SóProvas


ID
1853542
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos princípios gerais do processo trabalhista, não havendo norma trabalhista para a prática de determinado ato processual

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: "D".

    Art. 769, CLT: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • Novo CPC. Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
  • Atenção:

    Os doutrinadores trabalhistas entendem que na fase executiva não se aplicará o art. 15 do CPC/2015, tendo em vista que a CLT não é omissa neste ponto, pois estabelece que será aplicada a Lei nº 6830/80.

     Art. 889 da CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

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    A) Aplicar-se-a a LEF - Lei de Execuções Fiscais -  não em qualquer fase do processo, mas sim na fase de conhecimentoERRADA!

    CLT/Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

     

    B) Há norma especifica disciplinando o tema na CLT. ERRADA!

    Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito
    processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

     

    C) Aplica-se a LEF apenas na fase de execução. ERRADA!

    Vide Art. 889 da CLT.

    obs; Avisem-me se estiver equivocado.

     

    D) Quando há omissão da CLT e não há incompatibilidade do processo comun com o do trabalho, aplicar-se-a o CPC subsidiariamente. CORRETA!

    Vide Art. 769 da CLT

     

    E) Ná faze de execução aplica-se a LEF e não o CPC. Para há utilização do CPC no processo do trabalho é necesessário os requisitos de Compatibilidade e omissão. ERRADA! 

    Vide artigos anteriores.

     

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • Segundo Élisson Miessa, em seu livro (processo do trabalho para os concursos de analista do TRT e do MPU) à pagina 35, o NCPC aplica-se tanto na fase de conhecimento quanto na fase satisfativa (executiva), sendo ele nesta última uma terceira fonte subsidiária.

  • Letra D. Artigo 8º, § Ú, CLT

  • Gabarito: D

                                                       Fase de conhecimento                                        Fase de execução

    1º Fonte principal                    Clt e leis esparsas do trabalho                              Clt e leis esparças do trabalho

    2º Fonte Subsidiária                                CPC                                                    LEF- Lei de execuções fiscais

    3º Fonte Subsidiária                                  ---                                                                     CPC

     

    Fonte: Élisson Miessa.

  • Gabarito: D

     


    Art. 769, CLT: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • Só fazendo uma observação: agora, com o novo CPC, admite-se que a Lei Processual Civil em relação ao Processo do Trabalho seja, não só uma fonte subsidiária da qual lançaremos mão no caso de omissão e compatibilidade. Mas também será uma fonte supletiva. 

  • GABARITO LETRA D

     

     

    PARA APLICAR O CPC DE FORMA SUBSIDIÁRIA DEVE TER:

     

     

    -OMISSÃO

    -COMPATIBILIDADE

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU

  • Igor, na fase recursal o CPC é aplicado.

  • E ainda assim, na fase de execução é aplicavel como terceira fonte subsidiária o NCPC, ou seja, não é totalmente inaplicável o NCPC.

  • a) não aplica-se a LEF, subsidiariamente, em qualquer fase do processo, mas sim aos trâmites e incidentes do processo de execução. E no caso também de omissão da LEF aplica-se o CPC. 

     

    CLT, Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

     

    b) a CLT prevê o uso subsidiário de outras fontes processuais no caso de omissão da CLT. Vide, como exemplos, o art. 889 e 769. 

     

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

    c) na fase recursal pode ser aplicado subsidiariamente o CPC. 

     

    d) correto. Art. 769 da CLT. 

     

    e) o direito processual comum pode ser aplicado de forma supletiva, mas nas basta apenas a omissão da CLT, é necessário também a compatibilidade

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Aplicação subsidiária do CPC:

    • -> Omissão na legislação trabalhista;

    • -> não seja incompatível com as disposições da CLT

  • Gabarito:"D"

     

    Art. 769 da CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
     

  • Reforma:

     

    Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

     

    § 1° O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Primitivo parágrafo único renumerado e com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

  • O artigo 8º§1º da CLT sofreu modificações com a reforma trabalhista, porém o artigo 769 da CLT manteve o seu texto original.

  • Geovana, a questão fala do direito processual.

    Realmente, com a reforma trabalhista o art. 8º, p.ú. da CLT mudou, mas esse artigo é aplicável ao direito material trabalhista apenas.

    O que se aplica ao processo do trabalho é o art. 769, CLT e a reforma não mexeu nele, continuando a expressão "exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título".

  • Lembrando que se a questão estivesse se referindo à execução, primeiramente deverá ser aplicado a lei de execução fiscal e depois (como segunda fonte subsidiária) é que seria aplicado o direito processal comum.

    Para aplicação do direito processual comum deverá ter: omissão + compatibilidade.

     

    Gabarito: D

  • Agora estou mais ligado na questão de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho. Há diferenças entre o Art 8º da CLT que foi alterado pela reforma da Lei 13.467 e o Art. 769 da CLT que não sofreu alteração alguma.

    Fonte Subsidiária: Quando a norma é omissa

    Fonte Supletiva: Quando a norma é incompleta

    (...exceto naquilo em for incompatível)

  • SE LIGA NA REFORMA! 

    ART.8º, §1º: O DIREITO COMUM SERÁ FONTE SUBSIDIÁRIA DO DIREITO DO TRABALHO E PONTO. NÃO SE FALA MAIS EM COMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

  • ATENÇÃO!!!

     

    DIREITO DO TRABALHO:

    - Com Reforma: Art. 8°,  §1º, CLT: O Direito Comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho. 

     

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO:

    - Art 769, CLT: Nos casos omissos, o Direito Processual Comum será fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, EXCETO naquilo em que for INCOMPATÍVEL com as normas deste Título .

  • GABARITO LETRA D Novamente uma questão que trata da aplicação subsidiária do CPC ao
    processo do trabalho, tema previsto no art. 769 da CLT. Havendo lacuna na legislação trabalhista
    e compatibilidade entre o processo comum e o processo do trabalho, o CPC será aplicado
    subsidiariamente.

  • Meodeos a FCC ama esse tema

  • Tô vendo uma galera causando confusão aqui.

     

    No direito material a CLT não exige a compatibilidade - art. 8º, pu, CLT.

     

    No direito processual a CLT exige a compatibilidade - art. 769 da CLT.

     

    É bem simples, mas cuidado pra não confundir.

  • Gab -  D

     

     Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

    GOSOU DO COMENTÁRIO???? SE SIM, SEGUE-ME NO QC!! OBRIGADO

  • Letra D

     Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto quando houver incompatibilidade com as normas do processo judiciário do trabalho. 

    Isso despenca em prova ; )

  • CLT - Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.


    PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE - O direito processual civil é fonte de complemento da jurisdição trabalhista, ou seja, quando a consolidação das leis trabalhistas for omissa em relação à determinada matéria.


    CPC - Art. 15 - Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.


    Aplicação Supletiva - se dá de forma complementar, ou seja, é mais autônoma do que a aplicação subsidiária e visa aprimorar e suprir as falhas existentes no processo do trabalho


    Aplicação Subsidiária - possibilidade de utilização de regras e conceitos quando houver omissões e lacunas da lei processual trabalhista.


    CLT - Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.


    Contempla hipótese de aplicação subsidiária quando trata de procedimento em execução no qual se aplicam, de forma subsidiária, os preceitos constantes na lei de executivos fiscais.



    fonte: https://www.editorajc.com.br/a-aplicacao-subsidiaria-e-supletiva-das-novas-regras-do-cpc-no-processo-do-trabalho/

  • DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com o processo judiciário do trabalho.

    (D)

  • A alternativa "a" está errada. Vimos que a Lei de Execuções Fiscais tem aplicação subsidiária e preferencial na fase de execução. Vejamos:

    CLT, Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    A alternativa "b" está errada. A CLT prevê que, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. (art. 769 - OMISSÃO + COMPATIBILIDADE)

    A alternativa "c" está errada. Na fase recursal, o CPC aplica-se maneira subsidiária. Já, na fase de execução, temos a aplicação subsidiária da Lei de Execuções Fiscais. 

    A alternativa "d" está correta. Novamente o gabarito é a transcrição do art. 769 da CLT (REPITO, MEMORIZE ESSE ARTIGO):

    Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    A alternativa "e" está errada. Não basta a omissão da CLT ! A norma que será aplicada no processo do trabalho deve ter compatibilidade com as demais regras e princípios que regem esse ramo do direito.

    Gabarito: Alternativa “d”

  • a) INCORRETO – aplicável, por expressa previsão na CLT, é na execução.

    b) INCORRETO – há previsões especificas:

    Art. 769, CLT: - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Art. 15, CPC: - Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

    Art. 889, CLT: - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    c) INCORRETO – aplica-se inclusive na fase recursal

    d) CORRETA – é a previsão do art 769, CLT

    e) INCORRETA – precisa da omissão e compatibilidade de institutos

  • A – Errada. Na fase de conhecimento, aplica-se o CPC subsidiariamente. Já na fase de execução, aplica-se subsidiariamente, em primeiro lugar, a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) e, posteriormente, o CPC.

    Art. 769, CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Art. 889, CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    B – Errada. A CLT prevê expressamente que, não havendo norma trabalhista para a prática de determinado ato processual (casos omissos), o direito processual comum será fonte subsidiária, desde que compatível com o direito processual do trabalho, conforme artigo 769 da CLT.

    C – Errada. Na fase recursal também se aplica, subsidiariamente, o CPC. A LEF aplica-se à fase de execução de modo subsidiário e, subsidiariamente à LEF, aplica-se o CPC, conforme artigos 769 e 889 da CLT.

    D – Correta. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto quando houver incompatibilidade com as normas do processo judiciário do trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT.

    E – Errada. Não basta que haja omissão, é preciso também haver compatibilidade com as normas do processo judiciário do trabalho. Além disso, a LEF aplica-se à fase de execução de modo subsidiário e, subsidiariamente à LEF, é que se aplica o CPC, conforme artigos 769 e 889 da CLT.

    Gabarito: D