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GABARITO A
INCORRETA É possível o endosso parcial da letra de câmbio, especificando a parcela.
O QUE É VEDADO É O ENDOSSO PARCIAL. AVAL PARCIAL PODE (o Código Civil proíbe).
CORRETA II. Para a validade do endosso, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do endossador ou do mandatário especial, no verso da letra.
CORRETA III. É possível o endosso e com ele se transmite a propriedade da letra de câmbio.
CORRETA IV. A cláusula “por procuração”, lançada no endosso, indica o mandato com todos os poderes, salvo o caso de restrição, que deve ser expressa no mesmo endosso.
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DECRETO Nº 2.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908.
Art. 8º O endosso transmite a propriedade da letra de câmbio. Para a validade do endosso, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do endossador ou do mandatário especial, no verso da letra. O endossatário pode completar este endosso.
§ 1º A cláusula “por procuração”, lançada no endosso, indica o mandato com todos os poderes, salvo o caso de restrição, que deve ser expressa no mesmo endosso.
§ 2º O endosso posterior ao vencimento da letra tem o efeito de cessão civil.
§ 3º É vedado o endosso parcial.
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Só uma observação: principalmente para letras de câmbio e nota promissória, a regra é a LEI UNIFORME DE GENEBRA, sendo o Código Civil apenas aplicação subsidiária, até porque nos principais institutos o CC conflita, sendo aplicado apenas em títulos atípicos.
Só respondam de acordo com o CC se expressamente a questão trouxer essa previsão.
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GABARITO: A (Lei Uniforme de Genebra – Dec. 57.663/66).
Item I – INCORRETA – LUG, art. 12, 2ª alínea. O endosso parcial é nulo.
Item II - CORRETA – LUG, art. 12 1ª alínea. O endosso é puro e simples. LUG, art. 13. O endosso deve ser escrito na letra ou numa folha ligada a esta (anexo). Deve ser assinado pelo endossante.
Item III - CORRETA – LUG, art. 11 - Toda a letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula a ordem, é transmissível por via de endosso. LUG, art. 14 - O endosso transmite todos os direitos emergentes da letra.
Item IV - CORRETA - Art. 18 - Quando o endosso contém a menção "valor a cobrar" (valeur enrecouvremente), "para cobrança" (pour encaissement), "Por procuração" (par procuration), ou qualquer outra menção que implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador. Obs.: as restrições devem ser inseridas no mesmo endosso em razão do Princípio da Literalidade.
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Sabendo que a I está errada, só sobra uma alternativa.
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Pra mim quando polarizado ele funciona como fonte de corrente controlado por tensão e de fato por conta dessas características não eh bom ser utilizado como amplificador.
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"O endosso produz dois efeitos, basicamente:
(i) transferência da titularidade do crédito (art. 14 da LUG)
(ii) responsabilização do endossante, o qual se torna codevedor (devedor indireto) do título (art. 15 da LUG).
[...]
É vedado o endosso parcial ou limitado a certo valor da dívida representada no título, o qual é considerado nulo. Veda-se também o endosso subordinado a alguma condição, a qual será considerada não escrita (art. 12 da LUG e art. 192 do CC)"
André Luiz Santa Cruz Ramos, Direito Empresarial
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Situação da qual eu me lembro para não errar o endosso: o endosso é forma de transmissão de título de crédito que se concretiza com a assinatura e a tradição. Não tem como assinar metade, nem rasgar o título para entregar metade ou um pedaço ao endossatário.
Logo, o endosso parcial é NULO.
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A questão tem por objeto
tratar do endosso, forma de circulação dos títulos de crédito com cláusula à
ordem. O
endosso é o ato pelo qual o endossante transfere o crédito e se torna
coobrigado pelo pagamento (devedor indireto). O endossatário é o novo credor
que recebe o título endossado.
Item I) Errado. O endosso é ato puro e simples, não admitindo condição, considerando-se
não escrita qualquer condição que seja a ele subordinada.
A
LUG proíbe que o endosso seja realizado de forma parcial (endosso parcial é
nulo), devendo o endossante, no momento de transferência da cártula ao seu
endossatário, realizar um endosso de todo o valor previsto no título.
O endosso parcial e o endosso do sacado são nulos (art. 12, LUG –
Decreto Lei 57.663/66).
Item
II) Certo. O endosso é ato puro e simples, não admite termo, condição ou
encargo, sendo representado pela simples assinatura no verso do título (dorso),
ou numa folha ligada a esta (anexa).
Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não
escrita.
Item
III) Certo. O endosso produz, basicamente, os seguintes efeitos: a)
Transferência de propriedade/titularidade do crédito; b) O endossante se torna garantidor pelo pagamento (devedor
indireto). Se o devedor principal/direto não pagar, o endossatário (credor)
poderá cobrar do endossante.
IV)
Certo. O endosso mandato é aquele em que
não há transferência da propriedade, mas somente da posse do título de crédito.
Há a constituição de um contrato de mandato entre o mandante (endossante) e o
endossatário (mandatário). O endossante-mandante deve indicar o
endossatário-mandatário, e deve realizar um endosso em preto, lançado no
próprio título (princípio da literalidade).
O
endossatário-mandatário poderá exercer todos os direitos constantes na cártula,
mas só poderá endossá-la na qualidade de procurador. Na hipótese do endosso
mandato, são inseridas as expressões “valor a cobrar", ou “por procuração", ou
outra equivalente. O mandato que resulta de um endosso por procuração não se
extingue por morte ou por sobrevinda incapacidade legal do mandante (na lei está
escrito mandatário, mas entende-se mandante - art. 18, alínea 3ª, LUG – Decreto
Lei 57.663/66).
Gabarito do Professor: A
Dica: O STJ tem entendido que
o banco ou instituição financeira como endossatário-mandatário de
endosso-mandato, só será responsabilizado por eventuais danos causados ao
devedor quando comprovado que atuou culposamente ou dolosamente no desempenho
de suas atribuições, ou quando extrapolar os poderes conferidos pelo
endossante-mandante (Súmula n°476 do STJ).