CÓDIGO DE NORMAS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARÁ/2015
Art. 25. § 2º.A nomeação de substitutos e escreventes, assim como sua de substituição, deverá ser feita por meio de Portaria Interna que, no caso dos escreventes, deverá discriminar as atribuições de cada um dos designados.
§ 3º. Cópia da Portaria Interna mencionada no parágrafo anterior deverá ser encaminhada por ofício ao Juiz de Registros Públicos da respectiva comarca e à Corregedoria de Justiça, pelo Malote Digital, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da nomeação ou de substituição.
DIRETRIZES EXTRAJUCIAIS DE RO.
Art. 10. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho (art. 20, da Lei nº 8.935/94).
§ 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.
§ 2º A nomeação de substitutos e escreventes, assim como sua destituição, deverá ser feita por meio de portaria interna, que, no caso dos escreventes, deverá discriminar as atribuições de cada um dos designados.
§ 3º Os notários e os oficiais de registro informarão à Corregedoria Geral da Justiça e ao Juiz Corregedor Permanente os nomes dos substitutos e escreventes autorizados, com cópia do ato de nomeação ou destituição da função.
§ 4º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar por meio de ato específico.
§ 5º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios, exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.
§ 6º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular, devendo a designação ser comunicada nos termos do § 3º.