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ID
1853521
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à relação de trabalho temporário, nos termos da legislação que disciplina tal atividade, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.

    Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.

  • LETRA "C"

    A presente questão exige do candidato o conhecimento da lei nº 6019/74 que dispõe sobre o "trabalho temporário nas empresas urbanas". A lei possui apenas 20 artigos e vale a pena ser lida: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6019.htm


    C) INCORRETA:

    Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.

    Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.


    "Nunca desista de algo que você não possa ficar um dia sem pensar a respeito..."

    Estudem e tenham fé em Deus!

  • Lei 6019/74

    A) Há um vínculo jurídico de natureza civil entre a empresa cliente tomadora dos serviços e a empresa de trabalho temporário registrada no Ministério do Trabalho e Emprego por meio de contrato obrigatoriamente escrito.
    Art. 5º - O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTE + MTPS).
    Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço. 

    B) Forma-se um vínculo de natureza trabalhista entre o trabalhador temporário e a empresa fornecedora, que o assalaria e responde diretamente pelos direitos assegurados em lei. 
    Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.
    Art. 12 § 1º - Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário.

    C) Incorreta: É nula e de pleno direito qualquer cláusula de reserva, vedando a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao final do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário. 
    Art. 11 - Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.

    D)  Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
    a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

    E)Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.
  • Alguém poderia, por favor, me explicar a letra "b", pois, nos termos do art. 4º da Lei 6.019/74, quem paga a remuneração é a empresa tomadora de serviços e não a fornecedora. 

    Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.

  • GABARITO LETRA C (DESATUALIZADA)

     

    e) ERRADA

     

    Lei 6.019/74, Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017).

     

    (...)

    § 2o  Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017).

  • a) Há um vínculo jurídico de natureza civil entre a empresa cliente tomadora dos serviços e a empresa de trabalho temporário registrada no Ministério do Trabalho e Emprego por meio de contrato obrigatoriamente escrito.

     

    b) Forma-se um vínculo de natureza trabalhista entre o trabalhador temporário e a empresa fornecedora, que o assalaria e responde diretamente pelos direitos assegurados em lei.

     

    F  c) É lícito estabelecer cláusula de reserva, vedando a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao final do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.

    art. 11, parágrafo único, L. 6.019/74 - Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.

     

    d) Fica assegurada ao trabalhador temporário a remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo.

    Art. 12, L. 6.019/74 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

    a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

     

    e) Trabalho temporário é permitido para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou o acréscimo extraordinário dos serviços da empresa tomadora.

    Art. 2º,L. 6.019/74 - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

  • A letra d sofreu nova alteração, agora pela reforma trabalhista, sendo possível que receba, sim, valor inferior:

     

    "Art 4-C  § 1o  Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo."

     

    Se o disposto é constitucional ou não é outra história...

  • Gabarito (C), que é a incorreta, já que é vedado o estabelecimento de cláusula de reserva no trabalho temporário:


    Lei 6.019, art. 11, parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.

  • Lei nº 6.019: Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. Fundamentação da Alternativa (A).

  •  

    A LETRA D 

     

    Sofreu nova alteração, agora pela reforma trabalhista, será possível que os empregados da contratante recebam salário equivalente/inferior aos empregados da contratada, se assim entenderem melhor.

     

    "Art 4-C  § 1o  CONTRATANTE E CONTRATADA poderão estabelecerse assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo."

     

     

    Tome nota que o art. 12 ainda está sem alteração:

     

    Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

     

    a) REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

     

    b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);

     

    c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;

     

    d) repouso semanal remunerado;

     

    e) adicional por trabalho noturno;

     

    f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;

     

    g) seguro contra acidente do trabalho;

     

    h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).

     

    § 1º - Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário.

     

    § 2º - A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.

     

    Ficar atento ao enunciado da questão!

    Se a questão perguntar quais são os direitos ASSEGURADOS ao trabalhador temporário (Art. 12) – ou se é o caso especifico: contratante e contratada poderão estabelecer salário equivalentes/inferior entre os empregados da contratante e contratada (Art. 4-C, §1º)

     

  • Rógerio Tavares, seu comentário está totalmente errado. O art. 4º-C se refere apenas à TERCEIRIZAÇÃO.