SóProvas


ID
1853527
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Será considerada, respectivamente, a responsabilidade subsidiária e solidária de empresas quanto aos direitos trabalhistas, nos casos de

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade na terceirização da mão-de-obra: Súmula 331, TST: IV: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". 

    Responsabilidade no grupo econômico: Art. 2º, § 2º, CLT: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas".

  • alguém consegue classificar item por item de cada alternativa se é SUB ou SOLI?

  • a. Resp solidaria (art.2o,p.2o,CLT) e Resp solidaria (art.16, L6019)

    b. Resp subsidiaria (S 331, IV,TST) e Resp subsidiaria (S 331,V,TST)

    REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA TERCEIRIZADA DEVEDORA PRINCIPAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. A terceirização é admitida em caráter excepcional, somente quando se tratar de atividade meio da tomadora de serviços. Em razão desse caráter excepcional exsurge com mais força ainda o princípio da proteção ao obreiro, o que, de per si, autoriza a responsabilização nos moldes efetivados na 1ª instância. Quanto ao mais, o entendimento que se extrai do art. 47 da Lei 11.101/2005 é o de que o pedido de recuperação judicial pressupõe situação de crise econômico-financeira do devedor, no caso a empresa terceirizada, o que permite concluir pela impossibilidade da mesma honrar seus compromissos. A constatação da insuficiência econômica da devedora principal decorrente da recuperaçãojudicial pela qual passa, portanto, é motivo bastante para autorizar o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Perfeitamente aplicável o Enunciado 331, IV, do TST. Recurso da 2ª ré ao qual se nega provimento. (TRT23. AP - 00167.2012.021.23.00-8. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 18/01/13). Fonte: http://www.centraljuridica.com/jurisprudencia/t/1410/recuperacao_judicial_da_empresa_terceirizada.html

    c. Resp solidaria (art.2o,p.2o,CLT) e Resp solidaria (art.455,CLT)

    d. Resp solidaria (arts.10 e 448, CLT) e Resp solidaria (S 331,I,TST)

    Contratação irregular de mão de obra terceirizada: A terceirização ilícita, como visto, implica estabelecer-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços, com responsabilidade direta por todo e qualquer débito trabalhista, sendo certo que também o prestador de serviços se mantém responsável de forma solidária com o tomador, em decorrência do disposto no art. 942 do Código Civil, uma vez que a ofensa a direitos trabalhistas, nesse caso, é gerada por mais de um autor, sendo todos solidariamente responsáveis pela sua reparação. Fonte: TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DO TOMADOR - Maria Cecília Alves Pinto.

    e. Resp subsidiaria (S 331,IV,TST) e Resp solidaria (art.2o,p.2o,CLT)


  • Nos casos de terceirização, de acordo com a súmula 331 do TST a responsabilidade da tomadora de serviços é SUBSIDIÁRIA.

    Não há previsão legal expressa sobre a responsabilidade solidária entre a empresa tomadora e a prestadora de serviços, via de regra, pois há uma exceção:

    Empresas prestadoras de trabalho temporário sujeitam-se à responsabilidade solidária em caso de falência da prestadora de serviços. (lei 6.019/74)


    Terceirização em órgão público:

    Regra da 8666/1993 art 71, par. 1º: Administração Pública não tem responsabilidade por encargos trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução de qualquer contrato administrativo pelo particular contratado.

    Exceção: Item V da súmula 331 do TST - A administração pública somente responderá SUBSIDIARIAMENTE pelas obrigações trabalhistas inadimplidas se comprava sua conduta CULPOSA no cumprimento das obrigações decorrentes da lei 8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.


    Contrato de subempreitada: Neste caso, de acordo com o art 455 da CLT, o subempreiteiro responderá pelas obrigações derivadas dos contratos de trabalho que celebrar, porém os empregados têm o direito de reclamar contra o empreiteiro principal, diante do inadimplemento por parte daquele. Como deve haver o inadimplemento por parte do subempreiteiro, acredito que a responsabilidade do empreiteiro principal é SUBSIDIÁRIA.



    Grupo de empresas ou grupo econômico: Responsabilidade solidária entre as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico (art 2º, par 2º da CLT)


    No caso de sucessão de empregadores, não afetará os direitos adquiridos pelos empregados, não afetando assim os contratos de trabalho desses empregados (art 10 e 448 da CLT). O novo empresário sub-roga-se em todas as obrigações do primeiro.


    Contratação irregular de mão de obra terceirizada ou terceirização ilícita: neste caso se desconstitui a relação jurídica com a empresa interposta (prestadora de serviços), formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços, que ficará COOBRIGADO ao adimplemento de todos os haveres trabalhistas.


    Ao meu ver, conclui-se o seguinte:

    Empresas prestadoras de trabalho temporário em caso de falência - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

    Terceirização em órgão público, se houver culpa - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

    Contrato de subempreitada - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

    Grupo de empresas - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

    Sucessão de empregadores - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

    Terceirização ilícita - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

    Recuperação judicial de empresa terceirizada - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (conforme explicação abaixo do colega)


    Logo, ficaria assim:

    item a) SOLIDÁRIA e SOLIDÁRIA

    item b) SUBSIDIÁRIA e SUBSIDIÁRIA (Excepcionalmente)

    item c) SOLIDÁRIA e SUBSIDIÁRIA

    item d) SOLIDÁRIA e SOLIDÁRIA

    item e) SUBSIDIÁRIA e SOLIDÁRIA 

  • A responsabilidade na sucessão trabalhista não seria subsidiária, da empresa sucessora? Então ,o item D não estaria correto também? 

  • em relação a sucessão de empregadores:

    O contrato de trabalho, portanto, em relação ao empregador, não é intuito personaeO sucessor assumeintegralmente a posição do sucedido, que se desonera. Qualquer acordo em sentido diverso não terá validade. Caso se verifique, porém, que a sucessão teve por objetivo fraudar ou prejudicar os direitos dos empregados, sucessor e sucedido responderão solidariamente pelo crédito trabalhista. Vale observar ainda que o instituto da sucessão não se aplica aos empregadores domésticos, pois estes não exploram atividade econômica lucrativa, não podendo ser equiparados a empresa ou estabelecimento comercial.

  • -
    Gab. E

    art 2º, §2ª da CLT c/c Súmula 331, IV do TST

     

    ..uma mente que se abre a uma nova ideia,
    jamais retorna ao seu tamanho original...

     

    #avante

  • Pessoal,

    Sobre a letra d.

    Ainda não entendi este gabarito. Não há responsabilidade na sucessão de empresas? E se houver haja prejuízo aos trabalhadores? O sucedido poderá ser responsabilizado SUBSIDIARIAMENTE pelos débitos anteriores. A responsabilidade irá existir apenas quando houver dano, então não há como dizer que não se forma a responsabilidade subsidiária ou solidária. Pois houve dano, há responsabilidade, que é subsidiária. 

    Sobre a responsabilidade de empregadores sucessor e sucedido, Mauricio Godinho Delgado ensina que:

    “A sucessão trabalhista opera uma assunção plena de direitos e obrigações trabalhistas pelo novo titular da empresa ou estabelecimento – que passa a responder, na qualidade de empregador sucessor, pelo passado, presente e futuro dos contratos empregatícios. (...) Pode-se afirmar que o Direito do Trabalho, como regra geral, não preserva, em princípio, qualquer responsabilidade (solidária ou subsidiária) do alienante pelos créditos trabalhistas relativos ao período anterior à transferência. Essa é a regra geral, que resulta da consumação plena dos efeitos da figura sucessória: o sucessor assume, na integralidade, o papel de empregador, respondendo por toda a história do contrato de trabalho.”

    Entretanto, a jurisprudência, com fundamento nos mencionados artigos 10 e 448 da CLT, tem enxergado a responsabilidade subsidiária do empregador sucedido.

    Quanto a isto, o Ministro destaca o cabimento da responsabilidade subsidiária nos casos em que

    “(...) a jurisprudência também tem inferido (...) a existência de responsabilidade subsidiária do antigo empregador pelos valores resultantes dos respectivos contratos de trabalho, desde que a modificação ou transferência empresariais tenham sido aptas a afetar (arts. 10 e 448) os contratos de trabalho. Ou seja, as situações de sucessão trabalhista propiciadoras de um comprometimento das garantias empresariais deferidas aos contratos de trabalho seriam, sim, aptas a provocar a incidência da responsabilização subsidiária da empresa sucedida. Isso significa que a jurisprudência tem ampliado as possibilidades de responsabilização subsidiária do antigo titular do empreendimento por além das situações de fraude comprovada no contexto sucessório (art. 9o, CLT20; art. 159, CCB/1916, e art. 186, CCB/2003 combinados com art. 8o, parágrafo único, CLT). Mesmo que não haja fraude, porém comprometimento das garantias empresariais deferidas aos contratos de trabalho, incidiria a responsabilidade subsidiária da empresa sucedida.”

    Gostaria de entender. 

    Bons estudos!

  • Os cometários existentes trazem os fundamentos - ótimos comentários - de cada hipótese apresentada. Então, segue um comentário mais "direto ao ponto":

    1) Grupo econômico: responsabilidade solidária de todas empresas do grupo econômico.

    2) Falência de empresa de trabalho temporária: responsabilidade solidária do tomador do serviço.

    3) Recuperação judicial de empresa prestadora de serviço terceirizado: responsabilidade subsidiário do tomador do serviço.

    4) Terceirização em órgão público: responsabilidade subsidiária do órgão público em caso de CULPA na fiscalização do contrato.

    5) Contrato de subempreitada: responsabilidade subsidiária do empreiteiro (aqui há bastante discussão jurisprudencial e doutrinária, creio eu).

    6) Sucessão de empregadores: em regra, não há responsabilidade do sucedido. O sucessor fica com toda responsabilidade pelas obrigações.

    7) Contratação irregular de mão de obra tercerizada: responsabilidade solidária do tomador.

    8) Terceirização de serviços de vigilância (terceirização regular): responsabilidade subsidiária do tomador.

  • A questão pede que marquemos as opções onde haja, respectivamente exemplo de responsabilização subsidiária e solidária.

     

    a) Art. 2º. (...)

    § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". (grifos nossos)

     

     No Grupo Econômico, a responsabilidade é solidária.

    No caso de falência de empresa de trabalho temporário, não há sucessão de empregadores, conforme Lei 11.101/05, art. 141, II - o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

     

    b) No caso recuperação judicial de empresa terceirizada, a responsabilidade é subsidiária, em aplicação à Súm. 331, inciso IV do TST, por se inferir que esta não tem condições de saldar o passivo. Entretanto, a terceirização de órgão público pressupõe que deverá haver a comprovação de culpa do referido órgão em aplicação a lei 8.666, portanto a responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. ERRADA.

     

    c) No Grupo econômica, a responsabilidade é solidária. Nos contratos de subempreitada, a responsabilidade com o empreiteiro é solidária, conforme artigo 455 da CLT. A responsabilidade do empreiteiro principal, por se tratar de beneficiário da mão de obra do trabalhador, é solidária em relação às verbas oriundas do respectivo contrato de trabalho, nos moldes do artigo 455 da CLT , independente da prova de fraude ou culpa da empresa. ERRADA

    d) Na sucessão de empregadores, não há responsabilidade com o sucecedido. 

    Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    Apenas haverá, no entanto, caso seja comprovada fraude. E nesse caso, será solidária.

     

    Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

     

    e) CORRETA. Súmula 331, inciso IV IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 

  • a responsabilidade solidária do grupo econômico não seria só em caso de falência?

  • Respondendo sua pergunta Thays Angelim, acontece responsabilidade solidária em caso de falência quando se tratar de empresa de trabalho temporário.

    Grupo econômico responsabilidade solidária  independetemente de falência. 

    Pra cima, caveira!

  • Vá para a prova com isso:
    - GRUPO ECONOMICO : resp. solidaria

    - SUCESSÃO DE EMPRESAS: resp. solidaria

    - TERCEIRIZAÇÃO: resp. subsidiaria.

     

    To com vontade de passar, garota. Fazer oq...o concurso me ama ! concurso me ama!

    GABARITO ''E''

  • Complementando...

     

    OJ SDI 1 TST 261 - As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.

     

    OJ SDI 1 TST 411 - O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão

     

     

  • Resumo. 

     

    SOLIDÁRIA 

     

    GRUPO ECONOMICO

    FALENCIA DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO 

    TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILANCIA 

    ---------------------------------------------------------------------------

    SUBSIDIÁRIA 

    RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA TERCEIRIZADA 

    TERCEIRIZAÇÃO EM ORGÁO PÚBLICO ------   SE HOUVER  --- SUMULA 331 IV  - VIA DE REGRA NÃO HÁ 

    CONTRATO DE SUBEMPREITADA  

    SUCESSÃO DE EMPREGADORES -  QUANTO AO SUCEDIDO. 

    ---------------------------------------------------------------------------------------

    CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA --- FORMAÇÃO DE VÍNCULO COM O TOMADOR. 

     

     

    Fonte :  Estratégia Concursos.  

  • Colega DM.

    Cuidado, TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILANCIA é responsabilidade subsidiária. =)

  • GABARITO: E

     

    ALTERAÇÕES LEI 13.467/2017:

    “Art. 2o ................................................................
    .....................................................................................
    § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
    personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra,
    ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico,
    serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo
    necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva
    comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” (NR)

  • Reforma:

     

    § 2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (§ 2º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

    § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (§ 3º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

     

     

    Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (Artigo acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

    I – a empresa devedora;

    II – os sócios atuais; e

    III – os sócios retirantes.

    Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

     

     

  • Apenas complementando com algo que já foi dito, mas trazendo também o texto da lei.

     

    No que tange ao trabalho temporário, há duas situações distintas:

     

     

    Responsabilidade Subsidiária

     

    É a regra. Refere-se ao período em que o trabalhador laborou para a tomadora.

     

    "Art 5º-A § 5o  A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.                     (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)"

     

     

    Responsabilidade Solidária

     

    Exceção. Quando ocorre a falência da empresa fornecedora da mão-de-obra.

     

    "Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei."

  • Então juntando tudo:

    responsabilidade solidária -> GRUPO ECONÔMICO
    responsabilidade solidária SUCESSOR + SUCEDIDO -> Fraude
    responsabilidade solidária -> caso de faência da contrante do temporário.


    obrigações trabalhistas -> SUCESSOR


    responsabilidade subsidiária -> contratante x temporário
    responsabilidade subisidiária -> TERCEIRIZAÇÃO (SUM 331, deve até ser alterada, vide novas regras).

    responsabilidade subsidiária -> sócio retirante pelas obrigações trabalhistas, até DOIIIIS (2) anos de sua saída.
     

    GAB LETRA E
     

  • responsabilidade subisidiária -> TERCEIRIZAÇÃO

    SUM 331 DO TST : IV. O INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, POR PARTE DO EMPREGADOR ,IMPLICA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA DO TOMADOR DE SERVIÇO QUANTO ÀQUELAS OBRIGAÇÕES,DESDE QUE HAJA PARTICIPADO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E CONSTE TAMBÉM DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.

  • Muito bom o comentário do colega Saulo Maltez, só com uma ressalva com relação à sucessão trabalhista, que só será solidária se constatada fraude na transferência. De acordo com a reforma introduzida pela Lei 13.467/2017, a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, inclusive aquelas constituídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Portanto, o sucessor terá responsabilidade sobre todos os débitos trabalhistas, ainda que a verba se refira à prestação de serviços para o sucedido. 

    Art. 448-A.  Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

     

    Parágrafo único.  A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada faude na transferência.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Fonte: Henrique Correia - 2018

  • Em suma

    1) FALÊNCIA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (L. 6.019/74, ART. 16): RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA;

    2) GRUPO ECONÔMICO (ART. 2, §2º, CLT): RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA;

    3) SÓCIO RETIRANTE: 3.1) REGRA (ART. 10-A, CLT): RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA; 3.2) FRAUDE (ART. 10-A, P.Ú.): RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

    4) SUCESSÃO EMPREGADORES: 4.1) REGRA (ART. 448-A, CLT): SUCESSOR; 4.2) FRAUDE (448-A, P.Ú): RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (SUCEDIDA E SUCESSOR).

    5) TERCEIRIZAÇÃO (SÚMULA 331, TST): 5.1) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA; 5.2) ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA (CULPA): RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

    6) RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA TERCEIRIZADA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

    7) CONTRATO DE SUBEMPREITADA (ART. 455, CLT): RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

    Bons estudos! (:

  • Só uma ressalva , a responsabilidade do empreiteiro com o subempreiteiro é SOLIDÁRIA, cabendo ação de regresso. (CLT é omissa mas já tem acórdãos da RR e RO julgando no sentido de ser solidária

     

    Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

     

     

    RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPREITEIRO PRINCIPAL. ARTIGO 455 DA CLT.

     

    Nos casos de empreitada e subempreitada, o empreiteiro principal responde de forma solidária pelas obrigações do subempreiteiro, nos exatos termos do art. 455 da CLT. Precedentes desta c. Corte. Recurso de revista não conhecido.”

     

     

     

    Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região TRT-7 - RECURSO ORDINÁRIO : RO 00010701020155070001

    ARTIGO 455 DA CLT. EMPREITEIRO PRINCIPAL E SUBEMPREITEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

     

    O art. 455, da CLT trata de responsabilidade solidária entre empreiteiro principal e subempreiteiro pelos débitos derivados dos contratos de trabalho firmados por este, limitada, esclareça-se, a responsabilização quanto às verbas devidas e constituídas relativamente ao período em que houve a efetiva prestação de serviço pelo obreiro em seu benefício. Recurso conhecido e parcialmente provido.

     

  • Gab - E

     

    Comentário de Lorena Albuquerque muito bom!!!!