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ID
1853548
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme normas aplicáveis ao tema relativo às custas processuais e aos emolumentos no Processo Judiciário do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: "C".


    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: 

    II – o Ministério Público do Trabalho.



  • Art. 790-A São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

    II – o Ministério Público do Trabalho

  • HÁ CUSTAS NA EXECUÇÃO SIM.:  Art. 789-A CLT. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final,

    QUEM ESTÁ ISENTA DAS CUSTAS NO PROCESSO DO TRABALHO ( art. 789 CLT): 
    - União, Estado, DF, munícipios
    - autarquias federais, estaduais, municipais
    - fundações federais, estaduais, municipais  [ NÃO PODEM TER FINS ECONÔMICOS ]
    - Ministério público DO TRABALHO


    A : errada porque não é só a união
    B : errada porque empresa público paga sim, custa, independente se é exploradora de ativid economica ou não
    C : GABARITO.
    D: errada porque há previsão na CLT sim, art. 789-A 
    E:  errada porque autarquia está isenta.

  • Alternativa C.

    CLT, arts. 790-A, I - I - II - 789-A - 790-A, I.

     

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas auta​rquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

    II - o Ministério Público do Trabalho.

     

    Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:

     

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas auta​rquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

     

    # As empresas públicas não são isentas do pagamento de custas.

  • Isenção de pagamentos de custas no Processo do Trabalho:

     

    -> Pessoas jurídicas de direito público: União, estados, Distrito Federal, Município, autarquias e fundações (lembrar que Empresa pública é considerada, pela doutrina majoritária, Pessoa Jurídica de Direito PRIVADO)

     

    -> Ministério Público do Trabalho

     

    -> massa falida: súmula 86 do TST: Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial

     

    -> hipossuficientes

     

     

    CORRETA ALTERNATIVA "C"

  • Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas e emolumentos, como estipula o art. 11 do Regimento de Custas, Lei n. 8.121/85, com a redação dada pela Lei n. 13.471/2010

  • Letra B) S. 170, TST: Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista (petrobras e banco do Brasil), ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei no 779, de 21.08.1969.

  • GABARITO LETRA C

     

    CLT

     

    A)ERRADA.Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

    II – o Ministério Público do Trabalho.

     

    B)ERRADA. SÚMULA 170 TST : Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho NÃO ABRANGEM as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969

     Art. 789-B. Os emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela:

     Art. 790-A. I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

    II – o Ministério Público do Trabalho.

     

    EMPRESAS PÚBLICAS NÃO SÃO ISENTAS!!! 

     

     

    C)CERTA.Art. 790-A.II – o Ministério Público do Trabalho.

     


    D)ERRADA. Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas

    Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela

     

     

    E)ERRADA.Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas AUTARQUIAS e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

    II – o Ministério Público do Trabalho.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

     

    Art. 790.

    § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

     

    § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. NR

  • Reforma Trabalhista:

     

    Complementando o comentário do colega sobre a reforma, houve importantes mudanças também no que tange ao depósito recursal.

     

    Agora ele é cobrado pela metade para as micro e pequena empresas, MEI, empregador doméstico e empresas sem fins lucrativos.

    Além disso, não é cobrado dos que possuem gratuidade de justiça, das empresa em recuperação judicial e das entidades com fins filantrópicos.

     

    "§ 9o  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

    § 10.  São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial."

  • CLT

     

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos benefíciários da JG:

     

    I - U/E/DF/M, Autarquias e Fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica.

    II - MPT

     

    SUM 86 do TST

    DERSERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

    Não ocorre deserção de recursos da massa falida por falta de pagamento de custas de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.

     

    GAB. C

  • GRANDE COMENTTÁRIOS DOS COLEGAS. OBRIGADO.

  •  

    GABARITO LETRA C

     

     

    CLT

     

    Art. 790-A. SÃO ISENTOS do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: 

     

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; 

     

    II - o Ministério Público do Trabalho. 

     

    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

     

     

    SÚMULA 170 TST: Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho NÃO ABRANGEM as sociedades de economia mista (petrobras e banco do Brasil), ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei no 779, de 21.08.1969.

     

     

    SÚMULA 86 TST:  Não ocorre deserção de recurso da MASSA FALIDADE por falta de pagamento de custas ou depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.

     

     

    RESUMO:

     

    SÃO ISENTOS:

     

    -BENEFICIÁRIO DA J.G

    -UNIÃO/ESTADO/DF/MUNICÍPIO SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES 

    -MPT

    -MASSA FALIDA (SÚMULA 86 TST)

     

    REFORMA TRABALHISTA – LEI 13.467/2017

     

    Art. 899, § 9º O valor do DEPÓSITO RECURSAL será reduzido pela METADE ( 50%) para

    (1) entidades sem fins lucrativos,

    (2) empregadores domésticos,

    (3) microempreendedores individuais,

    (4) microempresas e

    (5)empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 10.  São ISENTOS do depósito recursal os

    (1) beneficiários da justiça gratuita,

    (2) as entidades filantrópicas e

    (3) as empresas em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

  • Gab - C

     

    CLT

     

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:               

            I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;       

         

            II – o Ministério Público do Trabalho. 

     

            Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.  

     

     

    GOSOU DO COMENTÁRIO???? SE SIM, SEGUE-ME NO QC!! OBRIGADO

  • Destaco que conforme CLT vigente, houve alteração no artigo, o qual passou a ser o artigo 790-A, CLT!!!!

    Sendo assim, são isentos de custas:

    1 - Fazenda Pública (União, Estados, DF e municípios; autarquias e fundações federais, estaduais e municipais que não explorem atividade econômica)

    2 - MPT

    3 - Beneficiário da justiça gratuita (art. 790, §4º, CLT)

    4 - Massa falida (Súmula 86 do TST)

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    Art. 790-A da CLT São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:                                   
    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;                        
     II – o Ministério Público do Trabalho.                          
    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.          
                      
    A) apenas a União, dentre os entes federativos, está isenta do pagamento de custas processuais, ainda que vencida, visto que a Justiça do Trabalho é órgão do Poder Judiciário Federal. 

    A letra "A" está errada porque são isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica e o  Ministério Público do Trabalho.               

    B) as empresas públicas federais estão isentas de custas processuais, mas não dos emolumentos na fase executória. 

    A letra "B" está errada porque são isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica e o  Ministério Público do Trabalho.           

    C) o Ministério Público do Trabalho está isento do recolhimento de custas processuais. 

    A letra "C" está certa, observem o artigo abaixo:

    Art. 790-A da CLT São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:                                   
    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;                        
     II – o Ministério Público do Trabalho.                          
    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.          
                      
    D) no processo ou fase de execução não há incidência de custas ou emolumentos por faltas de previsão legal. 

    A letra "D" está errada porque de acordo com o artigo 789-A da CLT no processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final.

    E) as autarquias municipais não estão isentas do recolhimento de custas processuais. 

    A letra "E" está errada porque são isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica e o  Ministério Público do Trabalho.               

    O gabarito é a letra "C".