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Gabarito Letra D
I - CERTO: Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra
II - CERTO: Art. 7 § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir
III - Art. 7 § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos
IV - Art. 7 § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido
bons estudos
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Mas, o que é revogável, não é a capacidade tributária.?
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A questão foi mal formulada. A cacacidade tributária é realmente revogável, a qualquer tempo, pela pessoa jurídica de direito público. No entanto, a competência tributária não pode ser atribuída a outra pessoa, que não àquelas descritas no Mandamento Constitucional. Por tal razão, não há que se falar em revogabilidade ou irrevogabilidade da atribuição da competência tributária. Ao meu ver, a questão erra ao dizer que " IV. A atribuição, da competência tributária, é irrevogável, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido".
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A redação da alternativa IV é um atentado ao pudor concursal.
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Aula de português pro examinador urgente.
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Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. (não a concede)
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I. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
II. A atribuição, da competência tributária, compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
Art. 7º , § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
III. Constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 7º, § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
IV. A atribuição, da competência tributária, é irrevogável, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
Art. 7º, § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
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Gab D
Art. 7, STN
regra: competência tributária é indelegável
salvo: arrecadar/fiscalizar
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Só pode ser delegada à outra P.J de direito público.