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GABARITO B
Lei 8.112
a) Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
b) art 149 § 2o Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
c) art 150 Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art 151 § 2o As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
d) art 149 § 1o A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
e) Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
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QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA. O GABARITO LETRA B FALA "ATÉ O QUARTO GRAU" E É ATÉ O TERCEIRO GRAU
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A Lei 8112/90 informa realmente impedimento até o terceiro grau, porém à luz da Lei Complementar nº 093/2003 (como informado na questão) esse impedimento é até o quarto grau.
Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar o cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, amigo íntimo ou inimigo capital do acusado, denunciante ou vítima.
Nos termos do art. 149 da Lei nº 8.112/1990 a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar – CPAD deve conter, como membros, três servidores estáveis. O presidente da CPAD, além de estável, deve ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado/indiciado.
Ademais, não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
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A T E N Ç Ã O
A questão não se refere à Lei 8.112/1990, mas à Lei Complementar nº 093/2003.
Logo, o gabarito é a letra B, visto que tal lei menciona a possibilidade de participação de parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau.