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Alternativa incorreta: "A".
Art. 106, CC - A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
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CC/2002:
(Letra B, CORRETA) Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
(Letra C, CORRETA) Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
(Letra D, CORRETA) Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
(Letra E, CORRETA) Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
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Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
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não invalida o negócio jurídico desde que relativa
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a) A impossibilidade inicial do objeto sempre invalida o negócio jurídico. Errada a alternativa, pois conforme previsão do art.104 do CC o objeto poderá ser determinável.
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IMPOSSIBILIDADE INICIAL DO OBJETO --> Não invalida o Negócio Jurídico:
a. se for RELATIVA ou
b. se cessar antes de realizada a CONDIÇÃO a que está subordinado
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RESPOSTA: LETRA A
ART: 106, CC: A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
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Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Sendo assim, há hipóteses em que a impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico!
Primeiramente, há dois tipos de impossibilidade: a ABSOLUTA, que alcança ao devedor e a todos, por exemplo a venda de herança de pessoa viva expressamente proibida no art. 426, do CC; e há, também, a impossibilidade RELATIVA que alcança só o devedor, por exemplo, este querer cancelar a compra de um imóvel na planta, só porque ainda não foi construído!
Conforme o art. 106, tratando-se de impossibilidade relativa o negócio jurídico subsiste.
Depois o art. 106 continua, dando o caso de a impossibilidade cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado, o que também fará com o que o negócio jurídico perdure.
Sem mais delongas e nesta linha, Silvio de Santos Venosa diz: "A impossibilidade para o presente não significa sempre a impossibilidade para o futuro".
"Não é preciso ver toda a escada. Basta subir o 1º degrau!" Avante!
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COMENTARIO AO ARTIGO 109 CC:
ART. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
Comentário
Trata-se de forma contratual, isto é, a convencionada pelas partes. A emissão da vontade é dotada de poder criador; assim sendo, se houver cláusula negocial estipulando a invalidade do negócio jurídico, se ele não se fizer por meio de escritura pública, esta passará a ser de sua substância. Logo, tal declaração de vontade somente terá eficácia jurídica se o ato negocial revestir a forma prescrita contratualmente. Com efeito, assevera Maria Helena Diniz que “o Código Civil estabelece que os contraentes num contrato podem determinar, mediante uma cláusula, o instrumento público para a validade do negócio jurídico desde que não haja imposição legal quando à forma daquele contrato.
http://www.civilize-se.com/2012/12/negocio-juridico-comentado-arts-104-120.html#.WInn4rnl-Dc
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GABARITO LETRA A
CC
A)ERRADO.Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
B)CERTO.Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
C)CERTO.Art. 112. Nas declarações de vontade se ATENDERÁ mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
D)CERTO.Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
E)CERTO.Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU
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A questão quer o conhecimento sobre negócio jurídico.
A) A impossibilidade inicial do objeto sempre invalida o negócio
jurídico.
Código Civil:
Art. 106.
A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for
relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
A impossibilidade inicial do
objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de
realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Incorreta letra “A”. Gabarito da
questão.
B) Os negócios jurídicos
benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Código Civil:
Art. 114.
Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Os negócios jurídicos benéficos e
a renúncia interpretam-se estritamente.
Correta letra “B”.
C) Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada
do que ao sentido literal da linguagem.
Código Civil:
Art. 112.
Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do
que ao sentido literal da linguagem.
Nas
declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que
ao sentido literal da linguagem.
Correta
letra “C”.
D) O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o
autorizaram e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Código Civil:
Art. 111.
O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem,
e não for necessária a declaração de vontade expressa.
O
silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e
não for necessária a declaração de vontade expressa.
Correta letra “D”.
E) No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento
público, este é da substância do ato.
Código Civil:
Art. 109.
No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento
público, este é da substância do ato.
Correta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito
do Professor letra A.
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Com o perdão da palavra. Essa é uma questão gostosa.
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LETRA A INCORRETA
CC
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
(DESCONFIE DAS ALTERNATIVAS QUE TRAZEM "SEMPRE" OU "NUNCA")
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GABARITO: letra A (INCORRETA)
CC Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Impossibilidade relativa do objeto: Se a impossibilidade do objeto for relativa, isto é, se a prestação puder ser realizada por outrem, embora não o seja pelo devedor, não invalida o negócio jurídico.
Cessação da impossibilidade do objeto negocial antes do implemento da condição: Se o negócio jurídico contendo objeto impossível, tiver sua eficácia subordinada a um evento futuro e incerto, e aquela impossibilidade cessar antes de realizada aquela condição válida será a avença.
FONTE: http://www.civilize-se.com/2012/12/negocio-juridico-comentado-arts-104-120.html#.WaSaozWQxdg
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letra A:
hoje pode ser impossivel, talvez amanha não seja....
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A)ERRADO.Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
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Art. 112 - Nas declarações de vontade, se atenderá mais à INTENÇÃO nelas consubstanciada do que ao sentido LITERAL da linguagem.
(DE BOAS INTENÇÕES O INFERNO TÁ CHEIO). OBS: fiz isso pra memorizar esse artigo estranho.INTENÇÃO>LITERAL
O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.
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GABARITO: A
a) A impossibilidade inicial do objeto sempre invalida o negócio jurídico.
ERRADO.
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
b) Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
CERTO.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
c) Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
CERTO.
Art. 112. Nas declarações de vontade se ATENDERÁ mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
d) O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizaram e não for necessária a declaração de vontade expressa.
CERTO.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
e) No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
CERTO.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
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GABARITO: A
a) ERRADO: Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
b) CERTO: Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
c) CERTO: Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
d) CERTO: Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
e) CERTO: Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
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A alternativa A está incorreta, pois a impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico, de acordo com o Art. 106: “A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.”. A impossibilidade relativa é aquela que não é passível de ser cumprida pelo devedor, mas pode ser cumprida por um terceiro. Caso a impossibilidade relativa seja aponta após à sua celebração, o negócio permanece válido, não podendo o devedor recusar o seu cumprimento. Desta forma, não ocorre a invalidação do negócio.
A alternativa B está correta, pois sua redação corresponde com o Art. 114, que expressa: “Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.” Os negócios jurídicos benéficos são os que em apenas uma das partes tem vantagem com a sua celebração, ou seja, não há equilíbrio entre as vantagens e obrigações assumidas no negócio. Já a renúncia é o abandono de um direito em favor de outra pessoa. Em ambos os casos, há o desequilíbrio entre o benefício das partes.
A alternativa C está correta, já que está de acordo com o Art. 112: “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.”. Com este artigo, o legislador implica grande importância na interpretação da intenção do agente dentro do negócio, tendo como parâmetro evitar o apego no sentido literal da linguagem, não sendo insensível ou alheio aos reais motivos que dão fundamento ao negócio.
A alternativa D está correta, dado que o Art. 111 expressa: “O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.”. O silêncio pode dar origem a um negócio jurídico, pois o silêncio indica um consentimento, produzindo efeitos jurídicos quando certas circunstâncias ou os usos o derem como autorizado, nas quais não se faz necessária a manifestação expressa da vontade. Se for necessária a manifestação de vontade, caberá ao órgão judiciário analisar se o silêncio implica ou não no consentimento.
A alternativa E está correta, pois no Art. 109 está explícito sobre esse assunto que: “No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.”. O artigo trata da forma contratual que é convencionada pelas partes. A expressão de vontade tem um poder criador e, desta forma, se houver uma cláusula contratual que estipula a invalidade do negócio jurídico, não sendo feita por escritura pública, esta passará a ser integrada à substância do negócio. Sendo assim, a declaração de vontade somente terá uma eficácia jurídica se o ato negocial revestir a forma prescrita no contrato.
Fonte: Estratégia Concursos