordinação ou subordinação econômica, financeira, etc. está equivocada.
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FCC - se colocar só alguns dos requisitos legais na alternativa (e não tiver outra que tenha todos) considera a questão certa.
CESPE - A supressão de um requisito gera o erro da questão.
* isso em regra, pois as bancas as vezes são meio loucas e mudam, né?
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(D). A relação de emprego se configura quando presentes os elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego, que são o trabalho prestado por pessoa física, a pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade.
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A EXCLUSIVIDADE não é componente para caracterizar a relação de emprego.
A exclusividade dos serviços prestados é o mesmo que dizer que um empregado não poderia ter relação de emprego com mais de um empregador.
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ESSA É PARA A MULHERADA KKKK
NÃO VALE ERRAR!!!!
MULHER GOSTA DE IR AL SHOPP.
ALTERIDADE
SUBORDINAÇÃO
HABITUALIDADE
ONEROSIDADE
PESSOALIDADE
PESSOA FÍSICA
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Gab- D
Empregado é aquele que vai AL SHOP
ALteridade → risco do negócio que deve ser do empregador
Subordinação JURÍDICA (decorre de lei)→ Não é técnica nem econômica nem social
Habitualidade → aparecer CONTINUIDADE também vale.
Onerosidade → $$$
Pessoalidade → INtuito personae → INfungível → não pode ser substituído por terceiro # do EMPREGADOR que é FUNGÍVEL ( já que pode haver sucessão trabalhista , ou seja , substituído por outro empregador art. 448)
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Resumindo...
A subordinação própria da relação de emprego é apenas jurídica.
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DOS ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM A RELAÇÃO DE EMPREGO: ASPPONE
>>> Alteridade
>>> Subordinação jurídica
>>> Pessoalidade
>>> Pessoa física
>>> Onerosidade
>>> Não-eventualidade (continuidade)
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Relação de trabalho é toda relação jurídica na qual
o objeto contratado será a prestação de um trabalho humano, independentemente
de existir subordinação ou contraprestação salarial entre as partes
contratantes. Assim, ela engloba não só a
relação de emprego, mas também a de trabalho autônomo, eventual, avulso,
estagiário, e outras modalidades de contratação de prestação de trabalho sem a
configuração dos elementos caracterizadores da relação de emprego.
No estágio
regular, por exemplo, não há relação de emprego, uma vez que está ausente a
onerosidade, ou seja, o estagiário não recebe um salário pelos serviços
prestados. O mesmo ocorre no trabalho voluntário, pois os serviços são
prestados gratuitamente. No trabalho
autônomo, estarão ausentes a subordinação jurídica e a alteridade. Já no
eventual, inexistirá a não-eventualidade.
É importante
lembrar que caso o estágio, seja executado em desconformidade com os requisitos
legais, será considerado um estágio fraudulento e aí o vínculo de emprego irá
formar-se com o tomador dos serviços do estagiário.
Na relação de emprego, o trabalho deverá ser
prestado pessoalmente (pessoalidade) por uma pessoa física a uma pessoa física
ou jurídica, de maneira subordinada (subordinação jurídica), sendo os riscos do
negócio inteiramente assumidos pelo empregador (
ajenidad/alteridade).
A seguir, os elementos que configuram a relação de emprego:
Para conceituar a relação de emprego, é necessário caracterizá-la através da presença de forma concomitante dos cinco elementos fático-jurídicos, estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, que definem as figuras do empregado e do empregador, são eles:
Trabalho prestado por pessoa natural ou física: O empregado será sempre pessoa física ou natural, mas o empregador poderá ser pessoa jurídica ou pessoa física ou natural. Logo, para ser considerado empregado é necessário que o trabalho seja prestado por pessoa física ou natural.
Pessoalidade: O empregado não poderá fazer-se substituir por outra pessoa na prestação de seus serviços, devendo prestar as suas obrigações de forma “intuitu personae", ou seja, de forma pessoal. A pessoalidade é um elemento que incide apenas sobre a figura do empregado, pois em relação ao empregador prevalece a despersonalização.
Subordinação jurídica: A subordinação é um elemento que diferencia o empregado (relação de emprego) do trabalhador autônomo (relação de trabalho), uma vez que o empregado está subordinado juridicamente ao seu empregador, devendo obedecer as suas ordens e o trabalhador autônomo presta os seus serviços de forma autônoma.
DICA: É importante ressaltar que
algumas bancas examinadoras de concursos utilizam o termo “
dependência
jurídica" para significar subordinação jurídica
.
Onerosidade: Na prestação de serviços deve-se haver uma contraprestação salarial, ou seja, o empregado coloca a sua força de trabalho à disposição de seu empregador e deverá receber um salário por isto. Assim, o trabalho voluntário no qual o empregado nada recebe é considerado relação de trabalho porque está ausente o requisito da onerosidade.
Não-eventualidade: O princípio da continuidade da relação de emprego é um princípio peculiar do direito do trabalho. Através deste princípio, objetiva-se a permanência do empregado no emprego e o requisito da não-eventualidade caracteriza-se, exatamente, pelo modo permanente, não-eventual, não-esporádico, habitual com que o trabalho deva ser prestado.
A) Boa fé contratual, autonomia, onerosidade, pessoalidade e eventualidade.
A letra "A" está errada porque a boa-fé contratual, a autonomia e a eventualidade não são requisitos para a configuração do vínculo de emprego.
Subordinação jurídica: A subordinação é um elemento que diferencia o empregado (relação de emprego) do trabalhador autônomo (relação de trabalho), uma vez que o empregado está subordinado juridicamente ao seu empregador, devendo obedecer as suas ordens e o trabalhador autônomo presta os seus serviços de forma autônoma.
DICA: É importante ressaltar que algumas bancas examinadoras de concursos utilizam o termo “
dependência jurídica" para significar subordinação jurídica.
Não-eventualidade: O princípio da continuidade da relação de emprego é um princípio peculiar do direito do trabalho. Através deste princípio, objetiva-se a permanência do empregado no emprego e o requisito da não-eventualidade caracteriza-se, exatamente, pelo modo permanente, não-eventual, não-esporádico, habitual com que o trabalho deva ser prestado.
B) Exclusividade, onerosidade e habitualidade.
A letra "B" está errada porque a exclusividade não é requisito para a configuração do vínculo de emprego. A exclusividade será cláusula acessória do contrato de trabalho, mas não elemento configurador do vínculo de emprego.
Para conceituar a relação de emprego, é necessário caracterizá-la através da presença de forma concomitante dos cinco elementos fático-jurídicos, estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, que definem as figuras do empregado e do empregador, são eles:
Trabalho prestado por pessoa natural ou física: O empregado será sempre pessoa física ou natural, mas o empregador poderá ser pessoa jurídica ou pessoa física ou natural. Logo, para ser considerado empregado é necessário que o trabalho seja prestado por pessoa física ou natural.
Pessoalidade: O empregado não poderá fazer-se substituir por outra pessoa na prestação de seus serviços, devendo prestar as suas obrigações de forma “intuitu personae", ou seja, de forma pessoal. A pessoalidade é um elemento que incide apenas sobre a figura do empregado, pois em relação ao empregador prevalece a despersonalização.
Subordinação jurídica: A subordinação é um elemento que diferencia o empregado (relação de emprego) do trabalhador autônomo (relação de trabalho), uma vez que o empregado está subordinado juridicamente ao seu empregador, devendo obedecer as suas ordens e o trabalhador autônomo presta os seus serviços de forma autônoma.
DICA: É importante ressaltar que algumas bancas examinadoras de concursos utilizam o termo “dependência jurídica" para significar subordinação jurídica.
Onerosidade: Na prestação de serviços deve-se haver uma contraprestação salarial, ou seja, o empregado coloca a sua força de trabalho à disposição de seu empregador e deverá receber um salário por isto. Assim, o trabalho voluntário no qual o empregado nada recebe é considerado relação de trabalho porque está ausente o requisito da onerosidade.
Não-eventualidade: O princípio da continuidade da relação de emprego é um princípio peculiar do direito do trabalho. Através deste princípio, objetiva-se a permanência do empregado no emprego e o requisito da não-eventualidade caracteriza-se, exatamente, pelo modo permanente, não-eventual, não-esporádico, habitual com que o trabalho deva ser prestado.
C) Subordinação, imprescindibilidade, indisponibilidade e irrenunciabilidade.
A letra "C" está errada porque na alternativa, apenas, a subordinação é elemento caracterizador da relação de emprego. Para conceituar a relação de emprego, é necessário caracterizá-la através da presença de forma concomitante dos cinco elementos fático-jurídicos, estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, que definem as figuras do empregado e do empregador, são eles:
Trabalho prestado por pessoa natural ou física: O empregado será sempre pessoa física ou natural, mas o empregador poderá ser pessoa jurídica ou pessoa física ou natural. Logo, para ser considerado empregado é necessário que o trabalho seja prestado por pessoa física ou natural.
Pessoalidade: O empregado não poderá fazer-se substituir por outra pessoa na prestação de seus serviços, devendo prestar as suas obrigações de forma “intuitu personae", ou seja, de forma pessoal. A pessoalidade é um elemento que incide apenas sobre a figura do empregado, pois em relação ao empregador prevalece a despersonalização.
Subordinação jurídica: A subordinação é um elemento que diferencia o empregado (relação de emprego) do trabalhador autônomo (relação de trabalho), uma vez que o empregado está subordinado juridicamente ao seu empregador, devendo obedecer as suas ordens e o trabalhador autônomo presta os seus serviços de forma autônoma.
DICA: É importante ressaltar que algumas bancas examinadoras de concursos utilizam o termo “dependência jurídica" para significar subordinação jurídica.
Onerosidade: Na prestação de serviços deve-se haver uma contraprestação salarial, ou seja, o empregado coloca a sua força de trabalho à disposição de seu empregador e deverá receber um salário por isto. Assim, o trabalho voluntário no qual o empregado nada recebe é considerado relação de trabalho porque está ausente o requisito da onerosidade.
Não-eventualidade: O princípio da continuidade da relação de emprego é um princípio peculiar do direito do trabalho. Através deste princípio, objetiva-se a permanência do empregado no emprego e o requisito da não-eventualidade caracteriza-se, exatamente, pelo modo permanente, não-eventual, não-esporádico, habitual com que o trabalho deva ser prestado.
D) Pessoalidade na prestação dos serviços, subordinação jurídica, não eventualidade e onerosidade.
A letra "D" está correta porque abordou os requisitos da relação de emprego, a saber:
Para conceituar a relação de emprego, é necessário caracterizá-la através da presença de forma concomitante dos cinco elementos fático-jurídicos, estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, que definem as figuras do empregado e do empregador, são eles:
Trabalho prestado por pessoa natural ou física: O empregado será sempre pessoa física ou natural, mas o empregador poderá ser pessoa jurídica ou pessoa física ou natural. Logo, para ser considerado empregado é necessário que o trabalho seja prestado por pessoa física ou natural.
Pessoalidade: O empregado não poderá fazer-se substituir por outra pessoa na prestação de seus serviços, devendo prestar as suas obrigações de forma “intuitu personae", ou seja, de forma pessoal. A pessoalidade é um elemento que incide apenas sobre a figura do empregado, pois em relação ao empregador prevalece a despersonalização.
Subordinação jurídica: A subordinação é um elemento que diferencia o empregado (relação de emprego) do trabalhador autônomo (relação de trabalho), uma vez que o empregado está subordinado juridicamente ao seu empregador, devendo obedecer as suas ordens e o trabalhador autônomo presta os seus serviços de forma autônoma.
DICA: É importante ressaltar que algumas bancas examinadoras de concursos utilizam o termo “
dependência jurídica" para significar subordinação jurídica.
Onerosidade: Na prestação de serviços deve-se haver uma contraprestação salarial, ou seja, o empregado coloca a sua força de trabalho à disposição de seu empregador e deverá receber um salário por isto. Assim, o trabalho voluntário no qual o empregado nada recebe é considerado relação de trabalho porque está ausente o requisito da onerosidade.
Não-eventualidade: O princípio da continuidade da relação de emprego é um princípio peculiar do direito do trabalho. Através deste princípio, objetiva-se a permanência do empregado no emprego e o requisito da não-eventualidade caracteriza-se, exatamente, pelo modo permanente, não-eventual, não-esporádico, habitual com que o trabalho deva ser prestado.
E) Subordinação econômica, comutatividade com divisão dos riscos, continuidade e exclusividade.
A letra "E" está errada porque a subordinação jurídica é elemento caracterizador da relação de emprego. O empregado não correrá os riscos do negócio e a exclusividade não é requisito da relação de emprego e sim cláusula acessória do contrato de trabalho.
A subordinação é um elemento que diferencia o empregado (relação de emprego) do trabalhador autônomo (relação de trabalho), uma vez que o empregado está subordinado juridicamente ao seu empregador, devendo obedecer as suas ordens e o trabalhador autônomo presta os seus serviços de forma autônoma.
O gabarito é a letra "D".
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A – Errada. De todos os requisitos mencionados na assertiva apenas a onerosidade e pessoalidade são exigíveis para se configure o vínculo empregatício.
B – Errada. Exclusividade não é um dos requisitos exigidos. É possível que o empregado tenha vínculo com vários tomadores ao mesmo tempo.
C – Errada. Imprescritibilidade, indisponibilidade e irrenunciabilidade não são requisitos exigidos configuradores da relação de emprego.
D – Correta. A assertiva apresenta os principais requisitos caracterizadores da relação de emprego. Lembre-se da dica: “PP NOSA” (Pessoa física, Pessoalidade, Não – eventualidade, Onerosidade, Subordinação jurídica e Alteridade). E – Errada. A assunção dos riscos da atividade econômica é do empregador, de acordo com o artigo 2º da CLT:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Além disso, a exclusividade não é um requisito e a subordinação caracterizadora do vínculo empregatício é econômica, e não jurídica.
Gabarito: D