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ID
185353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da organização dos poderes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E!

    CF Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

  • Alternativa A ->  O art. 53 da Constituição da República dispõe que os Deputados são isentos de enquadramento penal por suas opiniões, palavras e votos, ou seja, têm imunidade material no exercício da função parlamentar.
    Alternativa B ->A Constituição do Estado pode outorgar ao Governador a imunidade formal, dispondo que este não será processado e julgado perante o Superior Tribunal de Justiça sem antes haver autorização da respectiva Assembléia Legislativa.
    Significado de óbice: Empecilho, obstáculo; dificuldade, impedimento
    Alternativa C-> Em várias ocasiões (como se vê) o STF já decidiu pela inconstitucionalidade de dispositivos estaduais que asseguram a vedação de qualquer tipo de prisão cautelar contra governador (cf. ADIn 978-PB, rel. Min.Ilmar Galvão, j. 18.01.95).Ex: Governador do DF

    Alternativa D-> LEI No 7.347 Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;
    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
     Alternativa E-> Vide o excelente comentário da Mari Zotto

     

  • O PRESIDENTE PODERÁ DELEGAR AS SEGUINTES ATRIBUIÇÕES AOS MINISTROS DE ESTADO, AO PGR E AO AGU:

    1- ORGANIZAÇAO E FUNCIONAMENTO DA ADM. FEDERAL, QUANDO NAO IMPLICAR AUMENTO DE DESPESA NEM CRIACAO OU EXTINCAO DE ORGAOS PÚBLICOS

    2- EXTINÇAO DE FUNCOES OU CARGOS PÚBLICOS QD VAGOS

    3- CONCEDER INDULTO E COMUTAR PENAS, COM AUDIENCIA, SE NECESSARIO, DOS ÓRGAOS INSTITUIDOS EM LEI

    4- PROVER OS CARGOS PÚBLICOS FEDERAIS NA FORMA DA LEI

  • De acordo com entendimento recente da Suprema Corte, a segunda parte do Inciso XXV também pode ser delegada.

     

    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA. DECRETO Nº 3.035/99. Nos termos do parágrafo único do art. 84 da Magna Carta, o Presidente da República pode delegar aos Ministros de Estado a competência para julgar processos administrativos e aplicar pena de demissão aos servidores públicos federais.

     

    Prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei.

  • A - Os deputados e senadores são invioláveis civil e penalmente por quaisquer de suas palavras , opiniões e votos , desde que proferidas em razão de suas funções parlamentares , no exercício e relacionadas ao mandato , não se restringindo ao âmbito do Congresso Nacional . Assim mesmo que um parlamentar esteja fora do Congresso Nacional , mas exercendo sua função parlamentar federal , em qualquer lugar do território nacional estará resguardado , não praticando qualquer crime por suas opiniões , palavras ou votos . Trata-se da imunidade material , real ou subjetiva dada ao parlamentar com o objetivo de lhes permitir desempenho livre, de molde assegurar a independência do Poder que integram . Impede que o parlamentar seja condenado , na medida em que há ampla descaracterização do tipo penal , irresponsabilizando-o penal , civil, política e administrativament ( disciplinarmente ) . É uma irresponsabilidade geral , desde que é claro , tenha ocorrido o fato em razão do exercício do mandato e da função parlamentar

    Fonte : Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza

  • Gente não vamos confundir as coisas....

    Demitir o servidor é diferente de extinguir o cargo. O ministro pode por delegação demitir servidor em PAD, mas extinguir o cargo não. Cabe somente ao Presidente extinguir o cargo, e na forma da lei.

     

    Bons estudos.

  • Pelo que eu entendi, ele pode delegar sim o inciso VI, alínea b) "a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos."

    O que ele parece não poder é o inciso XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

  • Letra B) ERRADA, POIS NO CASO DOS GOVERNADORES DOS ESTADOS E DF HÁ PRERROGATIVA DE FORO E IMUNIDADE QUANTO AO PROCESSO (AUTORIZAÇÃO DO LEGISLATIVO) :AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ,NOS TERMOS  DA CE (OU DA LODF)E PROCESSAMENTO:

    A) NA aSSEMBLÉIA LEGISLATIVA (OU ÓRGÃO HETEROGÊNEO FORMADO POR DEPUTADOS ESTADUAIS  E DESEMBARGADORES DO TJ) PARA CRIMES DE RESPONSABILIDADES;

    B)NO STJ PARA CRIMES COMUNS.

    NÃO POSSUEM IMUNIDADES FORMAL QUANTO Á PRISÃO , NEM IMUNIDADE MATERIAL;

  • Pessoal, o PR pode:
    1 - Delegar o inciso VI, alínea b) "a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.",

    2 - Delegar a primeira parte ("prover") do inciso  XXV  "prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei". A segunda parte desse inciso "extinguir", o PR não pode delegar.

    Espero ter ajudado.
  •   a) Caso um deputado federal, que também seja radialista, ao promover uma mesa de debates no seu programa de rádio, injurie um famoso empresário, nessa hipótese, conforme precedentes do STF, o deputado não poderá ser responsabilizado pela injúria praticada, já que possui imunidade material quanto a suas opiniões, palavras e votos.

    Na assertiva o deputado agiu na qualidade de radialista, em seu programa de rádio, agindo na qualidade de cidadão comum. Assim, a injúria proferida não é coberta pela imunidade material. "A inviolabilidade está ligada à ideia de exercício do mandato. Opiniões, palavras e votos proferidos sem nenhuma relação com o desempenho do mandato representativo não são alcançados pela inviolabilidade. Enfim, somente estão protegidas pela imunidade material as manifestações, orais ou escritas, motivadas pelo desempenho do mandato (prática in officio) ou externadas em razão deste (prática propter officium)" (Direito Constitucional Descomplicado, Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino, 7ª edição, p. 476)
  • eu nao entendo pq a letra B esta correta, sendo que nem a Cf admite a possibilidade de que o processo contra o parlamentar federal seja instaurado só após a licença da respectiva casa! Essa disposição já é aplicada desde a EC 35/2001.

    alguem saberia me justificar???
  • A alternativa B está incorreta:

    EMENTA: Governador de Estado: processo por crime comum: competência originária do Superior Tribunal de Justiça que não implica a inconstitucionalidade da exigência pela Constituição Estadual da autorização prévia da Assembléia Legislativa. 1. A transferência para o STJ da competência originária para o processo por crime comum contra os Governadores,ao invés de elidi-la, reforça a constitucionalidade da exigência da autorização da AssembléiaLegislativa para a sua instauração: se, no modelo federal, a exigência da autorização da Câmara dos Deputados para o processo contra o Presidente da República finca raízes no princípio da independência dos poderes centrais, à mesma inspiração se soma o dogma da autonomia do Estado-membro perante a União, quando se cuida de confiar a própria subsistência do mandato do Governador do primeiro a um órgão judiciário federal. 2. A necessidade da autorização prévia da Assembléia Legislativa não traz o risco, quando negadas, de propiciar a impunidade dos delitos dos Governadores: a denegação traduz simples obstáculo temporário ao curso de ação penal, que implica, enquanto durar, a suspensão do fluxo do prazo prescricional. 3. Precedentes do Supremo Tribunal (RE 159.230, Pl, 28.3.94, Pertence, RTJ 158/280;HHCC 80.511, 2ª T., 21.8.01, Celso, RTJ 180/235; 84.585, Jobim, desp., DJ 4.8.04). 4. A autorização da Assembléia Legislativa há de preceder à decisão sobre o recebimento ou não da denúncia ou da queixa. 5. Com relação aosGovernadores de Estado, a orientação do Tribunal não é afetada pela superveniência da EC 35/01, que aboliu a exigência da licença prévia antes exigida para o processo contra membros do Congresso Nacional, alteração que, por força do art. 27, § 1º, da Constituição alcança, nas unidades federadas, os Deputados Estaduais ou Distritais, mas não os Governadores.



    HC 86015 / PB - PARAÍBA 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
    Julgamento:  16/08/2005           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    DJ 02-09-2005 PP-00025 EMENT VOL-02203-2 PP-00338LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 497-503
  • Art. 4o  Autorizada por lei, a extinção de cargo público far-se-á mediante ato privativo do Presidente da República.
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3151.htm
  • COMPETE PRIVATIVAMENTE AO PR DISPOR MEDIANTE DECRETO SOBRE:

     

    - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, QUANDO NÃO IMPLICAR AUMENTO AUMENTO DE DESPESA

     

    - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, QUANDO NÃO IMPLICAR CRIAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ÓRÃOS PÚBLICOS

     

    - EXTINÇÃO DE FUNÇÕES OU CARGOS PÚBLICOS, QUANDO VAGOS

     

     

    ===> O PR PODERÁ DELEGAR ESSAS ATRIBUIÇÕES AOS:

     

    - MINISTROS DE ESTADO

     

    - PGR

     

    - AGU

     

     

  • Sobre a alternativa 'b'...

     

    Plenário confirma que não é necessária autorização prévia para STJ julgar governador

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (4), o julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4798, 4764 e 4797), e confirmou o entendimento de que as unidades federativas não têm competência para editar normas que exijam autorização da Assembleia Legislativa para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaure ação penal contra governador e nem para legislar sobre crimes de responsabilidade. Também foi confirmado que, no caso de abertura de ação penal, o afastamento do cargo não acontece automaticamente.

    Ao pacificar esse entendimento, os ministros aprovaram, por unanimidade, uma tese segundo a qual é vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador, por crime comum, à previa autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”. De acordo com os ministros, o texto será usado como base para a propositura de uma Súmula Vinculante sobre a matéria.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342480

     

  • A competência do MP está cada vez mais ampla

    Abraços

  • Letra b) Atualmente Correta -

    ADI 4.362 - A Constituição Estadual NÃO PODE Condicionar a Instauração de Processo Judicial por Crime Comum contra Governador à Licença Prévia da Assembleia Legislativa. A República, QUE INCLUI a ideia de Responsabilidade dos Governantes, é prevista como um Princípio Constitucional Sensível (CRFB/1988, art. 34, VII, a), e, PORTANTO, de Observância Obrigatória, SENDO Norma de Reprodução Proibida pelos Estados-Membros a Exceção prevista no art. 51, I, da Constituição da República. TENDO em Vista QUE as Constituições Estaduais NÃO PODEM Estabelecer a chamada "Licença Prévia", TAMBÉM NÃO PODEM Elas Autorizar o Afastamento Automático do Governador de suas Funções QUANDO recebida a Denúncia ou a Queixa-Crime pelo STJ.

  • Especificamente acerca da letra A, cumpre mencionar que em recente julgado do STF, foi decidido que “(...) o fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, nos casos em que as ofensas são divulgadas pelo próprio parlamentar na Internet.” STF. 1ª Turma. PET 7174/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/3/2020 (Info 969).

  • CF Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.