-
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
-
só para comparar:
ESTADO DE DEFESA:
Artigo 136 (...)
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
ESTADO DE SÍTIO:
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
-
Intervenção nas empresas de serviços PÚBLICOS... e não privados segundo a alternativa C, logo esta permanece INCORRETA
-
Gabarito: Letra "c"
a) Restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei. CF, Art. 139, III
b) Detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns. CF, Art. 139, II
c) Suspensão da liberdade de reunião; intervenção nas empresas de serviços privados; requisição de bens. CF, Art. 139,VI - intervenção nas empresas de serviços públicos
d) Obrigação de permanência em localidade determinada. CF, Art. 139, I
-
Como não poderia deixar de ser, em consulta à Carta Maior, acertei a questão. Entretanto, as bancas prezam cada vez mais por uma boa memória. Chegará o ponto em que vamos ter de saber até as vírgulas existentes em todo o texto constitucional.
-
INTERVENÇÃO NAS EMPRESAS DE SERVIÇO PÚBLICO E NÃO PRIVADO
GAB: B
-
a) CORRETA - Restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei.
b) CORRETA - Detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns.
c) ERRADA - Suspensão da liberdade de reunião; intervenção nas empresas de serviços privados (PÚBLICOS); requisição de bens.
d) CORRETA - Obrigação de permanência em localidade determinada.
-
Do Estado de Sítio
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
-
Estado de sítio não tem nada a ver com ditadura.
Trata de elementos de estabilização constitucional. Elementos esses presentes em todas as constituições no mundo.
Trata-se de um meio pra restabelecer a lei e a ordem em situações em que todos os meios pra esse falharam.
-
Estado de Defesa - menos grave. Congresso Nacional APROVA (depois).
1) É decretado
2) em 24h o Presidente da República encaminha ao CN;
3) CN decide em 10 dias, por maioria absoluta;
Duração:
Máximo 30d + 30d (se persistirem as razões).
Estado de Sítio - mais grave. Congresso Nacional AUTORIZA (antes)
1) Presidente da República solicita ao CN;
2) CN autoriza por maioria absoluta (se estiverem em recesso, serão convocados para decidir em 5 dias);
Duração:
I - no caso de grave repercussão nacional ou ineficácia do estado de defesa: máximo 30 dias + prorrogações de 30 dias;
II - no caso de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira - pelo tempo que perdurar.
-
intervenção nas empresas de serviços públicos;
-
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre estado de sítio. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.
A- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 139: "Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: (...) III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; (...)".
B- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 139: "Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: (...) II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; (...)".
C- Incorreta. A intervenção prevista na Constituição se refere às empresas de serviços públicos, não privados. Art. 139, CRFB/88: "Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: (...) IV - suspensão da liberdade de reunião; (...) VI - intervenção nas empresas de serviços públicos; VII - requisição de bens. (...)".
D- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 139: "Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: I - obrigação de permanência em localidade determinada; (...)".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (já que a questão pede a incorreta).