a) CORRETA - A teoria do risco, adotada pelo CDC e também pelo CC/02, parte de uma premissa diversa da vetusta teoria civilista da culpa, é dizer: a teoria do risco preocupa-se em apenas identificar o risco criado pela contuda do responsável ("aquele que aufere um cômodo suporta o incômodo") e o dano causado, independentemente de se perquirir acerca da licitude da ação.
b) ERRADA - A proteção conferida pelo CDC, por se basear na teoria do risco, independe da ilicitude da conduta;
c) ERRADA - Não há presunção de que o ato danoso é ilícito, pois este pode ser causado mediante uma ação lícita, e, ainda assim, gerar o dever de indenizar.
d) ERRADA - O consumidor se responsabiliza segundo a teoria clássica subjetiva, devendo-se provar, também, o ato ilícito;
e) ERRADA - A discussão em torno da culpa do consumidor não afasta a ilicitude da conduta do fornecedor; a primeira se relaciona ao nexo causal (havendo culpa exclusiva do consumidor, não há resp. pois não há nexo causal) e a segunda, do fornecedor, refere-se à conformidade com o Direito (licitude ou não, independente da discussão em torno do 'nexum')
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.