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ID
1861216
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Federação ou também chamada de Estado Federal é forma adotada pela República Federativa do Brasil desde a proclamação da República em 1889, e encontram-se fundamentado nas coletividades regionais e políticas autônomas, denominadas Estados, insere-se neste contexto o Distrito Federal e os municípios, esta é a base do Princípio Federalista. Assinale a alternativa que demonstra todas as características do princípio anteriormente citado:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

     

    A primeira Constituição brasileira a consagrar a forma federativa de Estado foi a Republicana de 1891, e, desde então, a forma federativa de Estado foi adotada por todas as Constituições pátrias. O Estado Federal é formado pela união de vários Estados, e possui como características essenciais: Descentralização política ou repartição constitucional de competências, repartição constitucional de rendas, participação da vontade das entidades locais; possibilidade de autoconstituição; autonomia administrativa; autonomia política.

     

    QUEM ESTUDA VENCE!

     

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2469735/quais-as-caracteristicas-essenciais-da-federacao-brasileira-denise-cristina-mantovani-cera

     

  • A federação, conforme já afirmamos, tem como característica central, a descentralização do poder político. Os entes federativos são dotados de
    autonomia política, que se manifesta por meio de 4 (quatro) aptidões: 


    a) Auto-organização: Os entes federativos têm competência para se auto-organizar. Os estados se auto-organizam por meio da elaboração
    das Constituições Estaduais, exercitando o Poder Constituinte derivado Decorrente. Os municípios também se auto-organizam, por meio da elaboração das suas Leis Orgânicas. O Prof. Paulo Gonet chama o poder de auto-organização dos estados de capacidade de  autoconstituição.4

    b) Autolegislação: Muitos autores entendem que a capacidade de autolegislação estaria compreendida dentro da capacidade de autoorganização. 5 No entanto, podemos considerá-la uma capacidade diferente. Autolegislação é a capacidade de os entes federativos
    editarem suas próprias leis. Em razão dessa característica é que podemos dizer que, numa federação, há diferentes centros produtores
    de normas e, em consequência, pluralidade de ordenamentos jurídicos.

    c) Autoadministração: É o poder que os entes federativos têm para exercer suas atribuições de natureza administrativa, tributária e
    orçamentária. Assim, os entes federativos elaboram seus próprios orçamentos, arrecadam seus próprios tributos e executam políticas
    públicas, dentro da esfera de atuação de cada um, segundo a repartição constitucional de competências.


    d) Autogoverno: Os entes federativos têm poder para eleger seus próprios representantes. É com base nessa capacidade que os Estados elegem seus Governadores e os municípios, os seus Prefeitos. 

    FONTE: MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.
    Curso de Direito Constitucional, 6ª edição. Editora Saraiva, São Paulo, 2011. pp. 828.
    )!!MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional, Ed. Juspodium, Salvador: 2013, pp.
    429.

  • A alternativa que demonstra todas as características do princípio federalista é a que afirma que destaca a:  Descentralização política ou repartição constitucional de competências, repartição constitucional de rendas, participação da vontade das entidades locais; possibilidade de autoconstituição; autonomia administrativa; autonomia política. 

    Conforme KILDARE GONÇALVES (1999, p. 50), O federalismo concilia duas necessidades: a da autonomia e a da liberdade.

    Também o princípio federal, por implicar uma descentralização de poder, equilibra a diversidade com a unidade, pois, ao mesmo tempo em que possibilita que os poderes locais se organizem segundo suas peculiaridades, mantém a unidade do Estado, necessária para a preservação da coesão estatal.

    Autonomia e participação dos Estados federados na formação da vontade nacional são os princípios que informam a estrutura federal.

    Por autonomia entende-se a capacidade de que é dotado cada Estado federado para estabelecer regras básicas de organização política, dentro, naturalmente, de princípios emanados da Constituição Federal.

    A participação dos Estados federados na formação da vontade nacional se manifesta usualmente através de representantes próprios (senadores) na elaboração e revisão da Constituição Federal e das lei nacionais.

    A federação se organiza com base numa Constituição. Assim, não há tratado nem pacto que sirva de suporte jurídico para o Estado Federal, mas uma Constituição que dá validade e serve de fundamento para os ordenamentos jurídicos locais.

    O Estado Federal baseia-se numa estrutura de sobreposição. Assim, cada cidadão fica sujeito simultaneamente a duas Constituições - a federal e a do Estado federado a que pertence o destinatário dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, nos planos federal e estadual.

    A Constituição Federal estabelece uma repartição de competências, ou seja, prevê as relações entre a federação e os Estados federados. As competências podem ser exclusivas de cada ente federativo, ou concorrentes.

    Os entes que compõem a estrutura federal são dotados de rendas próprias, a fim de que possam cumprir os encargos decorrentes de suas competências, sem o que ficaria irremediavelmente comprometida sua autonomia

     

    O gabarito, assim, é a letra “a”.


  • Há divergência doutrinária sobre a "possibilidade de autoconstituição," mencionada na alternativa considerada correta. Alguns autores entendem que a possibilidade de elaboração das constituições estaduais caracteriza auto-organização, e não autoconstituição, uma vez que é limitada pela Constituição Federal. Outros, como Paulo Gonet Branco, afirmam que, mesmo sem possuir soberania, os estados membros têm poder de dotar-se de Constituição, exprimindo sua capacidade de autoconstituição. (Mendes/Coelho/Branco, pag. 848)

    Segundo o site webjur, Federação é uma forma de estado caracterizada pela existência de duas ou mais ordens jurídicas que incidem simultaneamente sobre o mesmo território sem que se possa falar em hierarquia entre elas, mas em campos diferentes de atuação.

    Tem como características, no Brasil:

    Descentralização política: Os entes da federação possuem autonomia.

    Constituição rígida como base jurídica: As competências dos entes da federação estão estabelecidas numa constituição rígida.

    Inexistência do direito de secessão: Não se permite o direito de retirada de algum ente da federação, tanto que a tentativa de retirada enseja a intervenção federal. Conforme o princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal (art. 1º da CF).

     

    Soberania do Estado Federal: Enquanto os estados são autônomos entre si, nos termos da Constituição Federal, o País é soberano.

    Auto-organização dos estados-membros: Os Estados organizam-se através da elaboração das constituições estaduais.

    Órgão representativo dos estados-membros: Senado.

    Órgão guardião da Constituição: Supremo Tribunal Federal.

     

    Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Organiza__o_do_Estado.htm

    Mendes, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. Inocêncio Mártires Coelho/ Paulo Gonet Branco. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. Pág. 848.

     

  • CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DE UMA FEDERAÇÃO;

    I= DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA FIXADA PELA CONSTITUIÇÃO;

    II- PARTICIPAÇÃO DAS VONTADES PARCIAIS NA VONTADE GERAL;

    III= AUTO-ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS-MEMBROS POR MEIO DE CONSTITUIÇÕES PRÓPRIAS.

  • Desde quando município pode elaborar CONSTITUIÇÃO?

  • Parafrasenado o Diovane Rodrigue: município com autoconstituição?!

  • Caro Diovane, o município possui a "lei Orgânica" que é a lei maior municipal, funcionando como uma espécie de constituição municipal.

    CF/88 Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica

  • Porque não é a letra d?

  • Cuidado! Autonomia é diferente de Independência/Soberania.

  • Os entes federados são autônomos. Mnemônico: GOLA

    Auto: governo, organização, legislação e administração.

  • A única alternativa que reúne todas as características centrais da forma Federada de Estado é a constante da letra ‘a’.

    Gabarito: A

  • PARTICIPAÇÃO DA VONTADE DAS ENTIDADES LOCAIS?

    sem justificativa, ENTIDADES LOCAIS são os Municípios e estes não participam da manifestação de vontade!

    Isso cabe unicamente aos Estados e ao DF que possuem representantes no Senado Federal!

  • ◙ Características do Federalismo:

    • Autonomia

    • Auto-organização

    • Autogoverno

    • Autoadministração

    ◙ Condições de existência de uma Constituição Federal:

    • Impossibilidade de secessão;

    • Repartição constitucional;

    =====

    Jean Claude, TEC;

  • Simmm, a repartição constitucional de rendas é uma importante característica das federações!

  • Letra (A) =DF "AUTOCONSTITUIÇÃO" ????????

    Oh my god.

    Bons estudos.

  • RESUMO DA FORMA DE ESTADO FEDERADO:

    UMA FEDERAÇÃO É MARCADA PELA DESCENTRALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER POLÍTICO.

    OS ENTES FEDERADOS DE UM ESTADO, ASSIM, SÃO DOTADOS DE AUTONOMIA, A QUAL TEM ALGUMAS CARACTERÍSTICAS SEGUNDO COMENTÁRIOS DO QC:

    AUTOGOVERNO-----> CAPACIDADE DE ESCOLHER SEUS REPRESENTANTES

    AUTOLEGISLAÇÃO------>CAPACIDADE DE GERAR SUAS PRÓPIAS LEIS

    AUTOADMINISTRAÇÃO

    AUTOORGANIZAÇÃO------ CAPACIDADE DE GERAR SUAS CONSTITUIÇÕES

  • A questão tava pedindo o item MAIS completo.

    Lembrando: TODOS os itens estão corretos!

    A) Descentralização política ou repartição constitucional de competências, repartição constitucional de rendas, participação da vontade das entidades locais; possibilidade de autoconstituição; autonomia administrativa; autonomia política.

    B) Repartição constitucional de rendas e participação da vontade das entidades locais, repartição constitucional de competências, autonomia administrativa.

    O erro: faltou a autonomia POLÍTICA.

    C) A descentralização política ou repartição constitucional de competências e a autonomia política.

    O erro:

    faltaram as seguintes características

    repartição constitucional de rendas;

    participação da vontade das entidades locais;

    possibilidade de autoconstituição;

    autonomia ADMINISTRATIVA.

    D) Autonomia administrativa e autonomia política.

    O erro:

    faltaram as seguintes características

    repartição constitucional de rendas;

    participação da vontade das entidades locais;

    possibilidade de autoconstituição;

    descentralização política ou repartição constitucional de competências.