NCPC:
letra A - Art. 893. Se o leilão
for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que
se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não
tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do
maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido
oferecido para eles.
letra B-
Art. 887. O leiloeiro
público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação.
§ 1o A publicação do edital
deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão.
§ 2o O edital será publicado
na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e
conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens,
informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou
presencial.
§ 3o Não sendo possível a
publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às
condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou
inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo,
pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local
letra C- ERRADA
Art. 895. O interessado
em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:
I - até o início do primeiro leilão, proposta
de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;
II - até o início do segundo leilão, proposta
de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.
§ 1o A proposta conterá, em
qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do
valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses,
garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do
próprio bem, quando se tratar de imóveis.
letra D- Art. 897. Se o
arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz
impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo
leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador
remissos.
LETRA E- Art. 896. Quando o
imóvel de incapaz não alcançar em leilão pelo menos oitenta por cento do valor
da avaliação, o juiz o confiará à guarda e à administração de depositário
idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1 (um) ano.