SóProvas


ID
1853533
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o instituto do aviso prévio previsto na legislação trabalhista,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: "A".

    Lei 12.506/2011:

    Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

    Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.


  • Outras alternativas:

    B - ERRADA: Não há aviso prévio nos contratos por prazo determinado. Caso o empregado seja despedido, sem justa causa, antes do termo, fará jus, a título de indenização, a metade da remuneração que teria direito até o fim do contrato (art. 479, CLT). Contudo, se houver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, a rescisão será igual a dos contratos com prazo indeterminado (art. 481, CLT).

    C - ERRADA: Art. 487, § 2º A falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo (e não a metade).

    D - ERRADA: Art. 487, § 4º É devido o aviso-prévio na despedida indireta.

    E - ERRADA: Art. 491. O empregado que, durante o prazo do aviso-prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito as restante do respectivo prazo.

  • CASOS DO AVISO PRÉVIO:

     

    -> rescisão sem justa causa do contrato por prazo indeterminado, seja por iniciativa do
    empregador ou do empregado (naturalmente, o direito ao aviso prévio será, no caso, da
    parte avisada);
    -> rescisão indireta do contrato de trabalho (conhecida como justa causa do empregador);
    -> rescisão antecipada do contrato a termo que contenha cláusula assecuratória do direito
    -> recíproco de rescisão antecipada (art. 481, CLT);
    -> rescisão por culpa recíproca, hipótese em que é devido pela metade.

     

     

    FORMA DE CONTAGEM: min. 30 dias ( art. 7 XXI CF - valor fixo) + 3 dia ( cada 1 ano de trabalho.), limitado a 90 dias no total ( 30 + 3. 20 ano).

    Maria trabalhou por 3 anos em uma empresa, assim terá direito a 39 ( 30 + 3. 3 anos)  dias de aviso previo.

     

     

    Erros, avise-me.

    FONTE: Ricardo Resende, direito do trabalho.

    GABARITO "A"

  • Há sim aviso prévio nos contratos por prazo determinado se houver a opção pela cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão, art. 481, CLT

  • A)CORRETA

    B)NAO TEM AVISO PREVIO NOS CONT DETERMINADO

    C)DESCONTA SALÁRIOS E NAO A METADE

    D)RESC INDIRETA TEM SIM AVISO PREVIO

    E)PERDE SIM 

  • Sobre a contagem do aviso prévio proporcional, a FCC já é pacificada na lei 12.506/2011 e no posiconamento do Min. Maurício Godinho Delgado. Doutrinador majoritário na maioria dessas matérias trabalhistas.

    0 ano = 30 dias;
    1 ano completo = 33 dias;
    2 anos completos = 36 dias;
    10 anos completos = 60 dias;
    20 anos completos = 90 dias.

    Temos também a pacificação do TST: Súmula 441 -> O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a parrtir da publicação da Lei nº 12.506 em 13 de outubro de 2011.

    GAB LETRA A

  • Em resposta a colega:

    "Nagiba Aloana

    12 de Julho de 2016, às 01h40

    Útil (10)

    Há sim aviso prévio nos contratos por prazo determinado se houver a opção pela cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão, art. 481, CLT" 

     

    Não sendo informado na questão, não há o que se falar sobre tal excessão.

  • Perfeito, Rafael Augusto.

    Apenas uma correção quanto à grafia: exceção.

    Pode soar inconveniente,mas memorizamos melhor quando alguém nos corrige. :) 

  • CORRETA: A. o aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem com até 1 ano de serviço na mesma empresa, sendo acrescidos 3 dias por ano prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de 90 diasRedação do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 12.506/11

     

    B. o prazo de aviso prévio para os contratos por prazo determinado de 2 anos será de até 60 dias, ou seja, 30 para cada ano completo ou fração superior a seis meses. Criação da FCC. Contrato por prazo determinado, em regra, não tem direito à aviso prévio, SALVO quando houver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada no contrato.

    Art. 481 (CLT) - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

     

    C. a falta de aviso prévio por parte do empregado confere ao empregador o direito de descontar a metade dos salários correspondentes ao prazo respectivo. Na verdade o empregador poderá descontar os salários integralmente.

    Art. 487 § 2º (CLT) - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

     

    D. em caso de rescisão indireta do contrato de trabalho por justa causa cometida pelo empregador não será devido o aviso prévio. Tá achando que travesti é bagunça, amor?  Agora o patrão vai meter o loco e ainda não vai avisar/indenizar o cara, rs. Em uma rescisão indireta os direitos trabalhistas são semelhantes à demissão sem justa causa, tendo o empregador de pagar as verbas rescisórias, tais como o aviso prévio indenizado, as repercussões nas férias, o décimo terceiro salário, a indenização de 40% sobre o FGTS e ainda liberação das guias relativas ao seguro-desemprego.

     

    E. o empregado que cometer falta grave que enseja justa causa para a rescisão durante o prazo de aviso prévio não perderá o direito ao restante do respectivo prazo. É o contrário disso:

    Súmula 73 do TST: A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.”

  • AVISO PRÉVIO: ausência

     

    - Art. 487. §1º. EMPREGADOR: indenização do período (salários correspondentes ao prazo do aviso)
    Obs. Garantido a integração desse período no seu tempo de serviço.

     

    - Art. 487. §2º. EMPREGADO: desconto dos salários correspondentes ao prazo respectivo.

  • A - Certo

     

    B - Errada, será de 1 ano

     

    C - Errado, Art. 487 da CLT § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo

     

    D - Errado, aí sim que se deve ao trabalhador, visto que a recisçao indireta a culpa é do empregado.

     

    E - Errado,  CLT Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

  • Direto ao ponto!

     

    A-    Correta.

    B-    Errada. Não tem aviso prévio em contrato com prazo determinado.

    C-    Errada. Pode descontar salários correspondentes ao prazo do aviso. E não metade.

    D-    Errada. Rescisão indireta -> aviso prévio.

    E-    Errada. Justa causa durante o aviso -> perde o prazo restante do aviso.

  • Vamos analisar as alternativas da questão: 

    A) o aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem com até 1 ano de serviço na mesma empresa, sendo acrescidos 3 dias por ano prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias. 

    A letra "A" está correta porque o aviso prévio é utilizado, em regra nos contratos de prazo indeterminado nas hipóteses de resilição do contrato de trabalho (terminação imotivada), assim toda vez que um dos contratantes (empregado ou empregador) em um contrato de prazo indeterminado quiser sem motivo romper o vínculo contratual, deverá comunicar tal fato, com certa antecedência, à outra parte. O prazo mínimo, para que esta comunicação seja feita, será de 30 dias, conforme previsto no art. 7º, XXI da Constituição Federal de 1988. 

    Art. 7º XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; A Lei 12.506 de 2011 traz novas regras para o prazo do aviso prévio, observem: 
     Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 

    B) o prazo de aviso prévio para os contratos por prazo determinado de 2 anos será de até 60 dias, ou seja, 30 para cada ano completo ou fração superior a seis meses. 

    A letra "B" está incorreta porque o aviso prévio é utilizado, em regra nos contratos de prazo indeterminado nas hipóteses de resilição do contrato de trabalho (terminação imotivada), assim toda vez que um dos contratantes (empregado ou empregador) em um contrato de prazo indeterminado quiser sem motivo romper o vínculo contratual, deverá comunicar tal fato, com certa antecedência, à outra parte. 

    O prazo mínimo, para que esta comunicação seja feita, será de 30 dias, conforme previsto no art. 7º, XXI da Constituição Federal de 1988. 

    Art. 7º XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; A Lei 12.506 de 2011 traz novas regras para o prazo do aviso prévio, observem: 
    Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 

    C) a falta de aviso prévio por parte do empregado confere ao empregador o direito de descontar a metade dos salários correspondentes ao prazo respectivo. 

    A letra "C" está incorreta porque de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 487 da CLT a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo e não metade como menciona a assertiva. 

    Art. 487 da CLT § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. 
    § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. 

    D) em caso de rescisão indireta do contrato de trabalho por justa causa cometida pelo empregador não será devido o aviso prévio. 

    A letra "D" está incorreta porque é devido o aviso prévio na despedida indireta conforme o parágrafo quarto do artigo 487 da CLT. 

    E) o empregado que cometer falta grave que enseja justa causa para a rescisão durante o prazo de aviso prévio não perderá o direito ao restante do respectivo prazo. 

    A letra "E" está incorreta porque de acordo com o artigo 491 da CLT o empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo. 

    O gabarito da questão é a letra “A".
  • A – Correta. O aviso prévio é de, no mínimo, 30 dias. Para cada ano completo, a partir do primeiro, serão acrescentados 3 dias, podendo somar até 60, chegando ao limite de 90 dias.

    Lei 12.506/2011, Art. 1º - O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 

    Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

    B – Errada. Via de regra, não há aviso prévio nos contratos por prazo determinado, a menos que haja cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão – neste caso, a rescisão seguirá as regras dos contratos com prazo indeterminado, ou seja, terá aviso prévio.

    C – Errada. A falta de cumprimento do aviso prévio enseja o desconto do pagamento respectivo por inteiro, e não apenas de metade.

    Art. 487, § 2º, CLT - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

    D – Errada. Na rescisão indireta, que é a falta grave cometida pelo empregador, é devido o aviso prévio.

    Art. 487, § 4º, CLT - É devido o aviso prévio na despedida indireta.

    E – Errada. O empregado que cometer falta grave punível com justa causa durante o aviso prévio perderá o direito ao restante do respectivo prazo.

    Art. 491, CLT - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

    Gabarito: A