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ID
1853524
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A nova regulamentação relativa aos trabalhadores domésticos estabelece:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA

    Art. 2o A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei. 


    B) ERRADA

    Art. 2o A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei. 

    § 4o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia. 

    NÃO HÁ PREVISÃO DE CHANCELA PELA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO OU SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL.


    D) CORRETA 

    Art. 3o  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. 

    E) ERRADA

    Art. 14.  Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. 


  • RESPOSTA CORRETA: "D"

    Apenas complementando o excelente comentário da colega Rebeca TRT, a questão exige o conhecimento da LC 150/2015.


    Quanto a letra "C" estar incorreta, respondendo ao colega rmct, o trabalho não compensado realizado em domingos e feriados deve ser remunerado EM DOBRO, e não com o simples adicional de 50%. Será, portanto, adicional de 100%, senão vejamos:


    LC 150/15:


    Art. 2o A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei.

    § 8o  O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. (a parte final está correta).


    "Nunca desista de algo que você não possa ficar um dia sem pensar a respeito..."


    Estudem e tenham fé em Deus!

  • Quanto à "c", não há o comando do enunciado na Lei Complementar 150/15. Esta, a respeito do assunto, dispõe em seu art. 16:


    Art. 16.É devido ao empregado doméstico descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados.


    Acredito que não haja nenhuma inovação ao que a CLT, cuja regras são aplicadas subsidiariamente em caso de lacuna, já prevê.

  • a) erro: ...e 44 hs semanais;

    b) não precisa de chancela alguma, basta acordo escrito entre empregador e trabalhador doméstico;
    c) não será acréscimo de 50%, e sim pago em DOBRO. Essa regra valerá para todos os trabalhadores, não só domésticos (Sum. 146 do TST). É assim: trabalhou em domingo (ou no DSR) ou feriado pode ser compensado com folga na mesma semana. Se não foi compensado ou foi compensado APÓS o 7º dia consecutivo de trabalho, então pagará em DOBRO, sem prejuízo da remuneração do DSR.
    d) Certa. Vale a pena lembrar q. domésticos podem prestar horas extras no regime de tempo parcial, diferentemente dos demais trabalhadores. Poderá ser 1 hora extra a mais por dia, limitada a uma jornada de 6 horas dia. Para fazer H.E. no regime parcial, o doméstico precisa de um ACORDO ESCRITO com seu empregador. A remuneração do doméstico no regime de trampo parcial será proporcional a sua jornada, em comparação àquele q. trampa em tempo integral;
    e) Horário noturno do doméstico é igual ao do trabalhador urbano: grana de 20% a mais, das 22 hs às 05 hs, hora de 52 min.e 30 segundos. 
    Inté, fui, valeu.
  • Erro da C

    Art 2º: § 8o  O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.  trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. LC 150

  • CARAMBAAA! Juro que li 44h na assertiva a), taquei logo a certa e nem li as outras rss. 

    Li no automático!!! ÊE lelê
     

  • Juarez, fiz a mesma coisa, respondi no automático juro que li 44 horas

  • Eita, meninos, fiz o mesmo que vocês, li no automático e jurava ter lido 44h semanais... >.<    rsrs

  • Alternativa a) Art. 2o A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei. 

    § 1o A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal.  ERRADA

    Alternativa b) Art. 2º§ 4o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia. 

    Não é necessária a chancela da Delegacia Regional do Trabalho ou Sindicato da Categoria Profissional. 

    Alternativa c) § 8o  O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.  ERRADA A remuneração referente ao trabalho não compensado em domingos e feriados deve ser paga em dobro além da remuneração relativa ao repouso semanal

    Alternativa d) CORRETA Art. 3o  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. 

    Alternativa e) Art. 14.  Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

    § 2o  A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.  

    A hora noturna extende-se entre as 22 horas de um e às 5 horas de outro, e o acréscimo pelo trabalho à noite é de 20%. ERRADA

  • Não é so a FCC que gosta de fazer isso no item A:

     

    Ano: 2016 Banca: TRT 2R (SP) Órgão: TRT - 2ª REGIÃO (SP) Prova: Juiz do Trabalho Substituto

    Analise as assertivas seguintes sobre os empregados domésticos à luz da nova regulamentação e responda.

    I- A duração normal do trabalho doméstico não excederá oito horas diárias e quarenta horas semanais, com remuneração de hora extraordinária de cinquenta por cento acima do valor da hora normal. correto seria : 8 horas diarias, e 44 semanais.

     

    TRABALHO NOTURNO DO DOMESTICO E EMPREGADO ( CLT, cuidado tem o trabalhador rural que é uma outra coisa...moh frescura -_- )

    ENTRE : 22 - 5 horas

    ADICIONAL : 20 %

     

     

    Como uma amiga minha já me disse: onde tiver datas e numeros...fique muito atento, vem pegadinha!!

    GABARITO ''D''

  • Não custa lembrar que o doméstico em regime de tempo parcial pode prestar horas extras:

     

    LC 150, Art. 3o, § 2o  A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.

  • A alternativa A possui 2 erros, pois de acordo com a LC nº150:

    Art. 2o A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei. 

    § 1o A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal. 

  • Ano: 2016

    Banca: TRT 2R (SP)

    Órgão: TRT - 2ª REGIÃO (SP)

    Prova: Juiz do Trabalho Substituto

    Analise as assertivas seguintes sobre os empregados domésticos à luz da nova regulamentação e responda.

    I- A duração normal do trabalho doméstico não excederá oito horas diárias e quarenta horas semanais, com remuneração de hora extraordinária de cinquenta por cento acima do valor da hora normal.

    a) A duração normal do trabalho doméstico não excederá oito horas diárias e quarenta horas semanais, com remuneração de hora extraordinária de cinquenta por cento superior ao valor da hora normal.

    II- O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados para o empregado que mora no local de trabalho deverá ser remunerado com o acréscimo de cinquenta por cento sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

    c) O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados para o empregado que mora no local de trabalho deverá ser remunerado com o acréscimo de cinquenta por cento sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

    III- Considera-se o trabalho em regime de tempo parcial para o trabalhador doméstico aquele cuja duração não exceda vinte e cinco horas semanais; podendo a duração normal do trabalho ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a uma hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado.

     d) Considera-se o trabalho em regime de tempo parcial para o trabalhador doméstico aquele cuja duração não exceda vinte e cinco horas semanais.

    IV- É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico para atender necessidades familiares de natureza transitória, ficando a duração do contrato limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 01 ano.

    V- É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. 

  • Colegas,

    será que a reforma trabalhista implica alguma alteração no n. de horas do trabalho parcial dos domésticos? É certo que a previsão de 25 horas semanais na Lei do Trabalho Doméstico foi embasada na previsão da própria CLT.

    Agora, o trabalho em regime de tempo parcial é de 30h, sem hora extra, ou de 26h, com hora extra:

    “Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

     

    Se souberem de algum posicionamento doutrinário ou jurisprudencial a respeito, compartilhem!

     

     

  • A lei 150/2015 traz expressamente que : Art. 3o  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. Entendo, dessa forma, que como não remete a CLT, continua valanedo regime parcial = 25h para domésticos, haja vista que a lei é mais especifíca. 

    § 8o  O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal

  • A Lei nº 13.467/2017 que implantou a reforma trabalhista , alterou para mais de 100 artigos da Consolidação das Lei do Trabalho, mas para a categoria dos empregados domésticos ela só poderá ser aplicada subsidiariamente em caso de omissão da Lei Complementar nº 150/2015, conforme prescreve o artigo 19 da referida lei.

    Por isso questão C está correta.

    lembrando que para os regidos pela CLT essa jornada poderá ser de até 30 horas, sem hora extra. Outra possibilidade é uma jornada de 26 horas semanais, com o acréscimo de até seis horas extras

    Não há  que se falar em 25 hs.

  • Indiquem para comentário, para entendermos o erro da C

  • PAULO MARQUES, O ERRO DA C É DEVE SER PAGO EM DOBRO..

  • ATENCAO

    Questao desatualizada a Letra D 

    Reforma trabalhista mudou de 25 para 26 dias

    “Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

     

    De acordo com a Lei 13.467/2017 (que alterou o art. 58-A da CLT) o trabalho em regime de tempo parcial passou a admitir duas formas de contratação:

    Aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou

    Aquele cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas extras semanais. Essas horas extras podem ser compensadas na semana seguinte. Não o sendo, deverão ser quitadas na folha de pagamento.

  • Resposta rapida:

    letra C

    A questao fala de "horas nao compensados" portanto horas extra.

    Entao a regra para trabalhos aos domingos e feriados é de 50% mas se passar do horario e for hora extra será de 100%!!

  • Embora a Reforma trabalhista (ainda não em vigor) tenha realizado alterações acerca do trabalho em regime de tempo parcial na CLT, a LC 150/2015 tem disposição própria acerca dessa temática:

    Art. 3o da LC 150/15  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. 

    Em razão disso, acredito que a questão não esteja desatualizada. 

  • Ótimo comentário da Jessica Oliveira. Assisti uma vídeo aula onde o professor falava da reforma trabalhista quanto ao trabalho parcial, contudo se a LC 150/2015 tem disposição própria acerca dessa temática, creio que ela prevalece.

    Portanto o TST deverá emitir em breve uma OJ sobre o tema, vez que as Súmulas agora passam por um procedimento bem mais rigoroso para sua edição.

    Assim dispõe o art. 702 da CLT:

    Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete:            (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)    (Vide Lei 7.701, de 1988)

    [...]

    f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial;   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    [...]

    § 3o  As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.  (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  •  a)A duração normal do trabalho doméstico não excederá oito horas diárias e quarenta horas semanais, com remuneração de hora extraordinária de cinquenta por cento superior ao valor da hora normal. (8h/d e 44h/s)

     b)Poderá ser instituído o regime de compensação de horas trabalhadas somente por acordo escrito firmado com a chancela de agente da Delegacia Regional do Trabalho ou pelo Sindicato da Categoria Profissional. (Acordo individual escrito, independente de provação de DRT ou Sindicato)

     c) O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados para o empregado que mora no local de trabalho deverá ser remunerado com o acréscimo de cinquenta por cento sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. (Deve ser pago em DOBRO)

     d) Considera-se o trabalho em regime de tempo parcial para o trabalhador doméstico aquele cuja duração não exceda vinte e cinco horas semanais. CORRETA

     e) Considera-se noturno o trabalho realizado pelo empregado doméstico entre as vinte e duas horas de um dia e as seis horas do dia seguinte, devendo ser remunerado o trabalho noturno com acréscimo de vinte e cinco por cento sobre a hora diurna. (22h as 05 horas).

  • lei 150 empregado doméstico Art. 3o  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. 

  • c) deve ser pago em dobro (art. 3, §8º: "o trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado").

  •  

    A) ERRADA

    Art. 2o A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei. 

     

    B) ERRADA

    Art. 2o A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei. 

    § 4o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia. 

    NÃO HÁ PREVISÃO DE CHANCELA PELA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO OU SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL.

     

     

    C) ERRADA

    Art. 2o A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei.

    § 8o  O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobrosem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. (a parte final está correta).

     

     

    D) CORRETA 

    Art. 3o  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. 

     

    Na CLT é diferente – pós-reforma:

     

    Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, Sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, Com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    E) ERRADA

    Art. 14.  Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. 

     

  • Excelente comentário, Rogérito! ;)

  • Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. REVOGADOOOOOO                       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.  

                                                                               X

    Art. 3o  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. LC150(Domésticos)

  • Questão não está desatualizada e tem resposta, porque o regime de tempo parcial dos domésticos de 25 horas semanais não mudou, apesar da alteração do art. 58-A da CLT que alterou o regime de tempo parcial do empregado para 26 a 30 horas (sem permissão de horas-extras) ou até 26 horas semanais, com permissão de até 06 horas-extras semanais. Prevalece a legislação especial, portanto, a correta é a letra C.

     

  • Questão desatuzalizada em relação a reforma trabalhista.

  • A questão não está desatualizada, pois a LC 150 possui regra própria para o trabalho parcial.

  • Genteee a questão não está desatualizada, o trabalho do doméstico é regido pela LC 150/2015 e não pela CLT. A LC 150 continua constando o trabalho por tempo parcial.

    Para os novatos no QC, cuidado com os comentários da galera!!!!

  • não está desatualizada gente, é sobre o empregado doméstico, onde não houve alterações.

  • A – Errada. duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 horas diárias e 44 horas semanais (artigo 2º, LC 150/2015).

    B – Errada. Referida chancela não é necessária. O regime de compensação de horas pode ser instituído mediante acordo escrito entre empregador e empregado (artigo 2º, § 4º, LC 150/2015).

    C – Errada. O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal (artigo 2º, § 8º, LC 150/2015).

    D – Correta, conforme artigo 3º, LC 150/2015: “Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais”.

    E – Errada. O horário noturno é das 22h00 às 05h00 e o adicional é de 20% (artigo 14, LC 150/2015).

    Gabarito: D 

  • LC 150/15

    a) Art. 2º A duração normal do trabalho do domestico não excederá 8 horas diárias e 44 horas semanais, observado o disposto nesta Lei.

    b) Art.2º §4º Poderá ser dispensado o acréscimo salário e instituído, regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia.

    c) Art. 4º §8º O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

    d) Art. 4º §3º Considera-se trabalho em regime parcial aquele cuja duração não exceda 25 horas semanais

    e) Art. 14º Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

    Gabarito: D