SóProvas


ID
1861081
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A assinatura e a rubrica adotadas pelo tabelião ou oficial de registro, ou ainda por seus escreventes, a qual deverá constar em todos os instrumentos notariais ou de registro por eles expedidos, será conceitualmente denominado de:

Alternativas
Comentários
  • O que é sinal público?

    O sinal público do tabelião é a respectiva assinatura revestida dos demais itens que “marcam” a sua identidade profissional, como carimbos, selos, etiquetas, rubricas e arabescos.
    Quando o tabelião reconhece o sinal público de outro tabelião declara que o sinal é da pessoa ou, ao menos, semelhante.

    Para que serve?

    O fundamento primordial do sinal público é agregar segurança aos atos notariais, é distinguir a origem e a autoria do instrumento. Não fosse assim, a falsificação e adulteração dos atos notariais seria facilitada, o que ocorre desde sempre.
    O costume da aplicação do sinal público envolve que o tabelião rubrique cada uma das páginas do ato e assine a última. Pode acrescer outros elementos de seu sinal público junto a estas rubricas e deve fazê-lo junto à assinatura.

    Fonte: https://www.26notas.com.br/servicos/sinal-publico

  • Diretrizes Extrajudiciais de RO

     

    Art. 535. O cartão de sinal público serve para dar conhecimento aos demais Tabelionatos do padrão das assinaturas autorizadas de outro serviço notarial.

    § 1º O sinal público deve ser remetido diretamente pelo serviço notarial respectivo, mediante via postal ou por meio eletrônico, observado o art. 322 do presente Código de Normas.

    § 2º O sinal público não pode ser entregue diretamente às partes.

     

    A assinatura e a rubrica adotadas pelo tabelião ou oficial de registro, ou ainda por seus escreventes, a qual deverá constar em todos os instrumentos notariais ou de registro por eles expedidos, será conceitualmente denominado de SINAL PÚBLICO.

  • prov 260 tjmg Art. 111. Considera-se sinal público a assinatura e a rubrica adotadas pelo tabelião ou oficial de registro, ou ainda por seus escreventes, que deverá constar em todos os instrumentos notariais ou de registro por eles expedidos.

  • Provimento nº 18 do CNJ cria a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC)

    Da Central Nacional de Sinal Público – CNSIP

    Art. 11. Os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, por meio do CENSEC, cartões com seus autógrafos e os dos seus prepostos, autorizados a subscrever traslados e certidões, reconhecimentos de firmas e autenticações de documentos, para fim de confronto com as assinaturas lançadas nos instrumentos que forem apresentados.

  • A questão traz exige do candidato o conhecimento sobre o conceito de sinal público. 
    O artigo 142 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais considera sinais públicos a assinatura e a rubrica adotadas pelo tabelião ou oficial de registro, ou ainda por seus escreventes, que deverão constar em todos os instrumentos notariais ou de registro por eles expedidos.
    O artigo 11 do Provimento 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça dispõe ainda quem os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, por meio do CENSEC, cartões com seus autógrafos e os dos seus prepostos, autorizados a subscrever traslados e certidões, reconhecimentos de firmas e autenticações de documentos, para fim de confronto com as assinaturas lançadas nos instrumentos que forem apresentados.
    A questão traz, portanto, a conceituação de sinal público.
    Gabarito do Professor: Letra D.