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ID
1853539
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Há previsão legal atribuindo aos órgãos judicias as questões que devem estar afetas ao seu julgamento, assim como os órgãos judiciais trabalhistas têm traçados em lei os seus poderes para conhecer e solucionar as lides. Sobre o tema, conforme ordenamento jurídico é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa incorreta: "B". 

    Art. 643, § 3°, CLT: A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.

  • Alternativa E) Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:

    a) conciliar e julgar:

    III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

  • a. Certa. CLT Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    B. Errada. CLT Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.§ 3o A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.

    c. Certa. CF Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

    d. Certa. CF Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

    Sum 392, do TST. Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

    e. Certa. CLT Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: a) conciliar e julgar:III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

  • B - o erro só está na : questão estratégia nacional por decorrentes da relação de trabalho . Literalidade da lei .

  • b)

     

    art. 643, § 3o, da CLT:  "A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho." 

    E NADA DE QUESTÃO ESTRATÉGICA NACIONAL.

     

    Há erro pra todo lado! Não só no final como a colega disse! Cuidado pessoal!

  • literalidade da lei galera, mas via de regra, para simplificar o raciocinio, ações que envolvam matéria trabalhista são de competecina da justiça do trabalho.

    § 3o A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.

  • A letra “B” traz uma informação incorreta sobre a competência da Justiça do Trabalho, ao afirmar que as ações envolvendo o OGMO seriam da Justiça Comum, o que contraria o art. 652 da CLT. Tais ações são da competência da Justiça do Trabalho, mesmo que os trabalhadores são sejam empregados do OGMO – órgão gestor de mão de obra.

  • três de setembro de 2017 e eu caio nessa do INCORRETO. 

  • Na letra B de batatinha frita, eu estava lendo JUSTIÇA DO TRABALHO... 

    Eu hein... #Pausaprocafe

  • GAB B

    .

     

    RELAÇÃO DE TRABALHADOR VS OGMO,VAI PRA JT

  • D)

    Dano Moral/Extrapatrimonial - Lei 13.146/2017 + MP808/2017

    Art. 223-G.  Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    I - a natureza do bem jurídico tutelado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    III - a possibilidade de superação física ou psicológica; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    VII - o grau de dolo ou culpa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    VIII - a ocorrência de retratação espontânea; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    X - o perdão, tácito ou expresso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    XII - o grau de publicidade da ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 1º  Ao julgar procedente o pedido, o juízo fixará a reparação a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

     

    I - para ofensa de natureza leve – (3X) ATÉ TRÊS VEZES (6X) o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

     

    II - para ofensa de natureza média -(5X) ATÉ CINCO VEZES (10X) o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

     

    III - para ofensa de natureza grave -(20X) ATÉ VINTE VEZES (40X) o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

     

    IV - para ofensa de natureza gravíssima -(50X) ATÉ CINQUENTA VEZES (100X) o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

     

    § 2o  Se o ofendido for PESSOA JURÍDICA, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 3º  Na REINCIDÊNCIA de quaisquer das partes, o juízo poderá elevar ao DOBRO o valor da indenização. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

     

    § 4º  Para fins do disposto no § 3º, a REINCIDÊNCIA ocorrerá se ofensa idêntica ocorrer no prazo de até dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão condenatória. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

     

    § 5º  Os parâmetros estabelecidos no § 1º não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

     

  • Segue outra da FCC para ajudar na fixação:

     

    QUESTÃO CERTA: Zeus é estivador inscrito e atuando como trabalhador avulso no Porto do Rio de Janeiro. Há alguns meses ele não tem concordado com os repasses que estão sendo efetuados pelos trabalhos realizados, entendendo ser credor de diferenças. Consultou um Advogado para ajuizar ação em face do Órgão Gestor de Mão de Obra e o operador portuário, demanda esta que deverá ser proposta perante a: Justiça do Trabalho, ainda que o pedido seja somente de diferenças de repasses. 

     

    Resposta: Letra B. 

  • Gab - B

     

       Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.

     

        § 3o  A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.

     

     

     

    GOSOU DO COMENTÁRIO???? SE SIM, SEGUE-ME NO QC!! OBRIGADO

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Como regra, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 

    A letra "A" está correta de acordo com o artigo 651 da CLT, observem:

    Art. 651  da CLT A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.                      
    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.    
                    
    § 2º - A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.                  
    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

    B) Compete às Varas Cíveis da Justiça Federal julgar as ações envolvendo trabalhadores portuários e os operadores portuários ou Órgão Gestor de Mão de Obra − OGMO, decorrentes da relação de trabalho, por envolver questão estratégica nacional. 

    A letra "B" está errada porque o artigo 652 da CLT que compete às Varas do Trabalho conciliar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.      

    Art. 652 da CLT Compete às Varas do Trabalho:  a) conciliar e julgar: V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;         

    C) A Justiça do Trabalho tem competência para analisar e decidir sobre as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. 

    A letra "C" está correta, observem o artigo abaixo:

    Art. 114 da CF\88  Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;         

    D) Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. 

    A letra "D" está correta conforme a súmula 392 do TST.

    Súmula 392 do TST Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

    E) É da competência das Varas do Trabalho conhecer e julgar os dissídios resultantes de contratos de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice. 

    A letra "E" está correta porque o artigo 652 da CLT estabelece que compete às Varas do Trabalho conciliar e julgar os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice.

    Art. 652 da CLT Compete às Varas do Trabalho:  a) conciliar e julgar: III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;


    O gabarito da questão é a letra "B'.