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DECRETO Nº 2.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908.
Art. 14. O pagamento de uma letra de câmbio, independente do aceite e do endosso, pode ser garantido por aval. Para a validade do aval, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do avalista ou do mandatário especial, no verso ou no anverso da letra.
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Eita pipoco mas sempre me falaram que depende de aceite a letra de câmbio
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Acredito que não dependa do aceite, pois caso não ocorra o pagamento, este deverá ser feito pelo sacador. Estou certo?
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o aceite é facultativo, atigo 21 á 29 da LUG
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DECRETO Nº 2.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908.
Art. 14. O pagamento de uma letra de câmbio, independente do aceite e do endosso, pode ser garantido por aval. Para a validade do aval, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do avalista ou do mandatário especial, no verso ou no anverso da letra.
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ACEITE:
A) LETRA DE CÂMBIO: é FACULTATIVO, ou seja, o sacado pode recusar sem se justificar (porém irretratável).
B) DUPLICATA: é OBRIGATÓRIO, só podendo ser recusado nas hipóteses previstas na lei (arts. 8º e 21 da lei 5474/1968).
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"Em princípio, perceba-se que o sacado não tem obrigação cambial alguma, uma vez que ele não é obrigado a cumprir a ordem de pagamento emitida pelo sacador contra a sua vontade. O aceite, portanto, é o ato por meio do qual o sacado assume obrigação cambial e se torna o devedor principal da letra (aceitante).
O aceite, na letra de câmbio, é facultativo, porém irretratável. Sendo o aceite uma faculdade do sacado, ele pode simplesmente recusá-lo, sem precisar dar qualquer justificativa para tanto.
É preciso ressaltar, todavia. que a recusa do aceite produzirá efeitos relevantes para o sacador e para o tomador, uma que ocorrerá o vencimento antecipado do título, podendo o tomador exigir do sacador - codevedor da letra, como visto - o seu pronto pagamento."
André Luiz Santa Cruz Ramos, Direito Empresarial.
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O português nessa questão mandou lembranças né? vergonhoso!
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A questão tem por objeto tratar da letra de câmbio,
regulada pelo Decreto Lei 57.663/66 – LUG). A
letra de câmbio representa uma ordem de pagamento dada pelo sacador contra o
sacado, para que este, aceitando o título, pague a um determinado terceiro
“beneficiário” do título. A Letra de câmbio, quanto à forma de circulação, é um
título nominal que, em regra, circula com cláusula à ordem. Independente de
previsão expressa no título, a letra de câmbio e a nota promissória poderão
circular por endosso, salvo se for inserida no título a “cláusula não à ordem”,
hipótese em que a circulação do título somente poderá ocorrer por cessão de
crédito. Quanto ao modelo é livre, não exige uma padronização, desde que sejam
preenchidos os requisitos formais. No tocante à hipótese de emissão a letra de
câmbio é abstrato, podendo ser emitida por qualquer motivo, uma vez que a lei
não elenca as suas hipóteses de emissão. Seja para pagamento de uma dívida de
jogo, ou a compra de um enxoval para casamento.
Letra A) Alternativa Incorreta. O aceite é manifestado pela simples
assinatura do sacado, quando realizado no anverso do título. Se, porém, a
assinatura ocorrer no verso do título, será representado pelas expressões
“aceito” ou “aceitamos” (art. 25, LUG). Na
hipótese de o sacado opor a sua assinatura na letra, ele passa a ser chamado de
aceitante e obriga-se a realizar o pagamento até a data do seu vencimento. Na
hipótese de recusa do sacado em aceitar o título, não será necessário que o
mesmo justifique a sua recusa, tendo em vista que o aceite na letra de câmbio é
ato facultativo que decorre da manifestação unilateral de vontade do sacado,
mas será necessário o protesto do título por falta de aceite para cobrar dos
devedores indiretos (sacador, endossante e seus avalistas). A letra de câmbio
pode ser no todo ou em parte garantida por um aval art. 30, LUG).
Letra B) Alternativa Incorreta. O Aceite é o ato pelo qual o sacado se
torna devedor direito do título, na letra de câmbio o aceite é ato facultativo
(art. 25, LUG). O endosso é o ato pelo qual o credor transfere o título, se tornando
devedor indireto do título, salvo cláusula sem garantia (art. 14 e 15, LUG). A
letra de câmbio pode ser no todo ou em parte garantida por aval (art. 30, LUG).
Letra C) Alternativa Correta. O Aceite é o ato pelo qual o sacado se
torna devedor direito do título, na letra de câmbio o aceite é ato facultativo
(art. 25, LUG). O endosso é o ato pelo qual o credor transfere o título, se tornando
devedor indireto do título, salvo cláusula sem garantia (art. 14 e 15, LUG). A
letra de câmbio pode ser no todo ou em parte garantida por aval (art. 30, LUG).
Letra D) Alternativa Incorreta. O Aceite é o ato pelo qual o sacado se
torna devedor direito do título, na letra de câmbio o aceite é ato facultativo
(art. 25, LUG). A letra de câmbio pode ser no todo ou em parte garantida por
aval (art. 30, LUG).
Gabarito do Professor: C
Dica: O aceite não admite condição, termo ou encargo, ele é ato puro e
simples. O aceite completa o título, mas a sua inexistência não o invalida. Se
o sacado não aceitar, a responsabilidade recairá sobre o sacador (devedor
indireto), bem como sobre eventuais endossantes (devedores indiretos) ou
avalistas do sacador e do endossante (devedores indiretos) após o devido
protesto do título.
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Letra C
De acordo com o Decreto nº 2.044/1908, que define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as Operações Cambiais, no seu Art. 14. preconiza a seguinte informação:
O pagamento de uma letra de câmbio, independente do aceite e do endosso, pode ser garantido por aval. Para a validade do aval, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do avalista ou do mandatário especial, no verso ou no anverso da letra.