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ID
1861123
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o testamento, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. A alternativa a) encontra-se equivocada, pois é justamente o contrário, que trata o (art. 1.867). Quem não sabe ou não pode ler não pode fazer testamento cerrado (art. 1.872). Aquele que não sabe ler e assinar não pode fazer testamento particular .

  • Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.

  • Essa questão não seria de direito civil?

     

    Art. 1.872 CC. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.

    Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

    Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo (É aquele em que duas ou mais pessoas, mediante um único instrumento, fazem disposições de última vontade acerca de seus bens).

    Toda pessoa maior de 16 (dezesseis) anos pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens disponíveis, ou de parte deles, para depois de sua morte.

    Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

  • Das formas ordinárias do testamento

    Disposições Gerais

     

    Art. 1.862. São testamentos ordinários:

    I - o público;

    II - o cerrado;

    III - o particular.

     

    Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

  • Do Testamento Cerrado

     

    Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:

    I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;

    II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;

    III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;

    IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.

    Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.

    Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.

    Parágrafo único. Se não houver espaço na última folha do testamento, para início da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância no auto.

    Art. 1.870. Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo.

    Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.

    Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.

    Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.

    Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.

    Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.

  • Toda pessoa maior de 16 (dezesseis) anos pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens disponíveis, ou de parte deles, para depois de sua morte.

    Essa afirmativa tem um problema grave de lógica. Esse é o problema que cobrar a literalidade da lei!!!

    Entendo estar errada essa assertiva, simplesmente porque nem toda a pessoa maior de 16 anos poderá dispor por testamento, mas somente aquela que esteja em pleno gozo de suas faculdades mentais!!!

  • Cego - apenas testamento público;

    Quem não sabe/não pode ler - testamento público ou particular (não pode fazer testamento cerrado).

  • GABARITO: A

    Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.