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Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma (ITEM II)
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro. (ITEM III)
Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava. (ITEM IV)
TODOS OS ARTIGOS ESTÃO NO CC/02.
GABARITO: D
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Complementando, em relação ao item I), o erro está no prazo que é de 4 anos e não 5
Art. 178 do CC." É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato."
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Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
Escusar é sinônimo de perdoar, mas também de dispensar, prescindir, isentar, desobrigar.
GABARITO D
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Art. 178 do CC. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
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- Item "d" - II, III, IV.
I. É de cinco anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico no caso de coação contado do dia em que ela cessa. (ERRADO)
CC - Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. (CERTO)
CC - Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
III. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro. (CERTO)
CC - Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
IV. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava. (CERTO)
CC - Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
Avante!!
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Acerca do item IV
A confirmação expressa só é dispensável quando a parte pratica atos que confirmam tacitamente o negócio: “ É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.”
A confirmação expressa e a tácita decorrente de ato de execução voluntária da parte resultam na perda de objeto das ações e exceções judiciais que corriam contra o negócio que restou confirmado, livremente, pelas partes. É o teor do art. 175: “ A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 e 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.”
Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/2107238/notas-sobre-a-invalidade-do-negocio-juridico-no-codigo-civil/2
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prazo de 4 anos para pleitear anulação do nj
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GABARITO: D
I. É de cinco anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico no caso de coação contado do dia em que ela cessa. ERRADO (CC, art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - No caso de coação, do dia em que ela cessar.)
II. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. CERTO (art. 167 do CC)
III. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro. CERTO (art. 172, CC)
IV. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava. CERTO (art. 174 CC)
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Gab. D
I) INCORRETA art. 178
A-NU-LA-ÇÃO
DO-NE-GÓ-CIO
JU-RÍ-DI-CO
DE-CA-DÊN-CIA
4 sílabas= 4 anos
(até decorar. Depois vai na banguela...)
II, III, IV) CORRETAS arts.167, 172 e 174.
IV) As convalidações de negócios anuláveis, na esteira do Direito Civil, podem ser compreendidas, dessarte, entre aquelas de caráter expresso (ato de confirmação) e as de natureza tácita (cumprimento parcial da prestação). A primeira forma, "ex vi" do artigo 173 demanda que a ratificação contenha "a substância do negócio celebrado" e, por evidente, expresse a vontade de sua preservação. A segunda forma, conforme o artigo 174, reporta-se a um ato inequívoco de interesse na confirmação do negócio que, dispensando o modo expresso, se constitua no cumprimento em parte do avençado pelo devedor, este ciente do vício de consentimento pré-existente.
fonte: http://www.conjur.com.br/2003-out-14/cumprimento_parte_negocio_juridico_anulavel?pagina=2
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A questão quer o conhecimento
sobre negócio jurídico.
I. É de
cinco anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio
jurídico no caso de coação contado do dia em que ela cessa.
Código
Civil:
Art. 178.
É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio
jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
É de quatro anos o prazo de decadência para
pleitear-se a anulação do negócio jurídico no caso de coação contado do dia em
que ela cessa.
Incorreta
afirmativa I.
II. É
nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido
for na substância e na forma.
Código
Civil:
Art. 167.
É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se
válido for na substância e na forma.
É nulo o
negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na
substância e na forma.
Correta
afirmativa II.
III. O
negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
Código
Civil:
Art. 172.
O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
O negócio
anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
Correta
afirmativa III.
IV. É
escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo
devedor, ciente do vício que o inquinava.
Código
Civil:
Art. 174.
É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte
pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
É
escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo
devedor, ciente do vício que o inquinava.
Correta
afirmativa IV.
Está
correto o que se afirma APENAS em
A) I, II e III. Incorreta letra “A”.
B) II e III. Incorreta letra “B”.
C) III e IV. Incorreta letra “C”.
D) II, III e IV. Correta letra “D”. Gabarito da questão.
E) I e IV. Incorreta letra “E”.
Resposta: D
Gabarito
do Professor letra D.
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GABARITO LETRA D
CC
I)ERRADO.Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II)CERTO.Art. 167. É NULO o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
III)CERTO.Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
IV)CERTO.Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU
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Prezados, vale destacar que o parágrafo único do art. 48 fala na decadência de 3 anos, mas no caso do art. 48 é sobre decisões das pessoas jurídicas que forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude. A questão refere-se ao prazo decadencial para anular os negócios jurídicos.
Atenção!! É importante saber essa distinção, a FCC gosta de pegar nesses dois artigos. 48 e 178.
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IV. É escusada* a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
1 -*troque por desnecessária
2- saiba que o ato de confirmação de um negócio anulável, como regra, deve conter a substância do negócio e a vontade expressa de mantê-lo. -173
3- sendo desnecessária a confirmação expressa quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava. -174
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LETRA D CORRETA
ITEM I INCORRETO
CC
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
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I. É de cinco anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico no caso de coação contado do dia em que ela cessa.. ERRADO. É DE QUATRO ANOS O PRAZO
II. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.CORRETO
III. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro. CORRETO
IV. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava CORRETO
RESPOSTA LETRA D.
Bons estudos
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Obrigada aos colegas que esclareceram sobre o conceito de escusa!
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OBSERVAR QUE ESSE ARTIGO 178 JÁ CAIU JPRO TRT 24 AJAJ.
CC - Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
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COAÇÃO--------------------------> DECADENCIA (4 ANOS) do dia em que cessar
ERRO -----------------------------> DECADENCIA (4 ANOS) da data do negocio
DOLO -----------------------------> DECADENCIA (4 ANOS)
ESTADO DE PERIGO----------> DECADENCIA (4 ANOS)
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I. ERRADA. Já sabemos que o prazo em questão é de 4 anos (art. 178 do CC).
II. CERTA. Vide art. 167 do CC.
III. CERTA. Vide art. 172 do CC.
IV. CERTA. Vide art. 174 do CC.
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ESCUSADA=dispensada.
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Art 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.
Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava. (confirmacao tacita)
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GABARITO: D
I - ERRADO: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - CERTO: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
III - CERTO: Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
IV - CERTO: Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.