§ 1º - Os membros do Ministério Público, em exercício, que gozem de vitaliciedade, formarão lista tríplice entre os Procuradores de Justiça de categoria mais elevada, na forma da lei complementar, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento. • (Parágrafo regulamentado pela Lei Complementar nº 21, de 27/9/1991.) • (Vide art. 74 da Lei Complementar nº 30, de 10/8/1993.)
§ 4º - O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria dos membros do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva. • (Parágrafo regulamentado pela Lei Complementar nº 21, de 27/9/1991.)
A atua como auxiliar do Ministério Público Federal.
Na verdade ele integra o MP estadual
Art. 123 – O Ministério Público Estadual é exercido:
I – pelo Procurador-Geral de Justiça;
II – pelos Procuradores de Justiça;
III – pelos Promotores de Justiça.
§ 1º – Os membros do Ministério Público, em exercício, que gozem de vitaliciedade, formarão lista tríplice entre os Procuradores de Justiça de categoria mais elevada, na forma da lei complementar, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
B exerce mandato de quatro anos.
2 anos permitida uma recondução
C pode ser destituído por decisão da Assembléia Legislativa.Correto
Art. 62 – Compete privativamente à Assembleia Legislativa:
XVII – destituir, na forma da lei orgânica do Ministério Público, por maioria de seus membros, o Procurador-Geral de Justiça;
D terá que ter, no mínimo 15 anos de exercício na carreira.
Não essa exigência.