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GABARITO B
Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
EXPLICAÇÃO:
Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
VI - apresentação de informações;
OU SEJA: Algo que ainda está no plano das idéias, que não tem nenhuma aplicação industrial, não pode ser patenteado.
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Mnemônico:
Þ PATENTE DE INVENÇÃO: 20 ANOS (20 anão)
Þ PATENTE DE MOD. UTILIDADE: 15 ANOS (15 anos de idade)
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PATENTE:
- Invenção: 20 anos;
- Modelo de utilidade: 15 anos;
REGISTRO:
- Marca: 10 anos prorrogáveis por períodos iguais sem prazo determinado;
- Desenho industrial: 10 anos prorrogáveis por 3 períodos de 5 anos;
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GABARITO B
1) Prazos de Vigências:
1) Patente:
a) Invenção – 20 anos, contados do depósito do pedido de patente, sendo improrrogável;
b) Modelo de Utilidade – 15 anos, contados do depósito do pedido de patente, sendo improrrogável;
2) Registro:
a) Marca – 10 anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, contados da data do deposito;
b) Desenho Industrial – 10 anos, podendo tal prazo ser prorrogado por até três períodos sucessivos de cinco anos, contados da data da concessão.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
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ABARITO B
1) Prazos de Vigências:
1) Patente:
a) Invenção – 20 anos, contados do depósito do pedido de patente, sendo improrrogável;
b) Modelo de Utilidade – 15 anos, contados do depósito do pedido de patente, sendo improrrogável;
2) Registro:
a) Marca – 10 anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, contados da data do deposito;
b) Desenho Industrial – 10 anos, podendo tal prazo ser prorrogado por até três períodos sucessivos de cinco anos, contados da data da concessão.
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A exclusividade é garantida por quanto tempo?
Invenção
20 anos (data do depósito)
Modelo de utilidade
15 anos (data do depósito)
Desenho industrial
10 anos (data do depósito)
Marca
10 anos (data da concessão)
Esses prazos podem ser prorrogados? Os prazos da invenção e do modelo de utilidade são improrrogáveis
(dica mnemônica: são IMprorrogáveis).
Ou seja, a patente não se prorroga. Isso significa que, passado o prazo de exclusividade, a invenção ou o modelo cai em domínio público. O registro é prorrogável. Desenho industrial e marca, portanto, admitem prorrogação.
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Parece besteira, mas me ajudou a decorar.
1) INVENÇÃO: 20 anos - prazo mínimo de 10.
(Invenção cadê você? “vinte ver, vinte ver” - 20)
2) MODELO DE UTILIDADE: 15 anos - prazo mínimo de 07.
(Quando começa a carreira de modelo? Com 15 anos!)
3) DESENHO INDUSTRIAL: 10 anos.
(DEZenho industrial – 10)
4) MARCA: 10 anos.
(Segue o DEZenho!)
@FazDireitoQuePassa
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invenção
i
n
t
e
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q
utilidade
i
n
z
e
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A questão tem por objeto tratar do prazo das
patentes de invenção e modelo de utilidade. Os direitos de propriedade
intelectual são considerados bens móveis. A proteção da Propriedade Industrial
é resguardada pela Lei nº 9.279/96 e, efetuar-se-á mediante a concessão de
patentes nas hipóteses de invenção e de modelo de utilidade. Em princípio são
objeto de proteção em todo o território nacional.
Segundo Rubens Requião (2013, pp.362), o conceito
de invenção é: “dar aplicação prática ou técnica ao princípio científico, no
sentido de criar algo novo, aplicável no aperfeiçoamento ou na criação
industrial. A proteção da invenção ocorre por intermédio da patente, que será
concedida pelo INPI, cumpridos os requisitos legais para sua concessão.
Ao Autor será assegurado o direito de obter a
patente que lhe garanta a propriedade, que confere ao seu titular o direito de
impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda
ou importar o produto objeto da patente ou processo ou produto obtido
diretamente por processo patenteado. A
proteção da invenção é garantida pela Constituição Federal em seu art. 5º, XXIX
(BRASIL/88).
Letra A) Alternativa Incorreta. Segundo o art. 40, da lei 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei da
Propriedade Industrial - LPI) a concessão da patente de invenção vigorará pelo
prazo de 20 (anos) e de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (anos) contados da
data de concessão da patente, inclusive tal prazo encontra-se em consonância
com o prazo estabelecido no Acordo TRIPS (Tratado de Propriedade Intelectual).
Letra B) Alternativa Correta. Segundo o art. 40, da lei 9.279, de 14 de maio de
1996 (Lei da Propriedade Industrial - LPI) a concessão da patente de invenção
vigorará pelo prazo de 20 (anos) e de modelo de utilidade pelo prazo de 15
(anos) contados da data de concessão da patente, inclusive tal prazo
encontra-se em consonância com o prazo estabelecido no Acordo TRIPS (Tratado de
Propriedade Intelectual).
Letra C) Alternativa Incorreta. Segundo o art. 40, da lei 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei da Propriedade
Industrial - LPI) a concessão da patente de invenção vigorará pelo prazo de 20
(anos) e de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (anos) contados da data de
concessão da patente, inclusive tal prazo encontra-se em consonância com o
prazo estabelecido no Acordo TRIPS (Tratado de Propriedade Intelectual).
Letra D) Alternativa Incorreta. Segundo o art. 40, da lei 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei da
Propriedade Industrial - LPI) a concessão da patente de invenção vigorará pelo
prazo de 20 (anos) e de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (anos) contados da
data de concessão da patente, inclusive tal prazo encontra-se em consonância
com o prazo estabelecido no Acordo TRIPS (Tratado de Propriedade Intelectual).
Gabarito do Professor: B
Dica: o Art. 40,
§único, LPI estabelece, porém, em seu parágrafo único um prazo mínimo de
vigência que não será inferior a 10 (anos) para as patentes de invenção e a 7
(anos) para as patentes de modelo de utilidade, ressalvada a hipótese de o INPI
estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial
comprovada ou por motivo de força maior. Ressalta-se que está em tramitação no
STF a ADI 5529, para declarar a inconstitucionalidade do art. 40, §único, LPI.