SóProvas


ID
1861078
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A cerca da responsabilidade dos tabeliães e oficiais de registro pode-se afirmar:

I. A responsabilidade civil e administrativa independe da criminal.

II. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a Administração Pública.

III. A individualização da responsabilidade criminal exime os tabeliães e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.

IV. Os tabeliães e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causarem a terceiros na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros o direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • I. A responsabilidade civil e administrativa independe da criminal.

    CERTA - Conforme a literalidade do artigo 23 da lei 8.935\94.

    II. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a Administração Pública.

    CERTA- literalidade do art. 24 da lei 8.935\94.

    III. A individualização da responsabilidade criminal exime os tabeliães e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.

    ERRADA- A proposição ficaria certa se fosse negativa, conforme art. 24, p. único da lei 8.935\94.

    IV. Os tabeliães e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causarem a terceiros na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros o direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos

    CERTA- literalidade do art. 22 da lei 8.935\94.

     

     

  • Assertiva D:

    (L.8935/94)

    Art. 22.  Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, NA PRÁTICA DE ATOS PRÓPRIOS DA SERVENTIA, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

    Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.

    Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

    Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.

  •  Nova redação do artigo 22 da Lei 8.935:  

    Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.       

    Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

       (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

  • O artigo 23 da Lei 8.935 não trata de responsabilidade administrativa, somente da civil, sendo assim ao meu ver somente a II e IV estão corretas.