NR - 1 Disposições Gerais
1.1 As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
1.1.1 As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras – NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
LETRA B
A NR 1 também estabelece que as Normas Regulamentadoras em geral se aplicam, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais.
A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (a lei que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio), define como trabalhador avulso “quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento”.
Conforme previsto no Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, trabalhadores avulsos são, por exemplo, ensacadores de cacau, amarradores de embarcações e trabalhadores que exercem atividades de estiva, capatazia e vigilância de embarcações.
Os avulsos não possuem empregador, pois prestam serviços a diversos tomadores sem que esteja presente o elemento fático-jurídico da relação de emprego denominado de não-eventualidade.
Em vista disto, a Lei 12.023/09, que dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso urbano e
rural, definiu que
Lei 12.023/2009, art. 9º As empresas tomadoras do trabalho avulso são responsáveis pelo fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual e por zelar pelo cumprimento das normas de segurança no trabalho.
Sobre o assunto, a Lei 12.815/13 (nova Lei dos Portos), que trata do avulso portuário, estabeleceu que cabe ao órgão gestor de mão de obra, entre outras atribuições:
Lei 12.815/13, art. 33, V - zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso;
Fonte: Mário Pinheiro