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ID
1861192
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O pagamento de uma letra de câmbio:

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 2.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908.

    Art. 14. O pagamento de uma letra de câmbio, independente do aceite e do endosso, pode ser garantido por aval. Para a validade do aval, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do avalista ou do mandatário especial, no verso ou no anverso da letra.

  • Eita pipoco mas sempre me falaram que depende de aceite a letra de câmbio

  • Acredito que não dependa do aceite, pois caso não ocorra o pagamento, este deverá ser feito pelo sacador. Estou certo?

  • o aceite é facultativo, atigo 21 á 29 da LUG

  • DECRETO Nº 2.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908.

    Art. 14. O pagamento de uma letra de câmbio, independente do aceite e do endosso, pode ser garantido por aval. Para a validade do aval, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do avalista ou do mandatário especial, no verso ou no anverso da letra.

  • ACEITE:

    A) LETRA DE CÂMBIO: é FACULTATIVO, ou seja, o sacado pode recusar sem se justificar (porém irretratável).

    B) DUPLICATA: é OBRIGATÓRIO, só podendo ser recusado nas hipóteses previstas na lei (arts. 8º e 21 da lei 5474/1968).

  • "Em princípio, perceba-se que o sacado não tem obrigação cambial alguma, uma vez que ele não é obrigado a cumprir a ordem de pagamento emitida pelo sacador contra a sua vontade. O aceite, portanto, é o ato por meio do qual o sacado assume obrigação cambial e se torna o devedor principal da letra (aceitante).

    O aceite, na letra de câmbio, é facultativo, porém irretratável. Sendo o aceite uma faculdade do sacado, ele pode simplesmente recusá-lo, sem precisar dar qualquer justificativa para tanto.

    É preciso ressaltar, todavia. que a recusa do aceite produzirá efeitos relevantes para o sacador e para o tomador, uma que ocorrerá o vencimento antecipado do título, podendo o tomador exigir do sacador - codevedor da letra, como visto - o seu pronto pagamento."

    André Luiz Santa Cruz Ramos, Direito Empresarial.

  • O português nessa questão mandou lembranças né? vergonhoso!

  • A questão tem por objeto tratar da letra de câmbio, regulada pelo Decreto Lei 57.663/66 – LUG). A letra de câmbio representa uma ordem de pagamento dada pelo sacador contra o sacado, para que este, aceitando o título, pague a um determinado terceiro “beneficiário” do título. A Letra de câmbio, quanto à forma de circulação, é um título nominal que, em regra, circula com cláusula à ordem. Independente de previsão expressa no título, a letra de câmbio e a nota promissória poderão circular por endosso, salvo se for inserida no título a “cláusula não à ordem”, hipótese em que a circulação do título somente poderá ocorrer por cessão de crédito. Quanto ao modelo é livre, não exige uma padronização, desde que sejam preenchidos os requisitos formais. No tocante à hipótese de emissão a letra de câmbio é abstrato, podendo ser emitida por qualquer motivo, uma vez que a lei não elenca as suas hipóteses de emissão. Seja para pagamento de uma dívida de jogo, ou a compra de um enxoval para casamento.

    Letra A) Alternativa Incorreta. O aceite é manifestado pela simples assinatura do sacado, quando realizado no anverso do título. Se, porém, a assinatura ocorrer no verso do título, será representado pelas expressões “aceito” ou “aceitamos” (art. 25, LUG).  Na hipótese de o sacado opor a sua assinatura na letra, ele passa a ser chamado de aceitante e obriga-se a realizar o pagamento até a data do seu vencimento. Na hipótese de recusa do sacado em aceitar o título, não será necessário que o mesmo justifique a sua recusa, tendo em vista que o aceite na letra de câmbio é ato facultativo que decorre da manifestação unilateral de vontade do sacado, mas será necessário o protesto do título por falta de aceite para cobrar dos devedores indiretos (sacador, endossante e seus avalistas). A letra de câmbio pode ser no todo ou em parte garantida por um aval art. 30, LUG).
          

    Letra B) Alternativa Incorreta. O Aceite é o ato pelo qual o sacado se torna devedor direito do título, na letra de câmbio o aceite é ato facultativo (art. 25, LUG). O endosso é o ato pelo qual o credor transfere o título, se tornando devedor indireto do título, salvo cláusula sem garantia (art. 14 e 15, LUG). A letra de câmbio pode ser no todo ou em parte garantida por aval (art. 30, LUG).          

    Letra C) Alternativa Correta. O Aceite é o ato pelo qual o sacado se torna devedor direito do título, na letra de câmbio o aceite é ato facultativo (art. 25, LUG). O endosso é o ato pelo qual o credor transfere o título, se tornando devedor indireto do título, salvo cláusula sem garantia (art. 14 e 15, LUG). A letra de câmbio pode ser no todo ou em parte garantida por aval (art. 30, LUG).           

    Letra D) Alternativa Incorreta. O Aceite é o ato pelo qual o sacado se torna devedor direito do título, na letra de câmbio o aceite é ato facultativo (art. 25, LUG). A letra de câmbio pode ser no todo ou em parte garantida por aval (art. 30, LUG).     

    Gabarito do Professor: C


    Dica:  O aceite não admite condição, termo ou encargo, ele é ato puro e simples. O aceite completa o título, mas a sua inexistência não o invalida. Se o sacado não aceitar, a responsabilidade recairá sobre o sacador (devedor indireto), bem como sobre eventuais endossantes (devedores indiretos) ou avalistas do sacador e do endossante (devedores indiretos) após o devido protesto do título.

  • Letra C

    De acordo com o Decreto nº 2.044/1908, que define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as Operações Cambiais, no seu Art. 14. preconiza a seguinte informação:

    O pagamento de uma letra de câmbio, independente do aceite e do endosso, pode ser garantido por aval. Para a validade do aval, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do avalista ou do mandatário especial, no verso ou no anverso da letra.