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ID
1861228
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sabe-se que o poder constituinte se refere à manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. Referido poder teria seu marco histórico através das Constituições escritas, visando à limitação do poder estatal e a preservação dos direitos e das garantias individuais. O Poder Constituinte originário estabelece a Constituição de um novo Estado, organizando-o e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma comunidade. São características do Poder Constituinte Originário:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    De acordo com Alexandre Moraes, o Poder Constituinte caracteriza-se por ser inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado.

    O Poder Constituinte é inicial, pois sua obra – a Constituição – é a base da ordem jurídica.

    O Poder constituinte é ilimitado e autônomo, pois não está de modo algum limitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os limites postos pelo direito positivo antecessor.

    O Poder Constituinte também é incondicionado, pois não está sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade; não tem ela que seguir qualquer procedimento determinado para realizar sua obra de constitucionalização

    bons estudos

  • Inicial=> pois inaugura uma nova ordem jurídica; Ilimitado=> pois não se submete a limitações impostas por normas anteriores; Incondicionado=> não se sujeita a forma pré - fixada; Autônomo => pois se basta, se esgota nele mesmo. Eis aí as características e suas respectivas explicações acerca do PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO!
  • Importante frisar que o Poder Constituinte Originário é ilimitado juridicamente, uma vez que possui limites metajurídicos, não podendo TUDO. 

  • São características do Poder Constituinte Originário: 

     *  Inicial;

    *  Ilimitado; 

    * Autônomo e

    * Incondicionado. 

  • Inicial: não existe nenhum outro poder antes ou acima dele.

    Autônomo/ilimitado: não há nenhuma vinculação com a ordem jurídica anterior.

    Incondicionado: não se sujeita a nenhuma condição formal ou material.

     

    Sieyés, precursor da teoria do poder constituinte, ainda o caracterizava como:

    Permanente: não se esgota com o seu exercício.

    Inalienável: a titularidade desse poder não poderia ser transferida.

    Incondicionado: pelo direito positivo, uma vez que deveriam ser observados os limites do jusnaturalismo.

     

  • a) Inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado. 

    b) Inicial, ilimitado, subordinado e incondicionado. 

    c) Derivado, ilimitado, autônomo e incondicionado. 

    d) Derivado, ilimitado, subordinado e incondicionado. 

     

    a) inicial, ilimitado, incondicionado, autônomo e permante.

  • GABARITO: A

    É bem comum encontrar definições na doutrina a respeito das características do chamado Poder Constituinte Originário, reconhecido habitualmente pelos autores como o Poder responsável pela inauguração de uma nova ordem jurídica, que passa a servir como parâmetro de validade geral no ordenamento. Normalmente, então, define-se o PCO como inicial, ilimitado e incondicionado, como podemos perceber dos trechos extraídos de algumas obras selecionadas, nos termos abaixo expostos:

    1. "O poder constituinte originário se reveste das seguintes características: é inicial, pois não se funda em nenhum poder e porque não deriva de uma ordem jurídica que lhe seja anterior. É ele que inaugura uma ordem jurídica inédita, cuja energia geradora encontra fundamento em si mesmo. A respeito, acentua Manoel Gonçalves Ferreira Filho:"o poder constituinte edita atos juridicamente iniciais, porque dão origem, dão início, à ordem jurídica, e não estão fundados nessa ordem, salvo o direito natural"; é autônomo, porque igualmente não se subordina a nenhum outro; e é incondicionado, porquanto não se sujeita a condições nem a fórmulas jurídicas para sua manifestação" (CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 15 ed. Rev. Atual. E ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, pp. 266-267);

    2. "Didaticamente, podemos apresentar as seguintes características do Poder Constituinte Originário:

    a) É Inicial, porque inaugura uma nova ordem jurídica, rompendo com a anterior (...)

    b) É Autônomo, porque só ao seu exercente cabe fixar os termos em que a nova Constituição será estabelecida e qual o Direito deverá ser implantado.

    c) É Ilimitado, porque é soberano e não sofre qualquer limitação prévia do Direito, exatamente pelo fato de que a este preexiste. Chame-se a atenção para o fato de que a doutrina moderna vem rejeitando esta compreensão (...).

    d) É Incondicionado, porque não se sujeita a nenhum processo ou procedimento prefixado para a sua manifestação. Pode agir livremente, sem condições ou formas pré-estabelecidas. Não está condicionado a nenhuma fórmula prefixada (...).

    e) É Permanente, pois não se exaure com a elaboração da Constituição. Ele continua presente, em estado de hibernação, podendo a qualquer momento ser ativado pela vontade sempre soberana do seu titular" (CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 3 ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador: JusPODIVM, 2009, pp. 243-245);

    Fonte: https://gabrielmarques.jusbrasil.com.br/artigos/111274065/poder-constituinte-originario-ilimitado-e-incondicionado

  • GABARITO: Letra A

    Características do Poder Constituinte Originário:

    a) É Inicial, porque inaugura uma nova ordem jurídica, rompendo com a anterior (...)

    b) É Autônomo, porque só ao seu exercente cabe fixar os termos em que a nova Constituição será estabelecida e qual o Direito deverá ser implantado.

    c) É Ilimitado, porque é soberano e não sofre qualquer limitação prévia do Direito, exatamente pelo fato de que a este preexiste. NÃO É ABSOLUTO.

    d) É Incondicionado, porque não se sujeita a nenhum processo ou procedimento prefixado para a sua manifestação. Pode agir livremente, sem condições ou formas pré-estabelecidas. Não está condicionado a nenhuma fórmula prefixada (...).

    e) É Permanente, pois não se exaure com a elaboração da Constituição. Ele continua presente, em estado de hibernação, podendo a qualquer momento ser ativado pela vontade sempre soberana do seu titular".

    f) Inalienável , por sua titularidade não ser passível de transferência. A nação nunca perde o direito de querer mudar sua vontade.

    FONTE: Meus resumos da obra Manual de Direito Constitucional - Nathália Masson - 2019

  • A questão exige conhecimento acerca do poder originário e mutação da Constituição Federal. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:

    a) Correta. O poder constituinte originário é a base da ordem jurídica: marca o início de um novo Estado. Por isso, ele é inicial, ilimitado (não há fiscalização no momento de sua elaboração), autônomo (não necessita seguir os preceitos da ordem jurídica anterior) e é incondicionado (não tem uma forma a ser seguida). 

    b) Incorreta. O poder constituinte originário é autônomo (e não subordinado), pois não necessita seguir os preceitos da ordem jurídica anterior. 

    c) Incorreta. O poder constituinte originário é inicial (e não derivado), pois um poder essencialmente político, que não é instituído por outro poder. O titular do poder constituinte é o povo.

    d) Incorreta. O poder constituinte originário é inicial (e não derivado), autônomo (e não subordinado).