RESPOSTA: A
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro do nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Resposta: A.
Complementação:
TEMOS QUE TOMAR CUIDADO COM ESSA QUESTÃO. Isso porque, ela é tratada de maneira diferente no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Se a questão mencionasse "nos termos do ECA", a alternativa "A" estaria incorreta, pois o art. 26 do ECA não menciona "documento particular" nem "por manifestação perante o juiz".
Art. 26, ECA. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, [1] no próprio termo de nascimento, [2] por testamento, [3] mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.
O CC fala de todas as possibilidades, de modo completo, no art. 1.609, CC:
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro do nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.