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Alternativa correta: "E".
Art. 460, CLT: Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.
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A letra d , conforme art. 458, parágrafo segundo também está correta, senão vejamos:
Art. 458 Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
IV- assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde.
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Como a prova é recente, alguém sabe se houve anulação ?
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letra "c"
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
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CLT - CAPÍTULO II - DA REMUNERAÇÃO (atualizado segundo a Lei 13.467/2017)
a) (errada) Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
b) (errada) Art. 457 (...) § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
c) (errada) Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
d) (errada) Art. 458 (...)
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
e) (correta) Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.
ATENÇÃO: ATUALIZAÇÃO REFERENTE À "REFORMA TRABALHISTA" - (Lei 13.467/2017)
O art. 460, considerado como alternativa correta na questão, continua em vigência.
No entanto, foram alterados pela referida Lei os parágrafos do art. 457:
Art. 457: (...)
§ 1º (alterado) Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º (alterado) As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, PRÊMIOS e ABONOS não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
§ 3º - (mantido) Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º (novo) Consideram-se PRÊMIOS as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.”
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A) Errada. Lei
8.212, Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade
Social [...] I -
vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer
que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de
utilidades.
B) Errada. Lei 8.212, Art. 28, § 8º Integram o
salário-de-contribuição pelo seu valor total: [...] a)
o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da
remuneração mensal.
C) Errada. Decreto 3.048, Art. 9º (São segurados obrigatórios da
previdência social as seguintes pessoas físicas), I (como empregado), b) aquele
que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a
três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória
de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário
de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria.
D) Errada. Lei
8.212, Art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta
Lei, exclusivamente: q)
o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico,
próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com
medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e
outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e
dirigentes da empresa.
E) Certo. Aplicação do Princípio da analogia no caso concreto em virtude da inécia e injustiça por parte do empregador que esteja desempenhando atividades de maior complexidade e recebendo salário não condizente com tal atividade.
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Salário: em termos simplistas podemos dizer que o salário é a recompensa devida e paga pelo empregador diretamente ao empregado pelo seu trabalho prestado. Logo, só pode ser considerado salário aquilo que é pago pelo empregador ao empregado como contraprestação pelo serviço prestado
Remuneração: é todo provento legal e habitualmente auferido pelo empregado em virtude do contrato de trabalho, se pago pelo empregador, seja pago por terceiro, mas decorrentes do contrato de trabalho. Pode-se dizer que a remuneração é composta pelo salário direto, o salário indireto e a remuneração variável onde melhor se situa a participação nos lucros ou resultados. A remuneração é o conjunto de retribuições recebidas pelo empregado pela prestação de serviços, de modo a complementar o seu salário.
Fonte: http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12011
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Questão mau elaborada, certo que usaria a equidade, mais faltou esclarecer que o empregado semelhante recebia no minimo o salario estabelecido por lei, pois, e se o empregado a qual faz serviço equivalente ao dele recebesse valor inferior ao minimo?
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Hallyson, a questão é sobre salário e remuneração, previstos nos arts. 457 a 467 da CLT. Não tem nada a ver com salário de contribuição.
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a) as gorjetas dadas espontaneamente pelo cliente ao empregado não estão compreendidas na respectiva remuneração desse trabalhador. ERRADA. Súmula 354 TST. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de avisoprévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
b) não se incluem no salário as ajudas de custo e as diárias para viagem, seja qual for o seu valor. ERRADA. Súmula 101 TST. Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.
c) o pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade de trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, incluindo as comissões e percentagens. ERRADA. Art. 459 CLT. O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
d) serão consideradas como salário as utilidades concedidas pelo empregador com assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro saúde. ERRADA. Art. 458, §2º, IV. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
e) na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante. CERTO. Art. 460. CLT. Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.
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GABARITO ITEM E
CLT
A)ERRADO. Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.
B)ERRADO. Art. 457. § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
C)ERRADO. Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
D)ERRADO. Art. 458 § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
E)CERTO. Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!!VALEEU
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Típico exemplo do princípio da primazia da realidade.
bons estudos a todos!
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complementando o comentário do Murilo
Art. 458 § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
Súmula 342 TST: DESCONTOS SALARIAIS efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
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De acordo com a REFORMA TRABALHISTA, a alternativa "B" também estaria correta, em razão da nova redação do § 2º do art 457:
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (L 13.467/2017)
Vamos com tudo!
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ALTERAÇÕES FEITAS COM A REFORMA:
INTEGRAM O SALÁRIO: a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador;
NÃO INTEGRAM O SALÁRIO: ajuda de custo, auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro), diárias para viagem (qualquer valor), prêmios e abonos.
BONS ESTUDOS, GALERA!
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Atenção!
Reforma trabalhista.
Art. 457. § 2° As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Parágrafo alterado pela Lei n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua publicação)
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Thaisa Marques o art. 467 da CLT não sofreu alteração, continua a mesma coisa
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Conforme exposto pelos colegas, a reforma trabalhista omitiu a previsão de que a ajuda de custo e as diárias para viagem, se ultrapassassem 50% da remuneração mensal, seriam consideradas integralmente como salário.
Tratava-se de uma presunção de fraude por parte dos empregadores. Todavia, não era absoluta; se houvesse a comprovação de que o valor pago tratava-se realmente de ajuda de custo/diárias de viagem, não teria natureza salarial.
Inclusive é o que diz o precedente administrativo 50 da SIT (MTE):
"PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 50
REMUNERAÇÃO. DIÁRIAS DE VIAGEM QUE EXCEDEM 50% DO SALÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. É ônus do empregador afastar a presunção de que as diárias de viagem que excedam a 50% do salário do empregado têm natureza salarial, pela comprovação de que o empregado presta contas de suas despesas, recebendo os valores a título de ressarcimento."
O que aconteceu, então, foi que inverteu-se o ônus de comprovar a real natureza da ajuda de custo: se antes, ao ultrapassar 50% da remuneração, a presunção era à favor do empregado (prova do empregador), agora a prova passou a ser do empregado, independentemente do valor pago.
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Reforma trabalhista
ART457 ...
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Logo a letra B, hoje, estaria correta também.
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Qual seria o erro da letra B?
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Atualmente esta questão tem dois gabaritos: B e E
É muita melodiiiia!
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Sabemos que a partir de novembro, com a reforma, a questão encontrará dois gabaritos, B E.
Sendo esta reforma contendo somente as gratificações, comissões pagas pelo empregador e a importância fixada estipulada serão natureza salarial, o restante, que antes havia até diferenças 50% etc, não fazem mais parte. Sendo assim de naturezas indenizatórias:
- ajuda de custo;
- auxílio alimentação (aqui ainda é vedado ser pago em dinheiro);
- diárias;
- prêmios e abonos.
Resta nos saber o que vai ser considerado "IMPORTÂNCIA FIXADA", conceito altamente amplo.
GAB LETRA E (parte inicial de equiparação salarial, art. 460 da CLT)
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§ 2º AS IMPORTÂNCIAS, AINDA QUE HABITUAIS, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a 50% da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
Medida Provisória 808: As importâncias pagas como ajuda de custo que não integram a remuneração do empregado estão limitadas a 50% da remuneração mensal. Antes não havia esta limitação. O que passar disso em ajuda de custo integra.
Portanto a letra B fica errada, permancendo o gabarito apenas a alternativa E
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CLT - CAPÍTULO II - DA REMUNERAÇÃO (atualizado segundo a Lei 13.467/2017 + MP808/2017)
a) (errada) Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
b) (errada) Art. 457 (...) § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, LIMITADAS A CINQUENTA POR CENTO DA REMUNERAÇÃO MENSAL, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017) – Foi excluído os ABONOS
c) (errada) Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
d) (errada) Art. 458 (...)
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
§ 5o O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
e) (correta) Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.
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ATENÇÃO: ATUALIZAÇÃO REFERENTE À "REFORMA TRABALHISTA" - (Lei 13.467/2017 + MP808/2017)
O art. 460, considerado como alternativa correta na questão, continua em vigência.
No entanto, foram alterados pela referida Lei os parágrafos do art. 457:
Art. 457: (...)
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017) – Foi excluído os ABONOS
§ 3º - (mantido) Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º (novo) Consideram-se PRÊMIOS as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
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LETRA (B) TAMBÉM ESTÁ CORRETA.
A alternativa (A) está incorreta, pois as gorjetas integram a remuneração do empregado (CLT, art. 457).
A alternativa (B) está correta, pois ajudas de custo e diárias são desprovidas de natureza salarial (CLT, art. 457, § 2º).
A alternativa (C) está incorreta, pois as comissões e percentagens são uma exceção a tal mandamento:
CLT, art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
A alternativa (D), por fim, também está incorreta, pois tais utilidades não são consideradas salário (CLT, art. 458, § 2º, IV).
Por fim, a alternativa (E), correta, de acordo com o art. 460 da CLT:
CLT, art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova
sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber
salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço
equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.