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Gabarito Letra A
De acordo com Alexandre Moraes, o Poder Constituinte caracteriza-se por ser inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado.
O Poder Constituinte é inicial, pois sua obra – a Constituição – é a base da ordem jurídica.
O Poder constituinte é ilimitado e autônomo, pois não está de modo algum limitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os limites postos pelo direito positivo antecessor.
O Poder Constituinte também é incondicionado, pois não está sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade; não tem ela que seguir qualquer procedimento determinado para realizar sua obra de constitucionalização
bons estudos
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Inicial=> pois inaugura uma nova ordem jurídica;
Ilimitado=> pois não se submete a limitações impostas por normas anteriores;
Incondicionado=> não se sujeita a forma pré - fixada;
Autônomo => pois se basta, se esgota nele mesmo.
Eis aí as características e suas respectivas explicações acerca do PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO!
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Importante frisar que o Poder Constituinte Originário é ilimitado juridicamente, uma vez que possui limites metajurídicos, não podendo TUDO.
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São características do Poder Constituinte Originário:
* Inicial;
* Ilimitado;
* Autônomo e
* Incondicionado.
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Inicial: não existe nenhum outro poder antes ou acima dele.
Autônomo/ilimitado: não há nenhuma vinculação com a ordem jurídica anterior.
Incondicionado: não se sujeita a nenhuma condição formal ou material.
Sieyés, precursor da teoria do poder constituinte, ainda o caracterizava como:
Permanente: não se esgota com o seu exercício.
Inalienável: a titularidade desse poder não poderia ser transferida.
Incondicionado: pelo direito positivo, uma vez que deveriam ser observados os limites do jusnaturalismo.
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a) Inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado.
b) Inicial, ilimitado, subordinado e incondicionado.
c) Derivado, ilimitado, autônomo e incondicionado.
d) Derivado, ilimitado, subordinado e incondicionado.
a) inicial, ilimitado, incondicionado, autônomo e permante.
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GABARITO: A
É bem comum encontrar definições na doutrina a respeito das características do chamado Poder Constituinte Originário, reconhecido habitualmente pelos autores como o Poder responsável pela inauguração de uma nova ordem jurídica, que passa a servir como parâmetro de validade geral no ordenamento. Normalmente, então, define-se o PCO como inicial, ilimitado e incondicionado, como podemos perceber dos trechos extraídos de algumas obras selecionadas, nos termos abaixo expostos:
1. "O poder constituinte originário se reveste das seguintes características: é inicial, pois não se funda em nenhum poder e porque não deriva de uma ordem jurídica que lhe seja anterior. É ele que inaugura uma ordem jurídica inédita, cuja energia geradora encontra fundamento em si mesmo. A respeito, acentua Manoel Gonçalves Ferreira Filho:"o poder constituinte edita atos juridicamente iniciais, porque dão origem, dão início, à ordem jurídica, e não estão fundados nessa ordem, salvo o direito natural"; é autônomo, porque igualmente não se subordina a nenhum outro; e é incondicionado, porquanto não se sujeita a condições nem a fórmulas jurídicas para sua manifestação" (CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 15 ed. Rev. Atual. E ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, pp. 266-267);
2. "Didaticamente, podemos apresentar as seguintes características do Poder Constituinte Originário:
a) É Inicial, porque inaugura uma nova ordem jurídica, rompendo com a anterior (...)
b) É Autônomo, porque só ao seu exercente cabe fixar os termos em que a nova Constituição será estabelecida e qual o Direito deverá ser implantado.
c) É Ilimitado, porque é soberano e não sofre qualquer limitação prévia do Direito, exatamente pelo fato de que a este preexiste. Chame-se a atenção para o fato de que a doutrina moderna vem rejeitando esta compreensão (...).
d) É Incondicionado, porque não se sujeita a nenhum processo ou procedimento prefixado para a sua manifestação. Pode agir livremente, sem condições ou formas pré-estabelecidas. Não está condicionado a nenhuma fórmula prefixada (...).
e) É Permanente, pois não se exaure com a elaboração da Constituição. Ele continua presente, em estado de hibernação, podendo a qualquer momento ser ativado pela vontade sempre soberana do seu titular" (CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 3 ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador: JusPODIVM, 2009, pp. 243-245);
Fonte: https://gabrielmarques.jusbrasil.com.br/artigos/111274065/poder-constituinte-originario-ilimitado-e-incondicionado
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GABARITO: Letra A
Características do Poder Constituinte Originário:
a) É Inicial, porque inaugura uma nova ordem jurídica, rompendo com a anterior (...)
b) É Autônomo, porque só ao seu exercente cabe fixar os termos em que a nova Constituição será estabelecida e qual o Direito deverá ser implantado.
c) É Ilimitado, porque é soberano e não sofre qualquer limitação prévia do Direito, exatamente pelo fato de que a este preexiste. NÃO É ABSOLUTO.
d) É Incondicionado, porque não se sujeita a nenhum processo ou procedimento prefixado para a sua manifestação. Pode agir livremente, sem condições ou formas pré-estabelecidas. Não está condicionado a nenhuma fórmula prefixada (...).
e) É Permanente, pois não se exaure com a elaboração da Constituição. Ele continua presente, em estado de hibernação, podendo a qualquer momento ser ativado pela vontade sempre soberana do seu titular".
f) Inalienável , por sua titularidade não ser passível de transferência. A nação nunca perde o direito de querer mudar sua vontade.
FONTE: Meus resumos da obra Manual de Direito Constitucional - Nathália Masson - 2019
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A questão exige conhecimento acerca do poder originário e mutação da Constituição Federal. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:
a) Correta. O poder constituinte originário é a base da ordem jurídica: marca o início de um novo Estado. Por isso, ele é inicial, ilimitado (não há fiscalização no momento de sua elaboração), autônomo (não necessita seguir os preceitos da ordem jurídica anterior) e é incondicionado (não tem uma forma a ser seguida).
b) Incorreta. O poder constituinte originário é autônomo (e não subordinado), pois não necessita seguir os preceitos da ordem jurídica anterior.
c) Incorreta. O poder constituinte originário é inicial (e não derivado), pois um poder essencialmente político, que não é instituído por outro poder. O titular do poder constituinte é o povo.
d) Incorreta. O poder constituinte originário é inicial (e não derivado), autônomo (e não subordinado).