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ID
1859515
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos casos de responsabilidade civil baseada em atividades de risco, são considerados como causas adequadas para excluir o dever de indenizar, dentre outras,

Alternativas
Comentários
  • culpa exclusiva da vítima:

    CC Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

  • Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

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    A partir da redação do parágrafo único, do art. 927, do CC/02, infere-se que a responsabilidade civil por dano decorrente de atividade de risco, em razão de sua natureza, INDEPENDE DE CULPA. Por esta razão, as alternativas C, D e E são consideradas INCORRETAS.

    Já o caput do mesmo artigo é claro no sentido de que o direito à reparação decorre de ato ilícito. Ora, o exercício regular de um direito é ato lícito, nos termos do art. 188, I, do Código. Portanto, a alternativa B é INCORRETA.

    Resta a alternativa A, que se refere ao fortuito externo e ao fato exclusivo de terceiro.

  • Gabarito Letra A

    Casos de rompimento do nexo causal aptos a desconfigurar a responsabilidade civil objetiva:
    Culpa ou dolo exclusivo da vítima ou de terceiro
    Caso fortuito ou Fortuito externo
    Força maior

    Não rompem o nexo causal:
    fortuito interno
    estado de necessidade
    culpa concorrente da vítima
    inexistência de culpa

    bons estudos


  • As excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa e exercício regular do direito) afastam a contrariedade, mas não excluem o dever de indenizar.

    As excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima) rompem o nexo de causalidade e afastam a responsabilidade. (Pinto. Cristiano Vieira Sobral. Direito civil sistematizado / Cristiano Vieira Sobral Pinto. – 5.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014).

    Modernamente se tem feito, com base na lição de Agostinho Alvim, a distinção entre “fortuito interno" (ligado à pessoa, ou à coisa, ou à empresa do agente) e “fortuito externo" (força maior, ou Act of God dos ingleses). Somente o fortuito externo, isto é, a causa ligada à natureza, estranha à pessoa do agente e à máquina, excluiria a responsabilidade, principalmente se esta se fundar no risco. O fortuito interno, não.

    (...)

    Desse modo, somente o fortuito externo, isto é, a causa ligada à natureza, exclui a responsabilidade, por ser imprevisível. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado v.3 – São Paulo: Saraiva, 2014).

    A) o fortuito externo e o fato exclusivo de terceiro.

    São consideradas causas que excluem o dever de indenizar o fortuito externo e o fato exclusivo de terceiro.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) o fortuito interno e o exercício regular de um direito.

    Código Civil:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    São consideradas causas que excluem o dever de indenizar o fortuito externo.  O exercício regular de um direito é excludente de ilicitude e não do dever de indenizar.

    Incorreta letra “B".


    C) o estado de necessidade e a culpa concorrente da vítima.

    Código Civil:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    O estado de necessidade é excludente de ilicitude e não do dever de indenizar.

    A culpa concorrente da vítima é levada em conta para fins de valores de indenização, mas não exclui o dever de indenizar.

    Incorreta letra “C".


    D) a culpa concorrente da vítima e o fato exclusivo da vítima.

    Código Civil:

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    A culpa concorrente da vítima é levada em conta para fins de valores de indenização, mas não exclui o dever de indenizar.

    O fato exclusivo da vítima rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar.

    Incorreta letra “D".


    E) a inexistência de culpa e a culpa exclusiva da vítima.

    Código Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    A inexistência de culpa é característica da responsabilidade objetiva, portanto, há dever de reparar o dano, independentemente da existência de culpa, não sendo afastado o dever de indenizar.

    A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito: A.



  • 1. Fortuito INTERNO: é aquele que está ligado às questões da pessoa ou da coisa, e gera o dever de indenizar.

    Exemplo: acidente de ônibus de transporte de passageiros por falha mecânica no veículo, haverá o dever de indenizar diante da previsibilidade que é inerente ao risco do negócio.

     

    2. Fortuito EXTERNO: é aquele que está ligado às questões da natureza, estranhas às questões do agente, e NÃO gera o dever de indenizar.

    Exemplo: acidente com um ônibus de transporte de passageiros em virtude de um raio que atingiu o ônibus.

  • Só uma correção, caro amigo Renato:

     

    O Caso fortuito não é sinônimo de fortuito externo, mas este é espécie daquele.


    Ocorre que o STJ entende que o nexo causal somente é excluído na hipótese de fortuito externo. Caso o fortuito seja intrínseco à atividade, ou seja, seja relacionado com a habitualidade da atividade de risco, não excluirá a relação de causalidade.

  • Esse tema, relativo ao fortuito interno e fortuito externo, gera muita polêmica na jurisprudência.

    Nesse sentido, é importante acompanhar o que o STJ tem entendido a respeito do rompimento do nexo de

    causalidade, e por consequência, a quebra do dever de indenizar.

    Roubo a ônibus: havia divergência entre a 3ª e a 4ª turmas do STJ. Alguns diziam que a empresa podia

    evitar. Porém, como a empresa poderia fazê-lo? Colocando detector de metais? O STJ passou a entender, e

    consolidou o entendimento, de que o assalto a ônibus é um evento externo e se enquadra nos casos de caso

    fortuito e força maior, caso em que a empresa não responde (STJ - REsp 783.743/RJ).

    Roubo a banco: o Roubo no interior da instituição financeira se encaixa no risco do empreendimento.

    O banco tem um ambiente de risco, assim é seu dever oferecer segurança aos consumidores. Assalto a banco

    é evento interno, entra no risco do empreendimento, portanto, o banco tem responsabilidade (STJ - REsp.

    694.153/PE).

    Evento interno ou fortuito interno há relação com a atividade do suposto causador do dano. Nessa hipótese, não há exclusão do nexo de causalidade.

    Fortuito externo é aquele que não tem qualquer relação com a atividade desenvolvida ou risco

    do empreendimento. Dessa forma, podem ser consideradas como excludentes da responsabilidade (do nexo de causalidade).