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Acerca do procedimento do júri:
Pronúncia e desclassificação - Recurso cabível: Recurso em sentido estrito, no prazo de 5 dias.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou
sentença:
II - que concluir pela incompetência do juízo
IV – que pronunciar o
réu;
Impronúncia e absolvição sumária - Recurso cabível: Apelação Criminal, no prazo de 5 dias (OBS. no juizado especial criminal, o prazo é de 10 dias).
Art. 416. Contra a
sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
Bons estudos!
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APELAÇÃO
Prazo (para a acusação e para a defesa): 5 dias. Art. 593.
Apresentação das razões: 8 dias (Primeiro, apelante, e, depois, apelado), após a assinatura do termo de apelação. Art. 600.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Prazo em geral: 5 dias. Art. 586 e 591.
Apresentação de razões: pelo recorrente, 2 dias, após interposição do recurso, e, em seguida, 2 dias, para o recorrido. Art. 588.
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Para ajudar na memorização:
Pronúncia e Desclassificação: Rese (começam com consoante)
Impronúncia e Absolvição Sumária: Apelação (começam com vogal)
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Impronuncia e absolvição sumaria, são decisões terminativas (não tem continuidade do processo), por isso se sujeitm a recurso de apelação, PROUNCIA É DECISÃO NÃO TERMINATIVA, porque temos continuidade do processo, POR ISSO ELA SE SUJEITA A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
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· DESQUALIFICAÇÃO – JÚRI
1ª Fase = ao desclassificar, remete os autos ao juízo competente
2ª Fase = júri desclassifica, o juiz-presidente julga
Da decisão de pronúncia ou desclassificação cabe ReSE. Obs: consoante com consoante.
Da decisão de impronuncia ou absolvição sumária cabe Apelação. Obs: vogal com vogal.
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GABARITO: C
Apelação Lei 9.099/95 = 10 dias / RAZÕES= 10 DIAS
Apelação no CPP = 5 dias / RAZÕES = 8 DIAS /Salvo contravenção 3 dias
Apelação no CPC = 15 dias / C.RAZÕES= 15 DIAS
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P R
I A
D R
A A
Famoso PIDA/RARA
Prunúncia - Rese
Impronúncia - Apelação
Desclassificação - Rese
Absolvição - Apelação
PIDA RARA
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Gabarito: "C" >>> Apelação, no prazo de 5 dias.
Pode parecer meio bobo, mas vi em questão bem parecida um esquemema (de um amiguinho nosso, aqui do QC) para não esquecer quando é caso de apelação ou rese, e transcrevo-o para vocês:
Absolvição Sumária e Impronúncia - começam com vogal - portanto, Apelação.
Pronúncia e Desclassificação - começam com consoante - portanto, Recurso em Sentido Estrito.
Com relação ao prazo, preceitua o art. 593, CPP: "Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:" Para fixar melhor, sobre o prazo é possível pensar no seguinte: apelação tem 5 vogais. 5 dias. {Acho que ajuda}.
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C. de apelação, no prazo de 05 dias.
art. 416 Contra a sentença de Impronúncia ou de Absolvição sumária caberá Apelação.
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COMENTÁRIOS: O enunciado pede que o candidato diga qual o recurso (e seu prazo) cabível contra a decisão de impronúncia.
Dessa forma, a única assertiva correta é a C (apelação, em 05 dias).
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
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Li, aqui no QC, excelentes dicas para lembrança dos recursos principais, sendo a descrita abaixo na minha opinião a melhor (copiada de várias pessoas).
Absolvição Sumária e Impronúncia - começam com vogal - portanto, Apelação.
Pronúncia e Desclassificação - começam com consoante - portanto, Recurso em Sentido Estrito.
Mas no caso de recursos o que realmente sempre me ajudou, desde o início da minha vida concurseira é o conceito mais simples na minha opinião, sendo ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA e IMPRONÚNCIA DECISÕES que põem FIM AO PROCESSO, cabendo o "rei dos recursos penais" - APELAÇÂO (última ratio, última cartada, última chorada para quem preferir) e como no sentido do termo é a última cartada, deve ser rápido - PRAZO DE 5 DIAS.
Já nos casos de PRONÚNCIA e DESCLASSIFICAÇÃO, decisões interlocutórias e não terminativas, o processo claramente terá prosseguimento, cabendo RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
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CPP Art. 413 - O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
§ 2º Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.
§ 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do livro I deste código.
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CPP Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV - que pronunciar o réu;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta lei. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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Tradicionalmente, a doutrina classifica o procedimento do Tribunal do Júri como bifásico, havendo uma primeira fase conhecida como juízo de acusação, enquanto a segunda é chamada de juízo de mérito. Ao final da primeira fase, não se convencendo da autoria ou da materialidade, o juiz poderá impronunciar o acusado.
Dessa decisão de impronúncia caberá recurso
C) de apelação, no prazo de 05 dias. [Gabarito]
CPP Art. 416 - Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
CPP Art. 593 - Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
§ 1º Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.
§ 2º Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
§ 3º Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
§ 4º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
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CPP Art. 414 - Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
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CPP Art. 415 - O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I - provada a inexistência do fato;
II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III - o fato não constituir infração penal;
IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei N° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
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A primeira fase do procedimento do Juri é conhecida como judicium accusationis ou sumário da culpa.
A segunda fase é conhecida como judicium causae, é o julgamento em plenário.
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A solução da questão exige o conhecimento
acerca do procedimento especial nos crimes de competência do tribunal do júri
previsto a partir do art. 406 do CPP. Analisando as alternativas, percebe-se
que não se convencendo da
materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. Desta decisão
de impronúncia, caberá apelação no prazo de 5 dias, tudo conforme dispõe os
arts. 414, 416 e 593 do CPP. Desse modo:
a)
ERRADA. Apelação no prazo de 5 dias.
b)
ERRADA. O recurso em sentido estrito cabe
para impugnar decisões interlocutórias e suas hipóteses estão previstas no art.
581 do CPP. O prazo para sua interposição é de cinco dias em regra, vez que na
hipótese de inclusão ou exclusão de jurado da lista geral o prazo é de 20 dias.
c)
CORRETA.
d)
ERRADA.
e)
ERRADA.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.
Referências bibliográficas:
NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito
processual penal. 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.
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APELAÇÃO CAI (Condenação/Absolvição/Impronúncia)
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Se te pronunciou filho ! Ajoelhe e rese Kkkk
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Contra sentença de impronúncia ou de absolvição sumária = caberá APELAÇÃO
contra pronúncia e desclassificação= caberá RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Gab: C