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ID
1854124
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a invalidade do negócio jurídico, considere:

I. É de cinco anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico no caso de coação contado do dia em que ela cessa.

II. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

III. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

IV. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma (ITEM II)

    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro. (ITEM III)

    Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava. (ITEM IV)

    TODOS OS ARTIGOS ESTÃO NO CC/02.

    GABARITO: D

  • Complementando, em relação ao item I), o erro está no prazo que é de 4 anos e não 5

    Art. 178 do CC." É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato."


  • Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

     

    Escusar é sinônimo de perdoar, mas também de dispensar, prescindir, isentar, desobrigar.

     

    GABARITO D

  • Art. 178 do CC. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

  • - Item "d" - II, III, IV.

    I. É de cinco anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico no caso de coação contado do dia em que ela cessa. (ERRADO)

    CC - Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: 

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

     

    II. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. (CERTO)

    CC - Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

     

    III. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro. (CERTO)

    CC - Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

     

    IV. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava. (CERTO)

    CC - Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava. 

     

    Avante!!

  • Acerca do item IV

    A confirmação expressa só é dispensável quando a parte pratica atos que confirmam tacitamente o negócio: “ É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.”

    A confirmação expressa e a tácita decorrente de ato de execução voluntária da parte resultam na perda de objeto das ações e exceções judiciais que corriam contra o negócio que restou confirmado, livremente, pelas partes. É o teor do art. 175: “ A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 e 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.”

     

    Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/2107238/notas-sobre-a-invalidade-do-negocio-juridico-no-codigo-civil/2

  • prazo de 4 anos para pleitear anulação do nj

  • GABARITO: D

    I. É de cinco anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico no caso de coação contado do dia em que ela cessa. ERRADO (CC, art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - No caso de coação, do dia em que ela cessar.)

     

    II. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. CERTO (art. 167 do CC)

     

    III. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro. CERTO (art. 172, CC)

     

    IV. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava. CERTO (art. 174 CC)

     

  • Gab. D

     

    I) INCORRETA art. 178

    A-NU-LA-ÇÃO

    DO-NE-GÓ-CIO

    JU-RÍ-DI-CO

    DE-CA-DÊN-CIA

    4 sílabas= 4 anos 

    (até decorar. Depois vai na banguela...)

     

    II, III, IV) CORRETAS arts.167, 172 e 174.

     

    IV) As convalidações de negócios anuláveis, na esteira do Direito Civil, podem ser compreendidas, dessarte, entre aquelas de caráter expresso (ato de confirmação) e as de natureza tácita (cumprimento parcial da prestação). A primeira forma, "ex vi" do artigo 173 demanda que a ratificação contenha "a substância do negócio celebrado" e, por evidente, expresse a vontade de sua preservação. A segunda forma, conforme o artigo 174, reporta-se a um ato inequívoco de interesse na confirmação do negócio que, dispensando o modo expresso, se constitua no cumprimento em parte do avençado pelo devedor, este ciente do vício de consentimento pré-existente.

    fonte: http://www.conjur.com.br/2003-out-14/cumprimento_parte_negocio_juridico_anulavel?pagina=2

  • A questão quer o conhecimento sobre negócio jurídico.

    I. É de cinco anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico no caso de coação contado do dia em que ela cessa.

    Código Civil:

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico no caso de coação contado do dia em que ela cessa.

    Incorreta afirmativa I.

    II. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Código Civil:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Correta afirmativa II.

    III. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    Código Civil:

    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    Correta afirmativa III.

    IV. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

    Código Civil:

    Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

    É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

    Correta afirmativa IV.

    Está correto o que se afirma APENAS em 



    A) I, II e III.  Incorreta letra “A”.

    B) II e III.  Incorreta letra “B”.

    C) III e IV.  Incorreta letra “C”.

    D) II, III e IV.  Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) I e IV.  Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • GABARITO LETRA D

     

    CC

     

    I)ERRADO.Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

     

    II)CERTO.Art. 167. É NULO o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

     

    III)CERTO.Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

     

    IV)CERTO.Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Prezados, vale destacar que o parágrafo único do art. 48 fala na decadência de 3 anos, mas no caso do art. 48 é sobre decisões das pessoas jurídicas que forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude. A questão refere-se ao prazo decadencial para anular os negócios jurídicos.

     

    Atenção!! É importante saber essa distinção, a FCC gosta de pegar nesses dois artigos. 48 e 178.

  • IV. É escusada* a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

     

    1 -*troque por desnecessária
    2- saiba que o ato de confirmação de um negócio anulável, como regra, deve conter a substância do negócio e a vontade expressa de mantê-lo. -173
    3- sendo desnecessária a confirmação expressa quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava. -174

     

  • LETRA D CORRETA 

    ITEM I INCORRETO 

    CC

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

  • I. É de cinco anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico no caso de coação contado do dia em que ela cessa.. ERRADO. É DE QUATRO ANOS O PRAZO

    II. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.CORRETO

    III. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro. CORRETO

    IV. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava CORRETO

    RESPOSTA LETRA D.

    Bons estudos

  • Obrigada aos colegas que esclareceram sobre o conceito de escusa!

  • OBSERVAR QUE ESSE ARTIGO 178 JÁ CAIU JPRO TRT 24 AJAJ.

     

    CC - Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: 

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

  • COAÇÃO--------------------------> DECADENCIA (4 ANOS) do dia em que cessar

    ERRO -----------------------------> DECADENCIA (4 ANOS) da data do negocio

    DOLO -----------------------------> DECADENCIA (4 ANOS)

    ESTADO DE PERIGO----------> DECADENCIA (4 ANOS)

  • I. ERRADA. Já sabemos que o prazo em questão é de 4 anos (art. 178 do CC).
    II. CERTA. Vide art. 167 do CC.
    III. CERTA. Vide art. 172 do CC.
    IV. CERTA. Vide art. 174 do CC.

  • ESCUSADA=dispensada.

  • Art 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.

    Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava. (confirmacao tacita)

  • GABARITO: D

    I - ERRADO: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - CERTO: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    III - CERTO: Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    IV - CERTO: Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.