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ID
1861126
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sendo o signatário pessoa que sabe apenas desenhar o nome, semialfabetizada, doente mental não incapacitado, deficiente verbal, visual ou auditivo que tenha dificuldade em assinar, o reconhecimento de firma:

Alternativas
Comentários
  • onde esta esta previsão?

  • Entendo eu pelo princípio da segurança que é a tônica dos atos extrajudiciais...

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 534. O reconhecimento de firma de pessoa relativamente incapaz deverá ser feito por autenticidade, observado o seguinte:

    I - o notário deverá fazer a leitura do documento ao signatário, verificando as suas condições pessoais para a compreensão do seu conteúdo;

    II - alertá-la-á sobre as possíveis fraudes de que possa ser vítima, ao assumir a autoria de um escrito;

    III - será anotada na ficha-padrão a menoridade civil e nele colhida a assinatura dos pais ou responsável legal.

    § 1º O reconhecimento de firma não será feito em documentos cuja validade exija a assistência dos pais ou responsáveis.

    § 2º A firma pessoal dos absolutamente incapazes não poderá ser reconhecida. Quando admitida participação de menor absolutamente incapaz em ato jurídico, é (são) a (s) assinatura (s) do (s) representante (s) legal (is) que será (ão) reconhecida(s).

     

     

     

    Sendo o signatário pessoa que sabe apenas desenhar o nome, semialfabetizada, doente mental não incapacitado, deficiente verbal, visual ou auditivo que tenha dificuldade em assinar, o reconhecimento de firma: 

    Resposta: Deve ser feito apenas por autenticidade, sendo anotada essa exigência no cartão de autógrafos arquivado ou no livro de autógrafos, conferindo se a pessoa tem conhecimento daquilo que está assinando em todas as oportunidades em que for solicitado o reconhecimento de firma. 

  • Código de Normas de MG:

    Art. 277. Sendo o signatário pessoa que sabe apenas desenhar o nome, semialfabetizada, doente mental não incapacitado, deficiente verbal, visual ou auditivo que tenha dificuldade em assinar, o reconhecimento de firma deve ser feito apenas por autenticidade, sendo anotada essa exigência no cartão de autógrafos arquivado ou no livro de autógrafos, conferindo se a pessoa tem conhecimento daquilo que está assinando em todas as oportunidades em que for solicitado o reconhecimento de firma.

  • Código de Normas de SC

    Art. 823. Será por autenticidade o reconhecimento de firma de pessoa portadora de deficiência visual ou relativamente incapaz.

    Parágrafo único. O tabelião fará leitura do documento ao interessado e verificará suas condições pessoais para compreensão do conteúdo, além de alertá-lo sobre possíveis fraudes de que possa ser vítima ao assumir a autoria de um escrito. 

  • A questão aborda do candidato seu conhecimento sobre um caso prático em que uma pessoa semialfabetizada, portador de doença mental, porém não interditado ou incapacitado para os atos da vida civil, deseja ter reconhecida a firma de sua assinatura em um tabelionato de notas. 
    A resolução da questão tem guarida na literalidade do artigo 375 do Código de Normas do Pará que trouxe que sendo o signatário pessoa que sabe apenas desenhar o nome, semialfabetizada, doente mental não incapacitado, deficiente verbal, visual ou auditivo que tenha dificuldade em assinar, o reconhecimento de firma deve ser feito apenas por autenticidade, sendo anotada essa exigência no cartão de autógrafos arquivado ou no livro de autógrafos, conferindo se a pessoa tem conhecimento daquilo que está assinando em todas as oportunidades em que for solicitado o reconhecimento de firma.

    Portanto, a resposta correta é a prevista na Letra C. Sempre o reconhecimento de firma será feito por autenticidade e exigirá as cautelas e anotações devidas no cartão/livro de autógrafos.


    Gabarito do Professor: Letra C.