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culpa exclusiva da vítima:
CC Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
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Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
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A partir da redação do parágrafo único, do art. 927, do CC/02, infere-se que a responsabilidade civil por dano decorrente de atividade de risco, em razão de sua natureza, INDEPENDE DE CULPA. Por esta razão, as alternativas C, D e E são consideradas INCORRETAS.
Já o caput do mesmo artigo é claro no sentido de que o direito à reparação decorre de ato ilícito. Ora, o exercício regular de um direito é ato lícito, nos termos do art. 188, I, do Código. Portanto, a alternativa B é INCORRETA.
Resta a alternativa A, que se refere ao fortuito externo e ao fato exclusivo de terceiro.
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Gabarito Letra A
Casos de rompimento do nexo causal aptos a desconfigurar a responsabilidade civil objetiva:
Culpa ou dolo exclusivo da vítima ou de terceiro
Caso fortuito ou Fortuito externo
Força maior
Não rompem o nexo causal:
fortuito interno
estado de necessidade
culpa concorrente da vítima
inexistência de culpa
bons estudos
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As excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legítima
defesa e exercício regular do direito) afastam a contrariedade, mas não excluem
o dever de indenizar.
As excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força
maior e culpa exclusiva da vítima) rompem o nexo de causalidade e afastam a
responsabilidade. (Pinto.
Cristiano Vieira Sobral. Direito civil
sistematizado / Cristiano Vieira Sobral Pinto. – 5.ª ed. rev., atual. e ampl. –
Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014).
Modernamente se tem feito, com base na
lição de Agostinho Alvim, a distinção entre “fortuito interno" (ligado à
pessoa, ou à coisa, ou à empresa do agente) e “fortuito externo" (força maior,
ou Act of
God dos ingleses).
Somente o fortuito externo, isto é, a causa ligada à natureza, estranha à pessoa do agente e à
máquina, excluiria a
responsabilidade,
principalmente se esta se fundar no risco. O fortuito
interno, não.
(...)
Desse modo, somente o fortuito externo, isto é, a causa ligada à natureza, exclui a responsabilidade, por ser
imprevisível.
(Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado v.3 – São Paulo:
Saraiva, 2014).
A) o fortuito externo e o fato
exclusivo de terceiro.
São consideradas causas que
excluem o dever de indenizar o fortuito externo e o fato exclusivo de terceiro.
Correta letra “A". Gabarito da
questão.
B) o fortuito interno e o exercício regular de um direito.
Código
Civil:
Art. 188.
Não constituem atos ilícitos:
I - os
praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito
reconhecido;
São consideradas causas que
excluem o dever de indenizar o fortuito externo. O exercício regular de um direito é excludente
de ilicitude e não do dever de indenizar.
Incorreta letra “B".
C) o estado de necessidade e a
culpa concorrente da vítima.
Código Civil:
Art. 188.
Não constituem atos ilícitos:
I - os
praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito
reconhecido;
Art. 945. Se a vítima tiver
concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada
tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
O estado de necessidade é
excludente de ilicitude e não do dever de indenizar.
A culpa concorrente da vítima é
levada em conta para fins de valores de indenização, mas não exclui o dever de
indenizar.
Incorreta letra “C".
D) a culpa concorrente da vítima e o fato exclusivo da vítima.
Código Civil:
Art. 945. Se a vítima tiver
concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada
tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
A culpa concorrente da vítima é
levada em conta para fins de valores de indenização, mas não exclui o dever de
indenizar.
O fato exclusivo da vítima rompe
o nexo causal e afasta o dever de indenizar.
Incorreta letra “D".
E) a inexistência de culpa e a culpa exclusiva da vítima.
Código
Civil:
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo
único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A inexistência de culpa é
característica da responsabilidade objetiva, portanto, há dever de reparar o
dano, independentemente da existência de culpa, não sendo afastado o dever de
indenizar.
A culpa exclusiva da vítima rompe
o nexo causal e afasta o dever de indenizar.
Incorreta letra “E".
Gabarito: A.
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1. Fortuito INTERNO: é aquele que está ligado às questões da pessoa ou da coisa, e gera o dever de indenizar.
Exemplo: acidente de ônibus de transporte de passageiros por falha mecânica no veículo, haverá o dever de indenizar diante da previsibilidade que é inerente ao risco do negócio.
2. Fortuito EXTERNO: é aquele que está ligado às questões da natureza, estranhas às questões do agente, e NÃO gera o dever de indenizar.
Exemplo: acidente com um ônibus de transporte de passageiros em virtude de um raio que atingiu o ônibus.
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Só uma correção, caro amigo Renato:
O Caso fortuito não é sinônimo de fortuito externo, mas este é espécie daquele.
Ocorre que o STJ entende que o nexo causal somente é excluído na hipótese de fortuito externo. Caso o fortuito seja intrínseco à atividade, ou seja, seja relacionado com a habitualidade da atividade de risco, não excluirá a relação de causalidade.
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Esse tema, relativo ao fortuito interno e fortuito externo, gera muita polêmica na jurisprudência.
Nesse sentido, é importante acompanhar o que o STJ tem entendido a respeito do rompimento do nexo de
causalidade, e por consequência, a quebra do dever de indenizar.
Roubo a ônibus: havia divergência entre a 3ª e a 4ª turmas do STJ. Alguns diziam que a empresa podia
evitar. Porém, como a empresa poderia fazê-lo? Colocando detector de metais? O STJ passou a entender, e
consolidou o entendimento, de que o assalto a ônibus é um evento externo e se enquadra nos casos de caso
fortuito e força maior, caso em que a empresa não responde (STJ - REsp 783.743/RJ).
Roubo a banco: o Roubo no interior da instituição financeira se encaixa no risco do empreendimento.
O banco tem um ambiente de risco, assim é seu dever oferecer segurança aos consumidores. Assalto a banco
é evento interno, entra no risco do empreendimento, portanto, o banco tem responsabilidade (STJ - REsp.
694.153/PE).
Evento interno ou fortuito interno há relação com a atividade do suposto causador do dano. Nessa hipótese, não há exclusão do nexo de causalidade.
Fortuito externo é aquele que não tem qualquer relação com a atividade desenvolvida ou risco
do empreendimento. Dessa forma, podem ser consideradas como excludentes da responsabilidade (do nexo de causalidade).