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O que é sinal público?
O sinal público do tabelião é a respectiva assinatura revestida dos demais itens que “marcam” a sua identidade profissional, como carimbos, selos, etiquetas, rubricas e arabescos.
Quando o tabelião reconhece o sinal público de outro tabelião declara que o sinal é da pessoa ou, ao menos, semelhante.
Para que serve?
O fundamento primordial do sinal público é agregar segurança aos atos notariais, é distinguir a origem e a autoria do instrumento. Não fosse assim, a falsificação e adulteração dos atos notariais seria facilitada, o que ocorre desde sempre.
O costume da aplicação do sinal público envolve que o tabelião rubrique cada uma das páginas do ato e assine a última. Pode acrescer outros elementos de seu sinal público junto a estas rubricas e deve fazê-lo junto à assinatura.
Fonte: https://www.26notas.com.br/servicos/sinal-publico
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Diretrizes Extrajudiciais de RO
Art. 535. O cartão de sinal público serve para dar conhecimento aos demais Tabelionatos do padrão das assinaturas autorizadas de outro serviço notarial.
§ 1º O sinal público deve ser remetido diretamente pelo serviço notarial respectivo, mediante via postal ou por meio eletrônico, observado o art. 322 do presente Código de Normas.
§ 2º O sinal público não pode ser entregue diretamente às partes.
A assinatura e a rubrica adotadas pelo tabelião ou oficial de registro, ou ainda por seus escreventes, a qual deverá constar em todos os instrumentos notariais ou de registro por eles expedidos, será conceitualmente denominado de SINAL PÚBLICO.
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prov 260 tjmg Art. 111. Considera-se sinal público a assinatura e a rubrica adotadas pelo tabelião ou oficial de registro, ou ainda por seus escreventes, que deverá constar em todos os instrumentos notariais ou de registro por eles expedidos.
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Provimento nº 18 do CNJ cria a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC)
Da Central Nacional de Sinal Público – CNSIP
Art. 11. Os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, por meio do CENSEC, cartões com seus autógrafos e os dos seus prepostos, autorizados a subscrever traslados e certidões, reconhecimentos de firmas e autenticações de documentos, para fim de confronto com as assinaturas lançadas nos instrumentos que forem apresentados.
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A questão traz exige do candidato o conhecimento sobre o conceito de sinal público.
O artigo 142 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais considera sinais públicos a assinatura e a rubrica adotadas pelo tabelião ou oficial de registro, ou ainda por seus escreventes, que deverão constar em todos os instrumentos notariais ou de registro por eles expedidos.
O artigo 11 do Provimento 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça dispõe ainda quem os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição
notarial remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, por
meio do CENSEC, cartões com seus autógrafos e os dos seus prepostos,
autorizados a subscrever traslados e certidões, reconhecimentos de
firmas e autenticações de documentos, para fim de confronto com as
assinaturas lançadas nos instrumentos que forem apresentados.
A questão traz, portanto, a conceituação de sinal público.
Gabarito do Professor: Letra D.