-
Medida de Acolhimento Institucional (Art. 19): Art. 19, § 2° A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
Medida de Internação (Arts. 121 a 125): Art. 121, § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
Medida de Semiliberdade (Art. 120): Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
Medida de Acolhimento Familiar: Art. 34, § 1° A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.
-
opção B-) 1 – 4 – 2 – 3.
-
Excelente questao., para aprender de vez, eu sofria com essa.
-
Ótima questão para treinar, viu?
Acolhimento Institucional: Até 2 anos
Internação: Até 3 anos.
-
Questão desatualizada: § 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
-
Questão desatualizada, após a entrada em vigor da Lei nº 13.509, de 22/11/2017.
.
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016)
.
§ 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, com redação dada pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU-Edição Extra de 23/2/2018)
.
§ 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária
-
A questão está desatualizada, mas considerando o novo prazo dado pela redação da Lei nº 13.509/17 é uma ótima questão para treinar.
LEI Nº 8.069/1990
Art. 19, § 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária
1) prazo máximo de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao superior interesse da criança ou do adolescente;
2) prazo máximo improrrogável de três anos;
3) permite a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial, sendo forma de transição para o meio aberto;
4) tem preferência entre as medidas de proteção que afastam temporária e provisoriamente a criança e o adolescente do convívio familiar;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: B