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ID
1859836
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O Município do Recife contratou, por meio de licitação, uma empresa de engenharia e construção para edificar uma pequena creche municipal. A obra demorou três meses, mas os serventes e pedreiros que nela atuaram pela empresa contratada não tiveram a CTPS assinada nem receberam os direitos devidos pela ruptura do contrato.

Nessa hipótese, de acordo com o entendimento consolidado do TST, caso haja reclamação trabalhista contra a empresa prestadora e o Município, postulando os direitos não honrados,

Alternativas
Comentários
  • Orientação Jurisprudencial n. 191 da SBDI-1 do c. TST, in verbis:

    DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

  • Qual seria o equívoco da alternativa C? seria a parte final do inciso V da Súmula 331 do TST? Agradeço desde já a ajuda dos colegas.

  • Lucas, não se pode confundir a situação proposta com o caso de responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando esta contrata uma EMPRESA TERCEIRIZADA. Isto é, quando a Administração Pública, por exemplo, um município, contra uma empresa terceirização através de licitação a sua responsabilidade será subsidiária em atendimento à Súmula 331,  item V, in verbis: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".

    A questão apresenta uma situação totalmente diferente, na qual o Município se apresenta como dono da obra, logo, aplicando-se a OJ 191 da SDI-I do TST: "DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora."

  • Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TST Tema 0006

    Divulgado no informativo 159 TST - Maio 2017

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS":

    I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade);

    II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade);

    III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade);

    IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro).

     

    Traduzindo tudo isso: Nos termos da OJ 191, só haverá responsabilidade subsidiária se o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora (pq na verdade, nesse caso, o que ocorre é uma terceirização). Apesar de muito divergente redação do item IV, pelo texto acima, o que se entende é que o dono da obra construtor ou incorporador responderá subsidiariamente, SALVO se for ente da Administração Direta ou Indireta.

    Bjos

  • Na minha opinião, a lei 8.666, que apresenta a responsabildiade subsidiária da Administração Pública, não faz diferença de dono da obra.

     

    Eu não consigo enxergar a diferença. Quer dizer que se a Administração contratar uma obra gigantesca por licitação e a empresa não pagar ninguém, não haverá qualquer responsabilidade.

     

    Alguém pode me explicar?

  • RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA.

    I. A diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST excepciona tão somente a hipótese em que o dono da obra é empresa construtora ou incorporadora, natureza diversa do segundo Reclamado, haja vista tratar-se de Município.

    II.Incontroverso nos autos que o contrato firmado entre as Reclamadas tinha por objetivo a construção de escolas de ensino infantil no Município em questão. 

    III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à OJ/SBDI-1 nº 191 do TST, e a que se dá provimento.

     

    Ver inteiro teor em: https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/263970593/recurso-de-revista-rr-21323620115030131/inteiro-teor-263970617?ref=juris-tabs

  • A decisão do TST em IRR deu nova interpretação à OJ 191 da SDI-I. Responde subsidiariamente como dono da obra não só construtora ou incorporadora de imóveis, mas qualquer pessoa natural ou jurídica (micro, EPP, empresa de médio ou grande porte) se constatada inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro. Apenas o ente público não responde.

  • -

    também coloquei letra C

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    o.O

  • TEMA REPETITIVO N° 6 TST:

     

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS": I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro).

  •  

    Fundamento legal muito bem posto pela colega Flávia Miranda:

    Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TST Tema 0006

    Divulgado no informativo 159 TST - Maio 2017

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS":

    I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade);

    II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade);

    III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade);

    IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro).

     

    Traduzindo tudo isso: Nos termos da OJ 191, só haverá responsabilidade subsidiária se o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora (pq na verdade, nesse caso, o que ocorre é uma terceirização). Apesar de muito divergente redação do item IV, pelo texto acima, o que se entende é que o dono da obra construtor ou incorporador responderá subsidiariamente, SALVO se for ente da Administração Direta ou Indireta.

  • -
    depois de semanas tentando entender essa questão e sua relação com a OJ, acho que, de forma resumida, 
    e bem simples mesmo, podemos concluir que:

    1. em regra, não há responsabilidade entre a pessoa que contrata determinado serviço e o trabalhadorzinho que presta,
    ( claro que, me refiro a existência de um "dono da obra" X o Chefe dos trabalhadores X os trabalhadores)
    2. Porém, caso esse "dono da obra" seja uma construtora ou incorporadora, aí, se o "chefe dos trabalhadores" não
    pagar.. a Construtora responderá solidariamente.

    Por isso que o Município não responde, pois como é um ente que apenas contratou ( não sendo construtora ou incorporadora)
    à ele não se aplica a Orientação Jurisprudencial n. 191 da SBDI-1

    urfa, se estiver errada, me corrijam. Custei pra entender isso e espero está certa =~

  • Pessoal, a partir da leitura da OJ 191 e da tese fixada pelo TST em recurso repetitivo (transcrita pela colega Flávia Miranda), elaborei o esquema abaixo sobre a responsabilidade do dono da obra pelas verbas trabalhistas dos empregados do empreiteiro:

     

    Empresa construtora ou incorporadora - responde subsidiariamente (pois configura subempreitada, incidindo o art. 455 da CLT)

    Empresa não-construtora (de qualquer porte) ou pessoa física - responde subsidiariamente apenas se o empreiteiro não tiver idoneidade financeira (culpa in eligendo)

    Administração Pública - não responde

     

    Estou acompanhando os comentários, me avisem se houver erros...

  • Entendendo o  "Dono da Obra" com exemplo esdruxulo.

    Primeiro a terceirização:
    Eu preciso limpar o meu mercadinho, ao invés de contratar a dona Regina, dona Maria e senhor Antonio,  contrato e empresa limpex <- ela contratou os 3 funcionarios e muitos outros então nas ferias merecedas de um, a empresa me ajuda com outro funcionario contratado por ela facilitando minha vida. Junto com os funcionarios vem o Carlão que é o reponsavel. Quando eu  derrubar o meu potinho de iogurte no chao da sala, ligo pro Carlão e ele manda vir algum dos funcionarios por mando dele, e não meu.

    Dono da obra:
    Quero construir uma filial pro meu mercadinho num terreno que tenho, a planta é igual a desse que ja tenho. Contrato a empresa construtex que me apresenta o orçamento de 10 mil reais - foi a mais barata. Faça!
    10 dias depois, a obra está pronta, muito obrigado, tchau.

    Terceirizaçao da obra: Que também pode se encaixar no caso de a contratante ser uma construtora ou incorporadora
    Eu quero construir o mercadinho, e chamo a construtex pra fazer as paredes, o instalex pra colocaçao das liminarias, o banheirex pra colocar encanamento.
    - quero a parede vermelha, nao gostei dessa janela, vamos trocar a porta, tem como  pintar de amarelo?

    Espero ter ajudado




     

  • galera, atenção à reforma trabalhista. mudaram alguns pontos sobre a terceirização.

     

  • Ótimo comentário da professora.

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 1. A SDI1 do TST. 

    No julgamento de recurso de revista repetitivo, firmou a tese de que, excepcionados os entes públicos da Administração direta e indireta, o dono da obra é subsidiariamente responsável por obrigações trabalhistas não adimplidas do empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira, por aplicação analógica do artigo 455 da  e com fundamento em culpa in eligendo. 2. Mudança de paradigma a impactar diretamente a atual diretriz sufragada na OJ 191 do TST, no que, sem qualquer distinção, afasta a responsabilidade do dono da obra por obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados com o empreiteiro. 3. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão proferida sob a sistemática de recursos repetitivos, ante a profunda repercussão jurídica, econômica e social de seu conteúdo, sob pena de vulneração à segurança jurídica das relações firmadas à luz de entendimento jurisprudencial até então pacificado no Tribunal Superior do Trabalho. Aplicação dos artigos 896-C, § 17, da CLT e 17 da  do TST. 4. Embargos de declaração providos para, ao sanar omissão, mediante a atribuição de efeito modificativo, acrescer ao acórdão originário a tese jurídica 5, de seguinte teor: “5ª) O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento”. 

    (TST PROCESSO TST-ED-IRR-190-53.2015.5.03.0090, ACÓRDÃO SBDI-1, INCIDENTE EM RECURSO REPETITIVO, CARÁTER VINCULANTE, DATA DO JULGAMENTO 9/8/18, DATA DA PUBLICAÇÃO 15/10/18) 

    Conclusão 

    Como demonstrado, o entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade por encargos trabalhistas na construção civil foi modificado, o que representa um avanço na proteção ao trabalhador, passando a recair sobre o dono da obra a responsabilidade subsidiária caso comprovada contratação do empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, sob ônus da prova do autor.  

    https://www.migalhas.com.br/depeso/299446/responsabilidade-subsidiaria-do-dono-da-obra-a-luz-da-jurisprudencia-do-tst

  • Quando o município contrata empresa terceirizada ele deve responder subsidiariamente, quando agir com culpa.(Súmula 331, item V, TST)

    EXCETO, quando o município figurar no polo da relação como dono de obra, caso em que não responderá nem solidariamente e nem subsidiariamente. (Orientação Jurisprudencial n. 191 da SBDI-1)

    OBS: Dono da obra (pode ser a administração/construtora) X o Chefe dos trabalhadores (empresa que terceiriza) X Trabalhadores