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Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.
Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.
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LETRA "C"
A presente questão exige do candidato o
conhecimento da lei nº 6019/74 que dispõe sobre o "trabalho temporário
nas empresas urbanas". A lei possui apenas 20 artigos e vale a pena ser
lida: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6019.htm
C) INCORRETA:
Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado
entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição
de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão
constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.
Parágrafo único. Será nula de pleno
direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela
empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição
pela empresa de trabalho temporário.
"Nunca desista de algo que você não possa ficar um dia sem pensar a respeito..."
Estudem e tenham fé em Deus!
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Lei 6019/74
A) Há um vínculo jurídico de natureza civil entre a empresa cliente tomadora dos serviços e a empresa de trabalho temporário registrada no Ministério do Trabalho e Emprego por meio de contrato obrigatoriamente escrito.
Art. 5º - O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTE + MTPS).
Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.
B) Forma-se um vínculo de natureza trabalhista entre o trabalhador temporário e a empresa fornecedora, que o assalaria e responde diretamente pelos direitos assegurados em lei.
Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.
Art. 12 § 1º - Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário.
C) Incorreta: É nula e de pleno direito qualquer cláusula de reserva, vedando a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao final do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.
Art. 11 - Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.
D) Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
E)Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.
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Alguém poderia, por favor, me explicar a letra "b", pois, nos termos do art. 4º da Lei 6.019/74, quem paga a remuneração é a empresa tomadora de serviços e não a fornecedora.
Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.
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GABARITO LETRA C (DESATUALIZADA)
e) ERRADA
Lei 6.019/74, Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017).
(...)
§ 2o Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017).
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a) Há um vínculo jurídico de natureza civil entre a empresa cliente tomadora dos serviços e a empresa de trabalho temporário registrada no Ministério do Trabalho e Emprego por meio de contrato obrigatoriamente escrito.
b) Forma-se um vínculo de natureza trabalhista entre o trabalhador temporário e a empresa fornecedora, que o assalaria e responde diretamente pelos direitos assegurados em lei.
F c) É lícito estabelecer cláusula de reserva, vedando a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao final do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.
art. 11, parágrafo único, L. 6.019/74 - Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.
d) Fica assegurada ao trabalhador temporário a remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo.
Art. 12, L. 6.019/74 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
e) Trabalho temporário é permitido para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou o acréscimo extraordinário dos serviços da empresa tomadora.
Art. 2º,L. 6.019/74 - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
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A letra d sofreu nova alteração, agora pela reforma trabalhista, sendo possível que receba, sim, valor inferior:
"Art 4-C § 1o Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo."
Se o disposto é constitucional ou não é outra história...
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Gabarito (C), que é a incorreta, já que é vedado o estabelecimento de cláusula de reserva no trabalho temporário:
Lei 6.019, art. 11, parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.
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Lei nº 6.019: Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. Fundamentação da Alternativa (A).
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A LETRA D
Sofreu nova alteração, agora pela reforma trabalhista, será possível que os empregados da contratante recebam salário equivalente/inferior aos empregados da contratada, se assim entenderem melhor.
"Art 4-C § 1o CONTRATANTE E CONTRATADA poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo."
Tome nota que o art. 12 ainda está sem alteração:
Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);
c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno;
f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
g) seguro contra acidente do trabalho;
h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).
§ 1º - Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário.
§ 2º - A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.
Ficar atento ao enunciado da questão!
Se a questão perguntar quais são os direitos ASSEGURADOS ao trabalhador temporário (Art. 12) – ou se é o caso especifico: contratante e contratada poderão estabelecer salário equivalentes/inferior entre os empregados da contratante e contratada (Art. 4-C, §1º)
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Rógerio Tavares, seu comentário está totalmente errado. O art. 4º-C se refere apenas à TERCEIRIZAÇÃO.