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ID
1861087
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A nomeação de substitutos e escreventes, assim como sua destituição, deverá ser feita por meio de Portaria Interna que, no caso dos escreventes, deverá discriminar as atribuições de cada um dos designados. Cópia desta Portaria Interna deverá ser encaminhada por ofício ao Juiz de Registros Públicos da respectiva comarca e à Corregedoria de Justiça, pelo Malote Digital, até o:

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO DE NORMAS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARÁ/2015

    Art. 25.  § 2º.A nomeação de substitutos e escreventes, assim como sua de substituição, deverá ser feita por meio de Portaria Interna que, no caso dos escreventes, deverá discriminar as atribuições de cada um dos designados.

    § 3º. Cópia da Portaria Interna mencionada no parágrafo anterior deverá ser encaminhada por ofício ao Juiz de Registros Públicos da respectiva comarca e à Corregedoria de Justiça, pelo Malote Digital, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da nomeação ou de substituição.

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    DIRETRIZES EXTRAJUCIAIS DE RO.

    Art. 10. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho (art. 20, da Lei nº 8.935/94).
    § 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.
    § 2º A nomeação de substitutos e escreventes, assim como sua destituição, deverá ser feita por meio de portaria interna, que, no caso dos escreventes, deverá discriminar as atribuições de cada um dos designados.
    § 3º Os notários e os oficiais de registro informarão à Corregedoria Geral da Justiça e ao Juiz Corregedor Permanente os nomes dos substitutos e escreventes autorizados, com cópia do ato de nomeação ou destituição da função.
    § 4º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar por meio de ato específico.
    § 5º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios, exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.
    § 6º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular, devendo a designação ser comunicada nos termos do § 3º.