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ID
1861258
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O contrato administrativo pode ser entendido como ajuste estabelecido entre a Administração Pública e o particular regulado pelo direito público, tendo por objetivo alguma atividade que atenda o interesse público, nas condições fixadas pela própria Administração Pública. As características peculiares da relação jurídica gerada pelo contrato administrativo são:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B
     

    É importante destacar as características peculiares da relação jurídica gerada pelo contrato administrativo, a saber:
     

    a) formalismo posto que não baste o mero pacto entre as partes, sendo indispensável a instrumentalização do contrato com a observância de todos os requisitos externos e internos conforme está previsto nos arts. 60 a 64 da Lei de Licitações;

    b) comutatividade posto que as obrigações pactuadas entre os contratantes devem guardar relação de equivalência entre si;

    c) confiança recíproca pois o contrato de administrativo é celebrado intuitu personae, pois somente quem é considerado apto a contratar com a Administração Pública, será aquele que comprovar que possui condições para tanto, a ser verificado no procedimento licitatório, destinado a averiguar qual das propostas é a mais vantajosa para o Estado daí a aplicação do princípio da vedação da substituição contratual;

    d) bilateralidade pois encerra sempre obrigações e direitos recíprocos; por fim;

    e) oneroso pois prevê a remuneração conforme a forma convencionada.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9288

    bons estudos

  • Gabarito: Letra B! Complementando:

    Os contratos, públicos ou privados, são acordos de vontades. Portanto, em sua rmação, os contratos são bilaterais. Essa é a primeira e principal diferença entre atos e contratos: os primeiros são declarações ou manifes tações unilaterais e os últimos se formam mediante manifestações bilaterais de vontades. 

    (...)

    Podemos conceituar contrato administrativo como o ajuste entre a admi­nistração pública, atuando na qualidade de poder público, e particulares, rmado nos termos estipulados pela própria administração contratante, em conformidade com o interesse público, e sob regência predominante do direito público.

     

    Essa de nição conce e aos denominados contratos administrativos propriamente ditos, que são exatamente aqueles em que a administração pú­blica atua na qualidade de poder público, dotada, por isso, de prerrogativas características de direito público (supremacia). 

    (...)

    A doutrina administrativista costuma apontar como principais caracterís­ticas dos contratos administrativos serem eles sempre consensuais (embora se trate de contratos de adesão) e, em regra, formais, onerosos, comutativos e celebrados intuitu personae (devem, em princípio, ser executados pelo contratado, não se admitindo a livre subcontratação). Além dessas caracterís­ticas, os contratos administrativos devem ser precedidos de licitação, somente inexigível, dispensada ou dispensável nos casos previstos na lei. 

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado (2015).

  • Para essa questão bastava saber o conceito de informalidade para acertá-la, visto que a banca simplificou ao extremo a sua elaboração.

  • Nas palavras da Prof. Odete Medauar: "O princípio do formalismo moderado consiste, em primeiro lugar, na previsão de rito e formas simples, suficientes para propiciar um grau de certeza, segurança, respeito aos direitos dos sujeitos, o contraditório e a ampla defesa. Em segundo lugar, se traduz na exigência de interpretação flexível e razoável quanto a formas, para evitar que estas sejam vistas como um fim em si mesmas, desligadas das verdadeiras finalidades do processo" (in Direito Administrativo Moderno. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 203).

    http://www.emagis.com.br/area-gratuita/artigos/voce-sabe-o-que-e-o-principio-do-formalismo-moderado/

  • Cuidado! Apesar da característica do FORMALISMO, a Lei de Licitações prevê possibilidade de contrato verbal no seguinte caso:

    Art. 60, parágrafo único:  "É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento."