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onde está a previsão?
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Quando nos referimos aos princípios da atividade notarial que são: publicidade,autenticidade,segurança jurídica e eficácia, temos que admitir que na identificação do documento a ser autenticado é imprescindível a fiel conhecimento de características deste documento, para mais tarde o tabelião, quando questionado, não tiver dúvida do que foi autenticado. Portanto, data e título do documento me parece absolutamente necessessário.
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Código de Normas do Pará - CAPÍTULO XIII - DA AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS
Art. 340.
§ 5º. Poderá ser autenticada parte de jornal se da cópia constar a data e o nome da publicação.
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A autenticação de cópia é o instrumento público mediante o qual o tabelião de notas, seu substituto ou escrevente declara, após conferência com o original, ser fiel e integral a cópia de documento original que o interessado lhe trouxer para esse fim. Quanto à autenticação de uma cópia de jornal, pode-se afirmar:
Resposta: Poderá ser autenticada parte de jornal se da cópia constar a data e o nome da publicação.
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prov 260 mg art. 279 § 5º Poderá ser autenticada parte de jornal se da cópia constar a data e o nome da publicação.
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depende do código de normas do Estado, em SC não tem essa previsão
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A questão exige do candidato o conhecimento sobre o artigo 377 do Código de Normas do Pará que disciplina a autenticação de cópia pelos tabelionatos de notas.
O código de normas prevê que: § 1ºNa hipótese de duas ou mais cópias de documentos estarem contidas em uma mesma folha, a cada documento reproduzido corresponderá um instrumento notarial de autenticação separado. § 2ºSe o documento consistir em mais de uma folha, a cada folha corresponderá um instrumento notarial de autenticação, devendo-se autenticar o inteiro teor do documento, lançar o carimbo do serviço notarial respectivo em cada folha, numerá-las e grampeá-las ou colá-las, de modo a caracterizar a unidade documental. § 3º É possível a autenticação de apenas uma ou algumas folhas da carteira de trabalho ou do passaporte, devendo-se vincular as folhas à identificação da pessoa portadora do referido documento, numerá-las e grampeá-las ou colá-las, de modo a caracterizar a unidade documental. § 4ºSendo apresentado para autenticação processo, livro ou outro conjunto de textos que seja dividido em atos, artigos ou capítulos, é possível autenticar apenas o conteúdo de um ato, um artigo ou um capítulo, desde que no seu inteiro teor. § 5ºPoderá ser autenticada parte de jornal se da cópia constar a data e o nome da publicação. § 6º Quando o verso da folha estiver em branco, o espaço deverá ser inutilizado com os dizeres “VERSO EM BRANCO". § 7º Para fins de autenticação, o título de eleitor e os comprovantes de votação serão considerados um único documento. § 8ºO instrumento notarial da autenticação deve ser lavrado em espaço disponível do anverso da folha e, não havendo, deve ser lavrado no verso, apondo carimbo de identificação da serventia nas demais faces do documento.
Logo, a teor do artigo 377, §5º poderá ser autenticada parte de jornal se da cópia constar a data e o nome da publicação, tal qual previsto na letra D.
Gabarito do Professor: Letra D.