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ID
1853563
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o negócio jurídico, na forma estabelecida pelo Código Civil, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa incorreta: "A".


    Art. 106, CC - A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.


  • CC/2002:

    (Letra B, CORRETA) Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

    (Letra C, CORRETA) Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    (Letra D, CORRETA) Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    (Letra E, CORRETA) Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

  • Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

     Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

     Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

     Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

  • não invalida o negócio jurídico desde que relativa

  •  a) A impossibilidade inicial do objeto sempre invalida o negócio jurídico. Errada a alternativa, pois conforme previsão do art.104 do CC  o objeto poderá ser determinável.

  • IMPOSSIBILIDADE INICIAL DO OBJETO --> Não invalida o Negócio Jurídico:

         a. se for RELATIVA ou

         b. se cessar antes de realizada a CONDIÇÃO a que está subordinado

  •  RESPOSTA: LETRA A

    ART: 106, CC: A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

     

  • Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

     

    Sendo assim, há hipóteses em que a impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico!

    Primeiramente, há dois tipos de impossibilidade: a ABSOLUTA, que alcança ao devedor e a todos, por exemplo a venda de herança de pessoa viva expressamente proibida no art. 426, do CC; e há, também, a impossibilidade RELATIVA que alcança só o devedor, por exemplo, este querer cancelar a compra de um imóvel na planta, só porque ainda não foi construído!

    Conforme o art. 106, tratando-se de impossibilidade relativa o negócio jurídico subsiste. 

    Depois o art. 106 continua, dando o caso de a impossibilidade cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado, o que também fará com o que o negócio jurídico perdure.

    Sem mais delongas e nesta linha, Silvio de Santos Venosa diz: "A impossibilidade para o presente não significa sempre a impossibilidade para o futuro".

     

    "Não é preciso ver toda a escada. Basta subir o 1º degrau!" Avante!

     

     

     

  • COMENTARIO AO ARTIGO 109 CC:

    ART. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

    Comentário

    Trata-se de forma contratual, isto é, a convencionada pelas partes. A emissão da vontade é dotada de poder criador; assim sendo, se houver cláusula negocial estipulando a invalidade do negócio jurídico, se ele não se fizer por meio de escritura pública, esta passará a ser de sua substância. Logo, tal declaração de vontade somente terá eficácia jurídica se o ato negocial revestir a forma prescrita contratualmente. Com efeito, assevera Maria Helena Diniz que “o Código Civil estabelece que os contraentes num contrato podem determinar, mediante uma cláusula, o instrumento público para a validade do negócio jurídico desde que não haja imposição legal quando à forma daquele contrato.

    http://www.civilize-se.com/2012/12/negocio-juridico-comentado-arts-104-120.html#.WInn4rnl-Dc

     

  • GABARITO LETRA A

     

     

    CC

     

    A)ERRADO.Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

     

    B)CERTO.Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

     

    C)CERTO.Art. 112. Nas declarações de vontade se ATENDERÁ  mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

     

    D)CERTO.Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

     

    E)CERTO.Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.​

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • A questão quer o conhecimento sobre negócio jurídico.

    A) A impossibilidade inicial do objeto sempre invalida o negócio jurídico. 

    Código Civil:

    Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

    A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

    Incorreta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. 

    Código Civil:

    Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

    Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. 

    Correta letra “B”.



    C) Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. 

    Código Civil:

    Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    Correta letra “C”.



    D) O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizaram e não for necessária a declaração de vontade expressa.  

    Código Civil:

    Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    Correta letra “D”.

    E) No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato. 

    Código Civil:

    Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

    Correta letra “E”.



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Com o perdão da palavra. Essa é uma questão gostosa.

  • LETRA A INCORRETA 

    CC

    Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

    (DESCONFIE DAS ALTERNATIVAS QUE TRAZEM "SEMPRE" OU "NUNCA")

  • GABARITO: letra A (INCORRETA)

     

    CC Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio  jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

     

    Impossibilidade relativa do objeto: Se a impossibilidade do objeto for relativa, isto é, se a prestação puder ser realizada por outrem, embora não o seja pelo devedor, não invalida o negócio jurídico.

    Cessação da impossibilidade do objeto negocial antes do implemento da condição: Se o negócio jurídico contendo objeto impossível, tiver sua eficácia subordinada a um evento futuro e incerto, e aquela impossibilidade cessar antes de realizada aquela condição válida será a avença.

     

     

    FONTE: http://www.civilize-se.com/2012/12/negocio-juridico-comentado-arts-104-120.html#.WaSaozWQxdg

  • letra A:

    hoje pode ser impossivel, talvez amanha não seja....

  • A)ERRADO.Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

     

  • Art. 112 - Nas declarações de vontade, se atenderá mais à INTENÇÃO nelas consubstanciada do que ao sentido LITERAL da linguagem.

    (DE BOAS INTENÇÕES O INFERNO TÁ CHEIO). OBS: fiz isso pra memorizar esse artigo estranho.INTENÇÃO>LITERAL

     

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.

  • GABARITO: A

     

    a) A impossibilidade inicial do objeto sempre invalida o negócio jurídico. 

    ERRADO.

    Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

     

    b) Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. 

    CERTO.

    Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

     

    c) Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. 

    CERTO.

    Art. 112. Nas declarações de vontade se ATENDERÁ mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

     

    d) O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizaram e não for necessária a declaração de vontade expressa.  

    CERTO.

    Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

     

    e) No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato. 

    CERTO.

    Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

    b) CERTO: Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

    c) CERTO: Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    d) CERTO: Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    e) CERTO: Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

  • A alternativa A está incorreta, pois a impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico, de acordo com o Art. 106: “A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.”. A impossibilidade relativa é aquela que não é passível de ser cumprida pelo devedor, mas pode ser cumprida por um terceiro. Caso a impossibilidade relativa seja aponta após à sua celebração, o negócio permanece válido, não podendo o devedor recusar o seu cumprimento. Desta forma, não ocorre a invalidação do negócio.

    A alternativa B está correta, pois sua redação corresponde com o Art. 114, que expressa: “Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.” Os negócios jurídicos benéficos são os que em apenas uma das partes tem vantagem com a sua celebração, ou seja, não há equilíbrio entre as vantagens e obrigações assumidas no negócio. Já a renúncia é o abandono de um direito em favor de outra pessoa. Em ambos os casos, há o desequilíbrio entre o benefício das partes.

    A alternativa C está correta, já que está de acordo com o Art. 112: “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.”. Com este artigo, o legislador implica grande importância na interpretação da intenção do agente dentro do negócio, tendo como parâmetro evitar o apego no sentido literal da linguagem, não sendo insensível ou alheio aos reais motivos que dão fundamento ao negócio.

    A alternativa D está correta, dado que o Art. 111 expressa: “O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.”. O silêncio pode dar origem a um negócio jurídico, pois o silêncio indica um consentimento, produzindo efeitos jurídicos quando certas circunstâncias ou os usos o derem como autorizado, nas quais não se faz necessária a manifestação expressa da vontade. Se for necessária a manifestação de vontade, caberá ao órgão judiciário analisar se o silêncio implica ou não no consentimento.

    A alternativa E está correta, pois no Art. 109 está explícito sobre esse assunto que: “No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.”. O artigo trata da forma contratual que é convencionada pelas partes. A expressão de vontade tem um poder criador e, desta forma, se houver uma cláusula contratual que estipula a invalidade do negócio jurídico, não sendo feita por escritura pública, esta passará a ser integrada à substância do negócio. Sendo assim, a declaração de vontade somente terá uma eficácia jurídica se o ato negocial revestir a forma prescrita no contrato.

    Fonte: Estratégia Concursos