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CAPITULO III - DAS ESCRITURAS PÚBLICAS DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
ARTIGO 167. A renúncia de direitos hereditários somente pode ser feita pura e simples,
em favor do monte-mor.
“monte-mor é o valor total dos bens a partilhar, incluindo-se no acervo a parte do cônjuge supérstite, para subseqüente paga da meação” ( in “Inventários e partilhas, teoria e prática”, 8ª ed. Leud, 1993, citado por Orlando Fida e J.B.Torres de Albuquerque in “Inventários, Arrolamentos e Partilhas”, 8ª edição, 2002, Ed. Edições Jurídicas)
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qual lei?
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D.A., o artigo 147 que o Leonardo citou é do PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013 - Cap. III.
Mas como a prova foi aplicada no estado do Pará podemos encontrar a mesma fundamentação da questão no Art. 228. no Código de Normas do Pará - CAPÍTULO III - DAS ESCRITURAS PÚBLICAS DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
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Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre a disciplina de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, a qual é trazida nos artigos 264 a 267 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará.
O artigo 266 do referido código de normas dispõe expressamente que a renúncia de direitos hereditários somente pode ser feita pura e simples, em favor do monte-mor.
Portanto, a alternativa correta é a prevista na letra A.
Gabarito do Professor: Letra A.