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GABARITO: B
CPC/73
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
NOVO CPC
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
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CPC/73:
Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
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NCPC
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
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Pelo novo CPC, se os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, mas o escritório de advocacia não for distinto, os prazos não serão contados em dobro (art. 229).
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Maurício ajuizou ação de cobrança, pelo rito ordinário, contra Manoel e Joaquim, objetivando o recebimento da quantia de R$ 45.000,00 em decorrência de um contrato de prestação de serviços. Manoel e Joaquim são devidamente citados e constituem advogados diferentes. Neste caso, o prazo para apresentação de contestação e reconvenção será de
15 =REGRA
30 = DIFERENTES PROCURADORES.
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No NCPC, caso os litisconsortes possuam ADVOGADOS DISTINTOS, mas o escritório de advocacia seja O MESMO, o prazo não será contado em dobro.
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Diferentes procuradores, no entanto, com ESCRITÓRIOS DISTINTOS!
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A meu ver, a resposta é A, inclusive, foi o que marquei. Tendo em vista que o comando da questão não expressou que os advogados são de escritórios distintos, deve-se usar a regra, ou seja, 15 dias.
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Gente.. questão DESATUALIZADA. Favor notificar erro ao Qc para não atrapalhar os estudos
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NCPC
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
Apenas para enriquecer o estudo :
enunciado 272 do fórum permanente de processualistas civis: "não se aplica o §2º do art 231 do CPC ao prazo para contestar, em vista da previsão do §1º do mesmo artigo."
fonte: Danie Amorim pag.363 ed2016
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Essa questão é de 2016 mesmo? Se for a banca cobrou o código de 1973. Sacanagem! Deveria ser anulada!
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Se a questão não citou que era de escritórios iguais ou diferentes, mas citou apenas que era de advogados diferentes, acho que a questão quer forçar a pessoa a partir do pressuposto de que os escritórios serão diferentes também.. Acho, não tenho certeza, de que o raciocício que o examinador usou foi este...
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Primeiro, a questão NÃO afirma se são advogados de escritórios diferentes....
depois, também não informa se são autos físicos (o que enseja a regra do prazo em dobro) ou autos eletrônicos (que hoje é a regra geral, e não autoriza prazo em dobro).
FCC doidis por umas anulação.
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Questão que pode levar à confusão. Não cita se são advogados de escritórios diferentes. Pelo novo CPC, é 15 dias para ambos se forem do mesmo escritório. A alternativa correta deveria ser a A.
E vale lembrar que em breve esse dispositivo cairá em desuso em alguns anos. Já existem comarcas quase 100% digitais. Se os autos são digitais e estão "na nuvem", 300 pessoas podem acessar de uma vez para consultá-los (diferente dos autos de papel, físicos).
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errei pq pensei nos autos eletrônicos
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Errei porque apliquei a regra do processo eletrônico que não tem prazo em dobro:
§ 2 Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
E normalmente em questões da Vunesp eles colocam tudo certo pra não errar. No enunciado eles explicam que são autos eletrônicos....
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Alguns comentários do art. 229, CPC:
01) Não há necessidade de requerimento.
02) O art. 229, caput, da Lei nº 13.105/15, estabelece que aos litisconsortes com procuradores distintos, mas que atuam no mesmo escritório de advocacia, não é estendido o benefício da contagem do prazo em dobro.
03) Os processos em autos eletrônicos NÃO terão o benefício da contagem de prazo dobrado, conforme art. 229, §2º, CPC.
04) IMPORTANTE: Súmula 641 STF, não se conta em dobro o prazo para correr, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.
05) O fato de os litisconsortes pertencerem ao mesmo escritório afasta a prerrogativa na disciplina atual no NCPC.
FONTE: Estratégia Concurso / Colaboradores do Q concurso / Vunesp.