A questão exige do candidato o conhecimento sobre o tabelionato de notas. Para a resolução da questão é necessária a leitura da lei 8935/1994 e do Código de Normas do Serviço Extrajudicial do Pará.
O cerne da questão é saber que o tabelião de notas é de livre escolha do usuário do serviço. No entanto, é imperioso ter em mente que o tabelião de notas está adstrito a praticar atos dentro do município
para o qual recebeu a delegação, conforme artigo 9º da Lei 8.935/1994.
Constitui inclusive falta administrativa a prática pelo tabelião de
notas de atos fora do limite circunscricional para o qual recebeu a
delegação. O Provimento Conjunto 93/2020 que regula o Serviço Notarial e
Registral no Estado de Minas Gerais inclusive distinguiu esta limitação
em seu artigo 172, § único, em relação às delegações situadas em
distrito, as quais deverão observar a circunscrição territorial do
distrito, inclusive para a prática de atos notariais.
Portanto, é livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio
das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio
conforme leitura do artigo 8º da Lei 8.935/1994. Porém, é preciso esclarecer que tal ato deve ser prestado de forma
presencial, deslocando o usuário até a serventia extrajudicial ou por
meio de diligência do tabelião dentro do município onde recebeu a
delegação, não podendo o tabelião de notas deslocar para outro município
ou estado para a prática do ato.
O Conselho Nacional de Justiça editou o recente Provimento nº 100/2020
instituindo o E-Notariado, por meio do qual poderão ser praticados os
atos do tabelionato de notas por meio eletrônico, atendidos os
requisitos de segurança do Instituto de Chaves Públicas Brasileiras
(ICP-Brasil). Estaria a vedação imposta pelo artigo 9º da Lei 8.935/1994
revogada? NÃO! O Provimento nº 100/2020 trouxe de maneira clara, com o
escopo de se evitar a concorrência predatória, em seu artigo 19 que os
atos eletrônicos serão lavrados com exclusividade pelo tabelião de
notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente, de forma
remota, por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e
assinaturas digitais das partes.
Vamos a análise das alternativas:
A) INCORRETA - A teor do artigo 8º da Lei 8935/1994 é livre a
escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de
situação dos bens objeto do ato ou negócio.
B) INCORRETA - A teor do artigo 8º da Lei 8935/1994 é livre a
escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de
situação dos bens objeto do ato ou negócio.
C) CORRETA - Literalildade do artigo 8º da Lei 8935/1994.
D) INCORRETA - A teor do artigo 8º da Lei 8935/1994 é livre a
escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de
situação dos bens objeto do ato ou negócio.
Gabarito do Professor: Letra C.