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Gabarito Letra B
É importante destacar as características peculiares da relação jurídica gerada pelo contrato administrativo, a saber:
a) formalismo posto que não baste o mero pacto entre as partes, sendo indispensável a instrumentalização do contrato com a observância de todos os requisitos externos e internos conforme está previsto nos arts. 60 a 64 da Lei de Licitações;
b) comutatividade posto que as obrigações pactuadas entre os contratantes devem guardar relação de equivalência entre si;
c) confiança recíproca pois o contrato de administrativo é celebrado intuitu personae, pois somente quem é considerado apto a contratar com a Administração Pública, será aquele que comprovar que possui condições para tanto, a ser verificado no procedimento licitatório, destinado a averiguar qual das propostas é a mais vantajosa para o Estado daí a aplicação do princípio da vedação da substituição contratual;
d) bilateralidade pois encerra sempre obrigações e direitos recíprocos; por fim;
e) oneroso pois prevê a remuneração conforme a forma convencionada.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9288
bons estudos
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Gabarito: Letra B! Complementando:
Os contratos, públicos ou privados, são acordos de vontades. Portanto, em sua rmação, os contratos são bilaterais. Essa é a primeira e principal diferença entre atos e contratos: os primeiros são declarações ou manifes tações unilaterais e os últimos se formam mediante manifestações bilaterais de vontades.
(...)
Podemos conceituar contrato administrativo como o ajuste entre a administração pública, atuando na qualidade de poder público, e particulares, rmado nos termos estipulados pela própria administração contratante, em conformidade com o interesse público, e sob regência predominante do direito público.
Essa de nição conce e aos denominados contratos administrativos propriamente ditos, que são exatamente aqueles em que a administração pública atua na qualidade de poder público, dotada, por isso, de prerrogativas características de direito público (supremacia).
(...)
A doutrina administrativista costuma apontar como principais características dos contratos administrativos serem eles sempre consensuais (embora se trate de contratos de adesão) e, em regra, formais, onerosos, comutativos e celebrados intuitu personae (devem, em princípio, ser executados pelo contratado, não se admitindo a livre subcontratação). Além dessas características, os contratos administrativos devem ser precedidos de licitação, somente inexigível, dispensada ou dispensável nos casos previstos na lei.
Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado (2015).
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Para essa questão bastava saber o conceito de informalidade para acertá-la, visto que a banca simplificou ao extremo a sua elaboração.
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Nas palavras da Prof. Odete Medauar: "O princípio do formalismo moderado consiste, em primeiro lugar, na previsão de rito e formas simples, suficientes para propiciar um grau de certeza, segurança, respeito aos direitos dos sujeitos, o contraditório e a ampla defesa. Em segundo lugar, se traduz na exigência de interpretação flexível e razoável quanto a formas, para evitar que estas sejam vistas como um fim em si mesmas, desligadas das verdadeiras finalidades do processo" (in Direito Administrativo Moderno. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 203).
http://www.emagis.com.br/area-gratuita/artigos/voce-sabe-o-que-e-o-principio-do-formalismo-moderado/
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Cuidado! Apesar da característica do FORMALISMO, a Lei de Licitações prevê possibilidade de contrato verbal no seguinte caso:
Art. 60, parágrafo único: "É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento."