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Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
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Típico estilo de prova fcc. Aff...nessas horas desânima estudar. Pois, você estuda coisas que pensa relevantes para sociedade e o direito e é feito esse tipo de cobrança ridícula. Na prática, você não precisa decorar prazos (por óbvio, os gerais é bom), pois, terá os manuais e legislação para consulta a disposição. Não entendo, enfim.
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Daqui para eu chegar nesse art. 618 tem muito chão pra comer ainda. *-* kkk
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Nem sabia desse dispositivo, art. 618 do C.C. Enfim vivendo e aprendendo. :/
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E ainda tem gente que diz que a FCC mudou...
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Fundação Copia e Cola
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Gabarito letra B.
Pessoal, não precisa conhecer o art. 618 para responder a esta questão, é so lembramos que o prazo para se ajuizar a ação de um defeito oculto de difícil constatação é de 180 dias, se for duravél é claro.
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FCC com preguiça de elaborar questão! O enunciado COPIA do art 618 caput e a resposta da questão o paragrafo unico do mesmo artigo! afff Candidato tem que ser devorador de leis, porque dona FCC tem elaboradores preguiçosos! JESUS!
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Art. 618/CC - garantia de 5 anos e prazo DECADENCIAL de 180 dias (começa a contar a partir do conhecimento do vício ou defeito), provoca a resolução (forma de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito) ou a redibição ( por algum vício oculto).
Aplicação especifica aos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis.
Bons estudos!!!
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Parem de chorar e estudem. Eu errei diversas vezes esse prazo até memorizar. Ademais, empreitada SEMPRE cai em concursos da FCC para TRT.
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Gabarito letra B
Só tem 3 prazos no capítulo do CC que trata sobre contrato de empreitada: 30 dias, 5 anos e 180 dias ( 5 e 180 estão no mesmo dispositivo legal) e não adianta questionar... CAI EM PROVA.
Art. 614, parágrafo 2º- SE EM 30 DIAS NÃO FOREM DENUNCIADOS VICIOS OU DEFEITOS- PRESUME-SE VERIFICADO ( essa presunção é juris tantum)
Art. 618- CT DE EMPREITADA DE EDIFICIO5- 5 ANOS
Art. 618, parágrafo único- DECAI EM 180 DIAS
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Empreitada é o contrato mediante o qual o empreiteiro obriga-se a executar uma obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, segundo as orientações do dono da obra, sendo a remuneração paga por este. Tem previsão no art. 610 e seguintes do CC.
Temos a empreitada de lavor, em que o empreiteiro empresta, apenas, a sua força de trabalho para a obtenção do resultado almejado, devendo o dono da obra fornecer o material; e a empreitada mista/de materiais, em que, além da força de trabalho, o empreiteiro fornece os materiais. Diante da omissão do contrato, a obrigação de fornecer os materiais será do dono da obra, de acordo com o art. 610, § 1º do CC.
Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona chamam esse prazo de 5 anos de GARANTIA LEGAL, imposta ao empreiteiro e, durante esse período, ele assume a responsabilidade objetiva, dispensando-se a demonstração de culpa. Após o transcurso dos 5 anos, a responsabilidade passará a ser subjetiva.
Cuidado, pois esse prazo é aplicado à empreitada que tenha como objeto construções vultuosas (prédios, pontes, viadutos), pois, para as pequenas obras, deveremos aplicar o art. 445 do CC.
Esse prazo não pode ser alterado pelo acordo de vontade das partes, tratando-se de um prazo IRREDUTÍVEL, mas nada impede que o empreiteiro acrescente ao prazo de garantia legal o prazo contratual.
Conclusão: temos, então, o prazo de garantia legal, que é de 5 anos, contados da entrega da obra. Surgindo o vicio ou defeito, inicia-se o PRAZO DECADENCIAL de 180 dias, a contar do conhecimento do vicio, para a reclamação dos defeitos de solidez e segurança. É nesse sentido a redação do art. 618, § ú do CC: “Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito."
(GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 4. p. 318)
A) Incorreta;
B) Conforme previsão do art. 618, § ú do CC. Correta;
C) Incorreta;
D) Incorreta;
E) Incorreta.
Resposta: B
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.