SóProvas


ID
1853518
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Thales prestou serviços à empresa Celestial Produções pelo prazo de 10 meses. Para que se configure o vínculo empregatício, ou seja, relação de emprego, entre as partes referidas é necessário que se comprovem os seguintes requisitos legais:

Alternativas
Comentários
  • São requisitos da relação de emprego:

    a) trabalho por pessoa física; 
    b) pessoalidade;
    c) não eventualidade;
    d) onerosidade;
    e) subordinação.
    Tais requisitos são extraídos do art. 3°, caput, da CLT: "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
  • Uma dica do professor Renzetti pra aprender os requisitos da relação de emprego é: todo empregado vai ao SHOP

    - Subordinação

    - Habitualidade ou não eventualidade

    - Onerosidade

    - Pessoalidade


    =)

  • São requisitos( pressupostos)da relação de emprego: 

    PE essoa física;

    PE ssoalidade;

    N ão eventualidade;

    O nerosidade;

    S ubordinação; 

    A lteridade.

  • SHOPP

    SUBORDINAÇÃO

    HABITUALIDADE

    ONEROSIDADE

    PESSOALIDADE

    PESSOA FÍSICA

    OBS: Peguei de uma coleguinha daqui

  • REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO
    PF NÃO SOPA


    PF- PESSOA FÍSICA
    NÃO EVENTUALIDADE
    SUBORDINAÇÃO (JURÍDICA)
    ONEROSIDADE
    PESSOALIDADE
    ALTERIDADE

    ELEMENTOS NÃO ESSENCIAIS:
    1.LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
    2.PROFISSIONALIDADE
    3.EXCLUSIVIDADE

     

  • Por que a galera repete tanto os comentários? o.0

  • O art. 3º da CLT traz o resquisitos da relação de emprego, quais sejam:

    Não-eventualidade

    Subordinação jurídica

    Onerosidade

    Pessoalidade.

    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

  • A repetição é uma forma de aprendizado...portanto, parem de reclamar. Se não gostou,  é só não ler. 

  • GABARITO LETRA D

     

    AQUELA HORA SEUS AMIGOS CHAMAM  VOCÊ PARA TOMAR UM  ''SHOPA''  (CHOPP) E A PRIMEIRA COISA QUE VOCÊ LEMBRA É DOS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. KKK

     

    BORA LÁ...

     

    REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO

     

     

    MACETE: ''SHOPA''

     

     

    SUBORDINAÇÃO JURÍDICA

    HABITUALIDADE(NÃO-EVENTUALIDADE OU CONTINUIDADE)

    ONEROSIDADE

    PESSOALIDADE

    ALTERIDADE ( A FCC ÀS VEZES TAMBÉM COBRA ESSE)

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!! VALEEEU

  • Murilo, do jeito que concurseiro é tudo bicho doido, é capaz mesmo kkkkkkkkkkkk. Quem nunca!?

  • TOP murilo !!! hahahaaha

  • Olá,

    Vi nos comentários que muitos colocaram a alteridade como requisitos (pressupostos) da relação de emprego. Todavia, tomar cuidado com este conceito, já que alteridade vale apenas e tão somente para o EMPREGADOR, já que somente ele assume os riscos do negócio.

    Achei interesante deixar esse alerta pois já cai em pegadinhas d FCC neste sentido.

  •  a)Boa fé contratual, autonomia, onerosidade, pessoalidade e eventualidade

     

     b)Exclusividade, onerosidade e habitualidade. 

     

     c)Subordinação, imprescindibilidade, indisponibilidade e irrenunciabilidade. 

     

     d)Pessoalidade na prestação dos serviços, subordinação jurídica, não eventualidade e onerosidade. 

     

     e)Subordinação econômica, comutatividade com divisão dos riscos, continuidade e exclusividade

  • SHOPA.

  • Alo vc. Todo mundo explicou bem os REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. 

    Vou dá o que não é essencial: 

    -EXCLUSIVIDADE ( pode ser clausula contrato, MAS não é ESSENCIAL).

    -EVENTUALIDADE .

     

    so isso haha. Mas vai por mim: cai muito esses dois. LEMBRA, CARALHO, NÃO SÃO REQUISITOS ESSENCIAIS ;) 

    GABARITO ''D''

  • Lembrar que a subordinação é exclusivamente JURÍDICA! A questão que fala somente em subordinação ou subordinação econômica, financeira, etc. está equivocada.

  • FCC - se colocar só alguns dos requisitos legais na alternativa (e não tiver outra que tenha todos) considera a questão certa.

     

    CESPE - A supressão de um requisito gera o erro da questão.

     

    * isso em regra, pois as bancas as vezes são meio loucas e mudam, né?

  • (D). A relação de emprego se configura quando presentes os elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego, que são o trabalho prestado por pessoa física, a pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade.

  • A EXCLUSIVIDADE não é componente para caracterizar a relação de emprego. 

    A exclusividade dos serviços prestados é o mesmo que dizer que um empregado não poderia ter relação de emprego com mais de um empregador. 

  • ESSA É PARA A MULHERADA KKKK

    NÃO VALE ERRAR!!!!

     

    MULHER GOSTA DE IR AL SHOPP.

     

    ALTERIDADE

    SUBORDINAÇÃO

    HABITUALIDADE

    ONEROSIDADE

    PESSOALIDADE

    PESSOA FÍSICA

  • Gab- D

     

    Empregado é aquele que vai AL SHOP

     

    ALteridade → risco do negócio que deve ser do empregador

    Subordinação JURÍDICA (decorre de lei)→ Não é técnica nem econômica nem social

    Habitualidade → aparecer CONTINUIDADE também vale.

    Onerosidade → $$$

    Pessoalidade → INtuito personae → INfungível → não pode ser substituído por terceiro # do EMPREGADOR que é FUNGÍVEL ( já que pode haver sucessão trabalhista , ou seja , substituído por outro empregador art. 448)

  • Resumindo...

    A subordinação própria da relação de emprego é apenas jurídica.

  • DOS ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM A RELAÇÃO DE EMPREGO: ASPPONE

    >>> Alteridade

    >>> Subordinação jurídica

    >>> Pessoalidade

    >>> Pessoa física

    >>> Onerosidade

    >>> Não-eventualidade (continuidade)

  • Relação de trabalho é toda relação jurídica na qual o objeto contratado será a prestação de um trabalho humano, independentemente de existir subordinação ou contraprestação salarial entre as partes contratantes. Assim, ela engloba não só a relação de emprego, mas também a de trabalho autônomo, eventual, avulso, estagiário, e outras modalidades de contratação de prestação de trabalho sem a configuração dos elementos caracterizadores da relação de emprego. 

    No estágio regular, por exemplo, não há relação de emprego, uma vez que está ausente a onerosidade, ou seja, o estagiário não recebe um salário pelos serviços prestados. O mesmo ocorre no trabalho voluntário, pois os serviços são prestados gratuitamente. No trabalho autônomo, estarão ausentes a subordinação jurídica e a alteridade. Já no eventual, inexistirá a não-eventualidade. 

    É importante lembrar que caso o estágio, seja executado em desconformidade com os requisitos legais, será considerado um estágio fraudulento e aí o vínculo de emprego irá formar-se com o tomador dos serviços do estagiário. 

    Na relação de emprego, o trabalho deverá ser prestado pessoalmente (pessoalidade) por uma pessoa física a uma pessoa física ou jurídica, de maneira subordinada (subordinação jurídica), sendo os riscos do negócio inteiramente assumidos pelo empregador ( ajenidad/alteridade).

    A seguir, os elementos que configuram a relação de emprego:

    Para conceituar a relação de emprego, é necessário caracterizá-la através da presença de forma concomitante dos cinco elementos fático-jurídicos, estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, que definem as figuras do empregado e do empregador, são eles: 

    Trabalho prestado por pessoa natural ou física: O empregado será sempre pessoa física ou natural, mas o empregador poderá ser pessoa jurídica ou pessoa física ou natural. Logo, para ser considerado empregado é necessário que o trabalho seja prestado por pessoa física ou natural. 
    Pessoalidade: O empregado não poderá fazer-se substituir por outra pessoa na prestação de seus serviços, devendo prestar as suas obrigações de forma “intuitu personae", ou seja, de forma pessoal. A pessoalidade é um elemento que incide apenas sobre a figura do empregado, pois em relação ao empregador prevalece a despersonalização.
    Subordinação jurídica: A subordinação é um elemento que diferencia o empregado (relação de emprego) do trabalhador autônomo (relação de trabalho), uma vez que o empregado está subordinado juridicamente ao seu empregador, devendo obedecer as suas ordens e o trabalhador autônomo presta os seus serviços de forma autônoma. 
    DICA: É importante ressaltar que algumas bancas examinadoras de concursos utilizam o termo “ dependência jurídica" para significar subordinação jurídica .

    Onerosidade: Na prestação de serviços deve-se haver uma contraprestação salarial, ou seja, o empregado coloca a sua força de trabalho à disposição de seu empregador e deverá receber um salário por isto. Assim, o trabalho voluntário no qual o empregado nada recebe é considerado relação de trabalho porque está ausente o requisito da onerosidade. 

    Não-eventualidade: O princípio da continuidade da relação de emprego é um princípio peculiar do direito do trabalho. Através deste princípio, objetiva-se a permanência do empregado no emprego e o requisito da não-eventualidade caracteriza-se, exatamente, pelo modo permanente, não-eventual, não-esporádico, habitual com que o trabalho deva ser prestado.

    A) Boa fé contratual, autonomia, onerosidade, pessoalidade e eventualidade. 

    A letra "A" está errada porque a boa-fé contratual, a autonomia e a eventualidade não são requisitos para a configuração do vínculo de emprego.

    Subordinação jurídica: A subordinação é um elemento que diferencia o empregado (relação de emprego) do trabalhador autônomo (relação de trabalho), uma vez que o empregado está subordinado juridicamente ao seu empregador, devendo obedecer as suas ordens e o trabalhador autônomo presta os seus serviços de forma autônoma. 

    DICA: É importante ressaltar que algumas bancas examinadoras de concursos utilizam o termo “ dependência jurídica" para significar subordinação jurídica

    Não-eventualidade: O princípio da continuidade da relação de emprego é um princípio peculiar do direito do trabalho. Através deste princípio, objetiva-se a permanência do empregado no emprego e o requisito da não-eventualidade caracteriza-se, exatamente, pelo modo permanente, não-eventual, não-esporádico, habitual com que o trabalho deva ser prestado.

    B) Exclusividade, onerosidade e habitualidade. 

    A letra "B" está errada porque a exclusividade não é requisito para a configuração do vínculo de emprego. A exclusividade será cláusula acessória do contrato de trabalho, mas não elemento configurador do vínculo de emprego.

    Para conceituar a relação de emprego, é necessário caracterizá-la através da presença de forma concomitante dos cinco elementos fático-jurídicos, estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, que definem as figuras do empregado e do empregador, são eles: 

    Trabalho prestado por pessoa natural ou física: O empregado será sempre pessoa física ou natural, mas o empregador poderá ser pessoa jurídica ou pessoa física ou natural. Logo, para ser considerado empregado é necessário que o trabalho seja prestado por pessoa física ou natural. 

    Pessoalidade: O empregado não poderá fazer-se substituir por outra pessoa na prestação de seus serviços, devendo prestar as suas obrigações de forma “intuitu personae", ou seja, de forma pessoal. A pessoalidade é um elemento que incide apenas sobre a figura do empregado, pois em relação ao empregador prevalece a despersonalização. 

    Subordinação jurídica: A subordinação é um elemento que diferencia o empregado (relação de emprego) do trabalhador autônomo (relação de trabalho), uma vez que o empregado está subordinado juridicamente ao seu empregador, devendo obedecer as suas ordens e o trabalhador autônomo presta os seus serviços de forma autônoma. 

    DICA: É importante ressaltar que algumas bancas examinadoras de concursos utilizam o termo “dependência jurídica" para significar subordinação jurídica. 

    Onerosidade: Na prestação de serviços deve-se haver uma contraprestação salarial, ou seja, o empregado coloca a sua força de trabalho à disposição de seu empregador e deverá receber um salário por isto. Assim, o trabalho voluntário no qual o empregado nada recebe é considerado relação de trabalho porque está ausente o requisito da onerosidade. 

    Não-eventualidade: O princípio da continuidade da relação de emprego é um princípio peculiar do direito do trabalho. Através deste princípio, objetiva-se a permanência do empregado no emprego e o requisito da não-eventualidade caracteriza-se, exatamente, pelo modo permanente, não-eventual, não-esporádico, habitual com que o trabalho deva ser prestado.

    C) Subordinação, imprescindibilidade, indisponibilidade e irrenunciabilidade. 

    A letra "C" está errada porque na alternativa, apenas, a subordinação é elemento caracterizador da relação de emprego. Para conceituar a relação de emprego, é necessário caracterizá-la através da presença de forma concomitante dos cinco elementos fático-jurídicos, estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, que definem as figuras do empregado e do empregador, são eles: 

    Trabalho prestado por pessoa natural ou física: O empregado será sempre pessoa física ou natural, mas o empregador poderá ser pessoa jurídica ou pessoa física ou natural. Logo, para ser considerado empregado é necessário que o trabalho seja prestado por pessoa física ou natural. 

    Pessoalidade: O empregado não poderá fazer-se substituir por outra pessoa na prestação de seus serviços, devendo prestar as suas obrigações de forma “intuitu personae", ou seja, de forma pessoal. A pessoalidade é um elemento que incide apenas sobre a figura do empregado, pois em relação ao empregador prevalece a despersonalização.

    Subordinação jurídica: A subordinação é um elemento que diferencia o empregado (relação de emprego) do trabalhador autônomo (relação de trabalho), uma vez que o empregado está subordinado juridicamente ao seu empregador, devendo obedecer as suas ordens e o trabalhador autônomo presta os seus serviços de forma autônoma. 

    DICA: É importante ressaltar que algumas bancas examinadoras de concursos utilizam o termo “dependência jurídica" para significar subordinação jurídica.

    Onerosidade: Na prestação de serviços deve-se haver uma contraprestação salarial, ou seja, o empregado coloca a sua força de trabalho à disposição de seu empregador e deverá receber um salário por isto. Assim, o trabalho voluntário no qual o empregado nada recebe é considerado relação de trabalho porque está ausente o requisito da onerosidade.  

    Não-eventualidade: O princípio da continuidade da relação de emprego é um princípio peculiar do direito do trabalho. Através deste princípio, objetiva-se a permanência do empregado no emprego e o requisito da não-eventualidade caracteriza-se, exatamente, pelo modo permanente, não-eventual, não-esporádico, habitual com que o trabalho deva ser prestado.

    D) Pessoalidade na prestação dos serviços, subordinação jurídica, não eventualidade e onerosidade. 

    A letra "D" está correta porque abordou os requisitos da relação de emprego, a saber:

    Para conceituar a relação de emprego, é necessário caracterizá-la através da presença de forma concomitante dos cinco elementos fático-jurídicos, estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, que definem as figuras do empregado e do empregador, são eles: 

    Trabalho prestado por pessoa natural ou física: O empregado será sempre pessoa física ou natural, mas o empregador poderá ser pessoa jurídica ou pessoa física ou natural. Logo, para ser considerado empregado é necessário que o trabalho seja prestado por pessoa física ou natural. 

    Pessoalidade: O empregado não poderá fazer-se substituir por outra pessoa na prestação de seus serviços, devendo prestar as suas obrigações de forma “intuitu personae", ou seja, de forma pessoal. A pessoalidade é um elemento que incide apenas sobre a figura do empregado, pois em relação ao empregador prevalece a despersonalização.

    Subordinação jurídica: A subordinação é um elemento que diferencia o empregado (relação de emprego) do trabalhador autônomo (relação de trabalho), uma vez que o empregado está subordinado juridicamente ao seu empregador, devendo obedecer as suas ordens e o trabalhador autônomo presta os seus serviços de forma autônoma. 

    DICA: É importante ressaltar que algumas bancas examinadoras de concursos utilizam o termo “ dependência jurídica" para significar subordinação jurídica.

    Onerosidade: Na prestação de serviços deve-se haver uma contraprestação salarial, ou seja, o empregado coloca a sua força de trabalho à disposição de seu empregador e deverá receber um salário por isto. Assim, o trabalho voluntário no qual o empregado nada recebe é considerado relação de trabalho porque está ausente o requisito da onerosidade.  

    Não-eventualidade: O princípio da continuidade da relação de emprego é um princípio peculiar do direito do trabalho. Através deste princípio, objetiva-se a permanência do empregado no emprego e o requisito da não-eventualidade caracteriza-se, exatamente, pelo modo permanente, não-eventual, não-esporádico, habitual com que o trabalho deva ser prestado.

    E) Subordinação econômica, comutatividade com divisão dos riscos, continuidade e exclusividade. 

    A letra "E" está errada porque a subordinação jurídica é elemento caracterizador da relação de emprego. O empregado não correrá os riscos do negócio e a exclusividade não é requisito da relação de emprego e sim cláusula acessória do contrato de trabalho.

    A subordinação é um elemento que diferencia o empregado (relação de emprego) do trabalhador autônomo (relação de trabalho), uma vez que o empregado está subordinado juridicamente ao seu empregador, devendo obedecer as suas ordens e o trabalhador autônomo presta os seus serviços de forma autônoma. 

    O gabarito é a letra "D".
  • A – Errada. De todos os requisitos mencionados na assertiva apenas a onerosidade e pessoalidade são exigíveis para se configure o vínculo empregatício.

    B – Errada. Exclusividade não é um dos requisitos exigidos. É possível que o empregado tenha vínculo com vários tomadores ao mesmo tempo.

    C – Errada. Imprescritibilidade, indisponibilidade e irrenunciabilidade não são requisitos exigidos configuradores da relação de emprego.

    D – Correta. A assertiva apresenta os principais requisitos caracterizadores da relação de emprego. Lembre-se da dica: “PP NOSA” (Pessoa física, Pessoalidade, Não – eventualidade, Onerosidade, Subordinação jurídica e Alteridade). E – Errada. A assunção dos riscos da atividade econômica é do empregador, de acordo com o artigo 2º da CLT:

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    Além disso, a exclusividade não é um requisito e a subordinação caracterizadora do vínculo empregatício é econômica, e não jurídica.

    Gabarito: D