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GABARITO A
A primeira Constituição brasileira a consagrar a forma federativa de Estado foi a Republicana de 1891, e, desde então, a forma federativa de Estado foi adotada por todas as Constituições pátrias. O Estado Federal é formado pela união de vários Estados, e possui como características essenciais: Descentralização política ou repartição constitucional de competências, repartição constitucional de rendas, participação da vontade das entidades locais; possibilidade de autoconstituição; autonomia administrativa; autonomia política.
QUEM ESTUDA VENCE!
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2469735/quais-as-caracteristicas-essenciais-da-federacao-brasileira-denise-cristina-mantovani-cera
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A federação, conforme já afirmamos, tem como característica central, a descentralização do poder político. Os entes federativos são dotados de
autonomia política, que se manifesta por meio de 4 (quatro) aptidões:
a) Auto-organização: Os entes federativos têm competência para se auto-organizar. Os estados se auto-organizam por meio da elaboração
das Constituições Estaduais, exercitando o Poder Constituinte derivado Decorrente. Os municípios também se auto-organizam, por meio da elaboração das suas Leis Orgânicas. O Prof. Paulo Gonet chama o poder de auto-organização dos estados de capacidade de autoconstituição.4
b) Autolegislação: Muitos autores entendem que a capacidade de autolegislação estaria compreendida dentro da capacidade de autoorganização. 5 No entanto, podemos considerá-la uma capacidade diferente. Autolegislação é a capacidade de os entes federativos
editarem suas próprias leis. Em razão dessa característica é que podemos dizer que, numa federação, há diferentes centros produtores
de normas e, em consequência, pluralidade de ordenamentos jurídicos.
c) Autoadministração: É o poder que os entes federativos têm para exercer suas atribuições de natureza administrativa, tributária e
orçamentária. Assim, os entes federativos elaboram seus próprios orçamentos, arrecadam seus próprios tributos e executam políticas
públicas, dentro da esfera de atuação de cada um, segundo a repartição constitucional de competências.
d) Autogoverno: Os entes federativos têm poder para eleger seus próprios representantes. É com base nessa capacidade que os Estados elegem seus Governadores e os municípios, os seus Prefeitos.
FONTE: MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.
Curso de Direito Constitucional, 6ª edição. Editora Saraiva, São Paulo, 2011. pp. 828.
)!!MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional, Ed. Juspodium, Salvador: 2013, pp.
429.
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A
alternativa que demonstra todas as características do princípio federalista é a
que afirma que destaca a: Descentralização política ou repartição
constitucional de competências, repartição constitucional de rendas,
participação da vontade das entidades locais; possibilidade de
autoconstituição; autonomia administrativa; autonomia política.
Conforme
KILDARE GONÇALVES (1999, p. 50), O federalismo concilia duas necessidades: a da
autonomia e a da liberdade.
Também
o princípio federal, por implicar uma descentralização de poder, equilibra a
diversidade com a unidade, pois, ao mesmo tempo em que possibilita que os poderes locais se organizem segundo suas
peculiaridades, mantém a unidade do Estado, necessária para a preservação
da coesão estatal.
Autonomia e participação dos Estados
federados na formação da vontade nacional são os princípios que informam a
estrutura federal.
Por
autonomia entende-se a capacidade de que é dotado cada Estado federado para
estabelecer regras básicas de organização política, dentro, naturalmente, de princípios
emanados da Constituição Federal.
A participação dos
Estados federados na formação da vontade nacional se manifesta
usualmente através de representantes próprios (senadores) na elaboração e
revisão da Constituição Federal e das lei nacionais.
A
federação se organiza com base numa Constituição. Assim, não há tratado nem
pacto que sirva de suporte jurídico para o Estado Federal, mas uma Constituição
que dá validade e serve de fundamento para os ordenamentos jurídicos locais.
O
Estado Federal baseia-se numa estrutura de sobreposição. Assim, cada cidadão
fica sujeito simultaneamente a duas Constituições - a federal e a do Estado
federado a que pertence o destinatário dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, nos planos federal e estadual.
A
Constituição Federal estabelece uma repartição
de competências, ou seja, prevê as relações entre a federação e os Estados
federados. As competências podem ser exclusivas de cada ente federativo, ou
concorrentes.
Os
entes que compõem a estrutura federal são dotados de rendas próprias, a fim de que possam cumprir os encargos
decorrentes de suas competências, sem o que ficaria irremediavelmente
comprometida sua autonomia
O
gabarito, assim, é a letra “a”.
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Há divergência doutrinária sobre a "possibilidade de autoconstituição," mencionada na alternativa considerada correta. Alguns autores entendem que a possibilidade de elaboração das constituições estaduais caracteriza auto-organização, e não autoconstituição, uma vez que é limitada pela Constituição Federal. Outros, como Paulo Gonet Branco, afirmam que, mesmo sem possuir soberania, os estados membros têm poder de dotar-se de Constituição, exprimindo sua capacidade de autoconstituição. (Mendes/Coelho/Branco, pag. 848)
Segundo o site webjur, Federação é uma forma de estado caracterizada pela existência de duas ou mais ordens jurídicas que incidem simultaneamente sobre o mesmo território sem que se possa falar em hierarquia entre elas, mas em campos diferentes de atuação.
Tem como características, no Brasil:
Descentralização política: Os entes da federação possuem autonomia.
Constituição rígida como base jurídica: As competências dos entes da federação estão estabelecidas numa constituição rígida.
Inexistência do direito de secessão: Não se permite o direito de retirada de algum ente da federação, tanto que a tentativa de retirada enseja a intervenção federal. Conforme o princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal (art. 1º da CF).
Soberania do Estado Federal: Enquanto os estados são autônomos entre si, nos termos da Constituição Federal, o País é soberano.
Auto-organização dos estados-membros: Os Estados organizam-se através da elaboração das constituições estaduais.
Órgão representativo dos estados-membros: Senado.
Órgão guardião da Constituição: Supremo Tribunal Federal.
Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Organiza__o_do_Estado.htm
Mendes, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. Inocêncio Mártires Coelho/ Paulo Gonet Branco. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. Pág. 848.
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CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DE UMA FEDERAÇÃO;
I= DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA FIXADA PELA CONSTITUIÇÃO;
II- PARTICIPAÇÃO DAS VONTADES PARCIAIS NA VONTADE GERAL;
III= AUTO-ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS-MEMBROS POR MEIO DE CONSTITUIÇÕES PRÓPRIAS.
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Desde quando município pode elaborar CONSTITUIÇÃO?
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Parafrasenado o Diovane Rodrigue: município com autoconstituição?!
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Caro Diovane, o município possui a "lei Orgânica" que é a lei maior municipal, funcionando como uma espécie de constituição municipal.
CF/88 Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica
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Porque não é a letra d?
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Cuidado! Autonomia é diferente de Independência/Soberania.
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Os entes federados são autônomos. Mnemônico: GOLA
Auto: governo, organização, legislação e administração.
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A única alternativa que reúne todas as características centrais da forma Federada de Estado é a constante da letra ‘a’.
Gabarito: A
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PARTICIPAÇÃO DA VONTADE DAS ENTIDADES LOCAIS?
sem justificativa, ENTIDADES LOCAIS são os Municípios e estes não participam da manifestação de vontade!
Isso cabe unicamente aos Estados e ao DF que possuem representantes no Senado Federal!
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◙ Características do Federalismo:
• Autonomia
• Auto-organização
• Autogoverno
• Autoadministração
◙ Condições de existência de uma Constituição Federal:
• Impossibilidade de secessão;
• Repartição constitucional;
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Jean Claude, TEC;
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Simmm, a repartição constitucional de rendas é uma importante característica das federações!
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Letra (A) =DF "AUTOCONSTITUIÇÃO" ????????
Oh my god.
Bons estudos.
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RESUMO DA FORMA DE ESTADO FEDERADO:
UMA FEDERAÇÃO É MARCADA PELA DESCENTRALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER POLÍTICO.
OS ENTES FEDERADOS DE UM ESTADO, ASSIM, SÃO DOTADOS DE AUTONOMIA, A QUAL TEM ALGUMAS CARACTERÍSTICAS SEGUNDO COMENTÁRIOS DO QC:
AUTOGOVERNO-----> CAPACIDADE DE ESCOLHER SEUS REPRESENTANTES
AUTOLEGISLAÇÃO------>CAPACIDADE DE GERAR SUAS PRÓPIAS LEIS
AUTOADMINISTRAÇÃO
AUTOORGANIZAÇÃO------ CAPACIDADE DE GERAR SUAS CONSTITUIÇÕES
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A questão tava pedindo o item MAIS completo.
Lembrando: TODOS os itens estão corretos!
A) Descentralização política ou repartição constitucional de competências, repartição constitucional de rendas, participação da vontade das entidades locais; possibilidade de autoconstituição; autonomia administrativa; autonomia política.
B) Repartição constitucional de rendas e participação da vontade das entidades locais, repartição constitucional de competências, autonomia administrativa.
O erro: faltou a autonomia POLÍTICA.
C) A descentralização política ou repartição constitucional de competências e a autonomia política.
O erro:
faltaram as seguintes características ➡
repartição constitucional de rendas;
participação da vontade das entidades locais;
possibilidade de autoconstituição;
autonomia ADMINISTRATIVA.
D) Autonomia administrativa e autonomia política.
O erro:
faltaram as seguintes características ➡
repartição constitucional de rendas;
participação da vontade das entidades locais;
possibilidade de autoconstituição;
descentralização política ou repartição constitucional de competências.