-
LETRA B!
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
-
a) ERRADO - O estado pode uma lei disciplinando o sistema de registro de preços porquanto não se trata de regra geral de licitação, de Competência da União, nos termos do art. 22, inc. XXVII, da CF.
b) CORRETO - É vadada a declaração de impossibilidade de licitar em se tratando de contratação de serviço de publicidade (L8666, art. 25, II);
c) ERRADO - A L8666/93 admite que o contratado também se responsabilize pela feitura do projeto executivo (art. 9º, § 2º);
d) ERRADO - no caso em apreço, tem-se hipótese de licitação dispensada (vedação, por lei, de realização de certame), inexigindo-se autorização legislativa (art. 17, I, b)
e) ERRADO - Embora a hipótese em comento autorize a dispensa do certame licitatório (art. 24, IV), o prazo para conclusão da obra contratada excede a 180 dias;
-
Apenas uma pequena correção ao comentário da colega Érika, com relação à letra "d)":
Trata-se do artigo 17, II, a, da Lei 8.666, e não 17 I b, já que o inciso se refere aos bens imóveis, e o inciso II, aos bens móveis:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
...
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais...
...
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, ...
O erro da letra d foi dizer que para os computadores (bens móveis) é necessário autorização legislativa, quando esta é necessária somente para os bens imóveis.
-
art. 25 - É inexigívela licitação quando houver inviabilidade de competição, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade.
-
1) LICITAÇÃO DISPENSADA -------------> A lei DISPENSA a licitação. (✖﹏✖)
2) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ------------> PODE ou NÃO ocorrer a licitação. (fica a critério da administração) ¯\(°_o)/¯
3) INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO------------> IMPOSSIBILIDADE de competição. ᕦ( ͡° ͜ʖ ͡°)ᕤ
→ O art. 25 prevê um rol EXEMPLIFICATIVO das hipóteses de inexigibilidade.
→ Como são apenas 3 incisos, geralmente eles que são cobrados em prova. Ou seja, é mais fácil decorá-los. Assim, basta ter em mente que a licitação é INEXIGÍVEL quando "houver inviabilidade de competição". Todavia, segue um macete para lembrar das 3 hipóteses elencadas na Lei 8666:
→ Basta lembrar que o ARTISTA é EXNObE - [̲̅$̲̅(̲̅ ͡° ͜ʖ ͡°̲̅)̲̅$̲̅]
I - EXclusivo - (representante comercial) - (vedada a preferência de marca) ❤‿❤
II - NOtória Especialização (profissionais ou empresa - serviços técnicos) 凸(¬‿¬)凸
III - ARTISTA consagrado pela crítica ☆♪ (☞゚∀゚)☞ ☆♪
- Por fim, é bom lembrar que é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. X ☞ (◕‿-) ☞ ☎
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
-A situação do item II é a mais complexa. Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (Súmula 252/2010), devem estar presentes,SIMULTANEAMENTE, três requisitos para que ocorra a inexigibilidade prevista no inciso II do artigo 25 da Lei 8.666/1993:
→ Serviço técnico especializado, entre os mencionados no artigo 13 da Lei;
███۞███████ ]▄▄▄▄▄▄▄▄▄▄▄▄▃
▂▄▅█████████▅▄▃▂
I███████████████████].
◥⊙▲⊙▲⊙▲⊙▲⊙▲⊙▲⊙◤...
→Natureza singular do serviço; e 【★】
→Notória especialização do contratado.(Cespe já considerou como '' reconhecida idoneidade'' - ver Q336707 (̿▀̿ ̿Ĺ̯̿̿▀̿ ̿)̄
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública
Fonte: http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/07/inexigibilidade-de-licitacao-macete.html
-
Exatamente
Publicidade não combina com inexigibilidade
Abraços
-
Em cada uma das opções abaixo, é apresentada uma situação hipotética com relação a licitações públicas, seguida de uma assertiva a ser julgada, é correto afirmar que: O prefeito de determinado município pretende contratar uma empresa de publicidade para divulgar as ações de seu governo. Nessa situação, mesmo diante da notória especialidade, o contrato não poderá ser firmado com inexigibilidade de licitação.