SóProvas


ID
1859542
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tradicionalmente, a doutrina classifica o procedimento do Tribunal do Júri como bifásico, havendo uma primeira fase conhecida como juízo de acusação, enquanto a segunda é chamada de juízo de mérito. Ao final da primeira fase, não se convencendo da autoria ou da materialidade, o juiz poderá impronunciar o acusado.

Dessa decisão de impronúncia caberá recurso 

Alternativas
Comentários
  • Acerca do procedimento do júri:


    Pronúncia e desclassificação - Recurso cabível: Recurso em sentido estrito, no prazo de 5 dias.

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 

    II - que concluir pela incompetência do juízo

    IV – que pronunciar o réu;

    Impronúncia e absolvição sumária - Recurso cabível: Apelação Criminal, no prazo de 5 dias (OBS. no juizado especial criminal, o prazo é de 10 dias).

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.


    Bons estudos!

  • APELAÇÃO 

    Prazo (para a acusação e para a defesa): 5 dias. Art. 593. 
    Apresentação das razões: 8 dias (Primeiro, apelante, e, depois, apelado), após a assinatura do termo de apelação. Art. 600. 

     

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 

    Prazo em geral: 5 dias. Art. 586 e 591. 

    Apresentação de razões: pelo recorrente, 2 dias, após interposição do recurso, e, em seguida, 2 dias, para o recorrido. Art. 588. 

  • Para ajudar na memorização:

    Pronúncia e Desclassificação: Rese (começam com consoante)

     

    Impronúncia e Absolvição Sumária: Apelação (começam com vogal)

  • Impronuncia e absolvição sumaria, são decisões terminativas (não tem continuidade do processo), por isso se sujeitm a recurso de apelação, PROUNCIA É DECISÃO NÃO TERMINATIVA, porque temos continuidade do processo, POR ISSO ELA SE SUJEITA A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

  • ·         DESQUALIFICAÇÃO – JÚRI

     

    1ª Fase = ao desclassificar, remete os autos ao juízo competente

    2ª Fase = júri desclassifica, o juiz-presidente julga

    Da decisão de pronúncia ou desclassificação cabe ReSE. Obs: consoante com consoante.

    Da decisão de impronuncia ou absolvição sumária cabe Apelação. Obs: vogal com vogal. 

  • GABARITO: C

     

     

    Apelação Lei 9.099/95  =  10 dias   / RAZÕES= 10 DIAS

     

    Apelação no CPP          =  5 dias    /  RAZÕES = DIAS /Salvo contravenção 3 dias

     

    Apelação no CPC          = 15 dias / C.RAZÕES= 15 DIAS

  • P  R

    I   A

    D  R

    A   A

     

    Famoso PIDA/RARA

    Prunúncia - Rese

    Impronúncia - Apelação

    Desclassificação - Rese

    Absolvição - Apelação

     

    PIDA RARA

     

     
  • Gabarito: "C" >>> Apelação, no prazo de 5 dias.

     

    Pode parecer meio bobo, mas vi em questão bem parecida um esquemema (de um amiguinho nosso, aqui do QC) para não esquecer quando é caso de apelação ou rese, e transcrevo-o para vocês:

     

    Absolvição Sumária e Impronúncia - começam com vogal - portanto, Apelação.

     

    Pronúncia e Desclassificação - começam com consoante - portanto, Recurso em Sentido Estrito.

     

    Com relação ao prazo, preceitua o art. 593, CPP: "Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:" Para fixar melhor, sobre o prazo é possível pensar no seguinte: apelação tem 5 vogais. 5 dias. {Acho que ajuda}.

     

     

  • C. de apelação, no prazo de 05 dias.

    art. 416 Contra a sentença de Impronúncia ou de Absolvição sumária caberá Apelação.

  • COMENTÁRIOS: O enunciado pede que o candidato diga qual o recurso (e seu prazo) cabível contra a decisão de impronúncia.

    Dessa forma, a única assertiva correta é a C (apelação, em 05 dias).

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.    

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

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  • Li, aqui no QC, excelentes dicas para lembrança dos recursos principais, sendo a descrita abaixo na minha opinião a melhor (copiada de várias pessoas).

    Absolvição Sumária e Impronúncia - começam com vogal - portanto, Apelação.

     

    Pronúncia e Desclassificação - começam com consoante - portanto, Recurso em Sentido Estrito.

    Mas no caso de recursos o que realmente sempre me ajudou, desde o início da minha vida concurseira é o conceito mais simples na minha opinião, sendo ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA e IMPRONÚNCIA DECISÕES que põem FIM AO PROCESSO, cabendo o "rei dos recursos penais" - APELAÇÂO (última ratio, última cartada, última chorada para quem preferir) e como no sentido do termo é a última cartada, deve ser rápido - PRAZO DE 5 DIAS.

    Já nos casos de PRONÚNCIA e DESCLASSIFICAÇÃO, decisões interlocutórias e não terminativas, o processo claramente terá prosseguimento, cabendo RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

  • ------------------------------------------

    CPP Art. 413 - O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 

    § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 

    § 2º Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. 

    § 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do livro I deste código. 

    ------------------------

    CPP Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV - que pronunciar o réu; 

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; 

    VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta lei. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Tradicionalmente, a doutrina classifica o procedimento do Tribunal do Júri como bifásico, havendo uma primeira fase conhecida como juízo de acusação, enquanto a segunda é chamada de juízo de mérito. Ao final da primeira fase, não se convencendo da autoria ou da materialidade, o juiz poderá impronunciar o acusado.

    Dessa decisão de impronúncia caberá recurso

    C) de apelação, no prazo de 05 dias. [Gabarito]

    CPP Art. 416 - Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação

    CPP Art. 593 - Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; 

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; 

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: 

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; 

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; 

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; 

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 

    § 1º Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. 

    § 2º Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. 

    § 3º Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. 

    § 4º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

    -------------------------------

    CPP Art. 414 - Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado

    Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. 

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    CPP Art. 415 - O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

    I - provada a inexistência do fato; 

    II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato; 

    III - o fato não constituir infração penal; 

    IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. 

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei N° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. 

  • A primeira fase do procedimento do Juri é conhecida como judicium accusationis ou sumário da culpa.

    A segunda fase é conhecida como judicium causae, é o julgamento em plenário. 

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do procedimento especial nos crimes de competência do tribunal do júri previsto a partir do art. 406 do CPP. Analisando as alternativas, percebe-se que não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. Desta decisão de impronúncia, caberá apelação no prazo de 5 dias, tudo conforme dispõe os arts. 414, 416 e 593 do CPP. Desse modo:

    a)            ERRADA. Apelação no prazo de 5 dias.

    b)            ERRADA. O recurso em sentido estrito cabe para impugnar decisões interlocutórias e suas hipóteses estão previstas no art. 581 do CPP. O prazo para sua interposição é de cinco dias em regra, vez que na hipótese de inclusão ou exclusão de jurado da lista geral o prazo é de 20 dias.

    c)            CORRETA.

    d)            ERRADA.

    e)            ERRADA.



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

    Referências bibliográficas:  
    NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal. 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.

     

  • APELAÇÃO CAI (Condenação/Absolvição/Impronúncia)

  • Se te pronunciou filho ! Ajoelhe e rese Kkkk

  • Contra sentença de impronúncia ou de absolvição sumária = caberá APELAÇÃO

    contra pronúncia e desclassificação= caberá RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

    Gab: C