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ID
1861183
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre o endosso na letra de câmbio pode-se afirmar:

I. É possível o endosso parcial da letra de câmbio, especificando a parcela.

II. Para a validade do endosso, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do endossador ou do mandatário especial, no verso da letra.

III. É possível o endosso e com ele se transmite a propriedade da letra de câmbio.

IV. A cláusula “por procuração”, lançada no endosso, indica o mandato com todos os poderes, salvo o caso de restrição, que deve ser expressa no mesmo endosso.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A
     

    INCORRETA É possível o endosso parcial da letra de câmbio, especificando a parcela.
    O QUE É VEDADO É O ENDOSSO PARCIAL. AVAL PARCIAL PODE (o Código Civil proíbe).
     

    CORRETA II. Para a validade do endosso, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do endossador ou do mandatário especial, no verso da letra.
     

    CORRETA III. É possível o endosso e com ele se transmite a propriedade da letra de câmbio.
     

    CORRETA IV. A cláusula “por procuração”, lançada no endosso, indica o mandato com todos os poderes, salvo o caso de restrição, que deve ser expressa no mesmo endosso.

  • DECRETO Nº 2.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908.

    Art. 8º O endosso transmite a propriedade da letra de câmbio. Para a validade do endosso, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do endossador ou do mandatário especial, no verso da letra. O endossatário pode completar este endosso.

            § 1º A cláusula “por procuração”, lançada no endosso, indica o mandato com todos os poderes, salvo o caso de restrição, que deve ser expressa no mesmo endosso.

            § 2º O endosso posterior ao vencimento da letra tem o efeito de cessão civil.

            § 3º É vedado o endosso parcial.

  • Só uma observação: principalmente para letras de câmbio e nota promissória, a regra é a LEI UNIFORME DE GENEBRA, sendo o Código Civil apenas aplicação subsidiária, até porque nos principais institutos o CC conflita, sendo aplicado apenas em títulos atípicos.

    Só respondam de acordo com o CC se expressamente a questão trouxer essa previsão.

  • GABARITO: A (Lei Uniforme de Genebra – Dec. 57.663/66).

    Item I – INCORRETA – LUG, art. 12, 2ª alínea. O endosso parcial é nulo.

    Item II - CORRETA – LUG, art. 12 1ª alínea. O endosso é puro e simples. LUG, art. 13. O endosso deve ser escrito na letra ou numa folha ligada a esta (anexo). Deve ser assinado pelo endossante.

    Item III - CORRETA – LUG, art. 11 - Toda a letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula a ordem, é transmissível por via de endosso. LUG, art. 14 - O endosso transmite todos os direitos emergentes da letra.

    Item IV - CORRETA - Art. 18 - Quando o endosso contém a menção "valor a cobrar" (valeur enrecouvremente), "para cobrança" (pour encaissement), "Por procuração" (par procuration), ou qualquer outra menção que implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador. Obs.: as restrições devem ser inseridas no mesmo endosso em razão do Princípio da Literalidade.

  • Sabendo que a I está errada, só sobra uma alternativa.
  • Pra mim quando polarizado ele funciona como fonte de corrente controlado por tensão e de fato por conta dessas características não eh bom ser utilizado como amplificador.

  • "O endosso produz dois efeitos, basicamente:

    (i) transferência da titularidade do crédito (art. 14 da LUG)

    (ii) responsabilização do endossante, o qual se torna codevedor (devedor indireto) do título (art. 15 da LUG).

    [...]

    É vedado o endosso parcial ou limitado a certo valor da dívida representada no título, o qual é considerado nulo. Veda-se também o endosso subordinado a alguma condição, a qual será considerada não escrita (art. 12 da LUG e art. 192 do CC)"

    André Luiz Santa Cruz Ramos, Direito Empresarial

  • Situação da qual eu me lembro para não errar o endosso: o endosso é forma de transmissão de título de crédito que se concretiza com a assinatura e a tradição. Não tem como assinar metade, nem rasgar o título para entregar metade ou um pedaço ao endossatário.

    Logo, o endosso parcial é NULO.

  • A questão tem por objeto tratar do endosso, forma de circulação dos títulos de crédito com cláusula à ordem. O endosso é o ato pelo qual o endossante transfere o crédito e se torna coobrigado pelo pagamento (devedor indireto). O endossatário é o novo credor que recebe o título endossado.


    Item I) Errado. O endosso é ato puro e simples, não admitindo condição, considerando-se não escrita qualquer condição que seja a ele subordinada.

    A LUG proíbe que o endosso seja realizado de forma parcial (endosso parcial é nulo), devendo o endossante, no momento de transferência da cártula ao seu endossatário, realizar um endosso de todo o valor previsto no título.


    O endosso parcial e o endosso do sacado são nulos (art. 12, LUG – Decreto Lei 57.663/66).


    Item II) Certo. O endosso é ato puro e simples, não admite termo, condição ou encargo, sendo representado pela simples assinatura no verso do título (dorso), ou numa folha ligada a esta (anexa).  Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita.


    Item III) Certo. O endosso produz, basicamente, os seguintes efeitos: a) Transferência de propriedade/titularidade do crédito; b)   O endossante se torna garantidor pelo pagamento (devedor indireto). Se o devedor principal/direto não pagar, o endossatário (credor) poderá cobrar do endossante.


    IV) Certo. O endosso mandato  é aquele em que não há transferência da propriedade, mas somente da posse do título de crédito. Há a constituição de um contrato de mandato entre o mandante (endossante) e o endossatário (mandatário). O endossante-mandante deve indicar o endossatário-mandatário, e deve realizar um endosso em preto, lançado no próprio título (princípio da literalidade).

    O endossatário-mandatário poderá exercer todos os direitos constantes na cártula, mas só poderá endossá-la na qualidade de procurador. Na hipótese do endosso mandato, são inseridas as expressões “valor a cobrar", ou “por procuração", ou outra equivalente. O mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte ou por sobrevinda incapacidade legal do mandante (na lei está escrito mandatário, mas entende-se mandante - art. 18, alínea 3ª, LUG – Decreto Lei 57.663/66).



    Gabarito do Professor: A


    Dica: O STJ tem entendido que o banco ou instituição financeira como endossatário-mandatário de endosso-mandato, só será responsabilizado por eventuais danos causados ao devedor quando comprovado que atuou culposamente ou dolosamente no desempenho de suas atribuições, ou quando extrapolar os poderes conferidos pelo endossante-mandante (Súmula n°476 do STJ).