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Gabarito: "E"
Conforme o NCPC:
I. A sentença proferida pelo Magistrado deve ser certa, salvo
quando a decisão versar sobre relação jurídica condicional. ERRADO
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de
natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou
em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que
resolva relação jurídica condicional.
II. A sentença proferida contra uma autarquia federal fundada em
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal, não estará sujeita ao
duplo grau de jurisdição. CORRETO
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
§ 4oTambém não se aplica o disposto neste
artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos
III. Tratando de sentença condenatória genérica não será possível a
produção da hipoteca judiciária. ERRADO
Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de
prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação
de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como
título constitutivo de hipoteca judiciária.
§ 1oA decisão produz a hipoteca
judiciária:
I - embora a condenação seja genérica
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olha o novo CPC ai gente!!!
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Artigos conforme o CPC/73
I - Art. 461 Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
II - Art. 475, § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.
III - Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.
Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - pendente arresto de bens do devedor;
III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.
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Na minha opinião, todas estão incorretas.
O CPC/2015 dispõe, em seu art. 496, § 4o, que:
"§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa".
No caso, a assertiva II diz apenas que a sentença foi fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal. Não diz que foi em julgamento de recurso/demanda repetitiva, nem em súmula. Logo não se trata de nenhuma das hipóteses previstas no art. 496, § 4o, NCPC.
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I. A sentença proferida pelo Magistrado deve ser certa, salvo quando a decisão versar sobre relação jurídica condicional. = MESMO QUE
II. A sentença proferida contra uma autarquia federal fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal, não estará sujeita ao duplo grau de jurisdição. = ASSIM COMO AQUELA QUE NAO ULTRAPASSAR 60 SALARIOS MINIMOS NAO ESTÁ SUJEITA AO DUPLO GRAU JURISDICIONAL.
CORRETO
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
§ 4oTambém não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos
III. Tratando de sentença condenatória genérica não será possível a produção da hipoteca judiciária.
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NOVO CPC
l-ERRADA
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
ll- CERTA, o ar. 496 fala do que está sujeito a duplo grau de jurisdição, os demais parágrafos falam do que NÃO está sujeita ao duplo grau, por isso o § 4o diz "Também não se aplica".
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
(..)
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
lll - ERRADA
Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
§ 1o A decisão produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
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Questão passível de anulação!
O ítem II está claramente errado. Confira-se a redação do ítem:
II. A sentença proferida contra uma autarquia federal fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal, não estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Agora confira-se a redação do artigo 496 do NCPC:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
[...]
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
[...]
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Ora, a jusrisprudência do plenário do STF abrange um maior número de matérias do que os acórdãos proferidos pelo STF em julgamento de recursos repetitivos. Desta feita, as assertivas tem sentidos diversos. Questão passível de anulação!
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Essa prova foi aplicada em março/abril de 2016. O conteúdo programático de processo civil do edital era do CPC de 1973.
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Pessoaaaal, essa questão foi anulada pela FCC! Acredito que em virtude da redação do item II por usar os termos "jurisprudência do Plenário...", fugindo assim ao texto do artigo 496, §4º, II, do NCPC.
Simbora! Bons estudos!!
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NCPC
I -> A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional
II -> Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo (duploi grau de jurisdição) quando a sentença estive fundada em: I - súmula de tribunal superior;
IV -> Art. 495. § 1o A decisão produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica;
GABARITO -> [E]